TJES - 0001133-92.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001133-92.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE VARGAS FORTES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON, MUNICIPIO DE RIO BANANAL CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 67616387 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001133-92.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE VARGAS FORTES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON, MUNICIPIO DE RIO BANANAL CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 67616387 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:08
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON em 23/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001133-92.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE DE VARGAS FORTES DE ALMEIDA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JAQUELINE DE VARGAS FORTES DE ALMEIDA, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos já qualificados.
Da inicial A parte autora aduz que participou de processo seletivo realizado pelo município requerido para o cargo de Professor I, cujo edital previa 28 (vinte e oito) vagas, classificando-se na 71ª posição.
Alega que foi necessário realizar mais contratações, seguindo a ordem de classificação do concurso mencionado e foram convocadas mais 36 (trinta e seis) pessoas.
No entanto, afirma que foi realizado posterior processo seletivo simplificado para a contratação de mais outras pessoas, utilizando-se critérios diversos do concurso inicial e, por isso, o processo seletivo simplificado feriria princípios da administração pública e deveria ser anulado, convocando o restante dos aprovados no concurso do qual a autora fez parte.
Requer a procedência do seu pedido, bem como a condenação em danos morais.
Da contestação Em contestação, o Município sustenta que há legalidade na realização do processo seletivo simplificado, principalmente porque as nomeações dele têm por finalidade a substituição de funcionários que gozam de licenças temporárias, além de aduzir a prorrogação do prazo de validade do concurso público vindicado pela autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Das manifestações posteriores Em momento posterior, a parte requerida indica a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a autora foi nomeada no concurso público indicado na inicial.
A parte autora, por sua vez, sob o mesmo fundamento, requer a desistência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da perda superveniente do objeto Consta dos autos petitórios por meio dos quais a parte requerida noticia a perda superveniente do objeto, tendo em vista a posse da parte autora, bem como o pedido de desistência por parte da requerente, sob a mesma justificativa.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar petitório.
Neste contexto, é imprescindível que se analise se houve, de fato, a alegada perda superveniente do interesse processual.
Isto porque o interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade, decerto que, sendo desnecessária a nomeação daquela que se beneficiaria da tutela jurisdicional perquirida, uma vez que já efetivada, sem necessidade de intervenção judicial, não mais subsiste o interesse no prosseguimento do feito.
Em melhores linhas, é dizer que, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Portanto, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
No que tange à sucumbência, saliento que o e.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.” (REsp nº. 806.434/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual da autora, extinguindo o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:18
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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