TJES - 5036251-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036251-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora MAYRA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE, nos termos determinado na r.
Sentença (ID 65701154) e requerido no ID 68022189.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50362518520248080035 Juizado Especial Cível 14507458 91 Nº 23.01226-3 Transf.
Banco [Beneficiário] MAYARA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE [Valor] R$ 5.068,17 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
16/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:31
Processo Reativado
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MAYARA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE - CPF: *16.***.*70-02 (AUTOR).
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21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5036251-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por MAYARA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. em que sustenta em síntese que houve uma sucessão de falhas na prestação de serviço da ré.
Primeiro, não conseguiu despachar a sua mala, segundo houve o cancelamento do seu voo originalmente contratado, sem aviso prévio, por superlotação da aeronave.
Aduz que é passageira na condição de PNE, porém, foi preterida, bem como desrespeitada pelos prepostos da ré.
Narra que apesar de ter sido realocada para o voo no mesmo dia, inicialmente a Requerida tentou lhe vender passagem extra.
Afirma que ficou longo período no aeroporto no aguardo do embarque do novo voo, sem qualquer auxílio material.
Por fim, chegou ao seu destino final com 02h11 de atraso, o que repercutiu na sua condição física, por ser portadora de fibromialgia.
Requereu indenização por danos morais e aplicação de multa da PL 4412/20118.
Em contestação de ID. 63587426 - Pág. a Requerida suscitou preliminares de: inépcia da inicial por ausência de prova, bem como de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito que não houve falha na prestação de serviço, pois para o despacho da mala existe prazo a ser observado pelo passageiro, bem como que prestou auxílio ao passageiro, tendo realocado o mesmo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação de ID. n° 63714467 - Pág. 2.
Manifestação de ID. n° 65506612 - Pág. 1 No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Presentes as preliminares passo à apreciação: REJEITO, a preliminar de inépcia da inicial considerando que a parte Autora apresentou prova robusta de que houve o cancelamento do voo, sem o prévio aviso, e, sendo assim, comprovou o mínimo de suas alegações nos moldes previstos no art. 6º do CDC.
Prosseguindo, AFASTO igualmente a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, considerando que o juízo emitiu a certidão de ID. 53875221 - Pág. 1 atestando que os documentos junto à inicial estão corretos.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
DESPACHO DE MALA Colhe-se dos autos que o primeiro incidente ocorreu em razão da impossibilidade do despacho da bagagem da parte Autora.
Todavia, observo que a própria parte reconhece que chegou para o procedimento em atraso de 04 minutos. É sabido que em voo doméstico, como no caso dos autos que a Requerida aconselha em seu site (https://www.latamairlines.com/br/pt/central-ajuda/perguntas/check-in/embarque/antecedencia-chegada-aeroporto) que o passageiro chegue ao aeroporto com 02 horas de antecedência.
Nesse ponto, destaco que ainda que seja PNE a parte Autora não respeito o prazo para o despacho por sua culpa exclusiva, admite que chegou em atraso, razão pela qual não vislumbro a falha na prestação de serviço da Requerida.
Ademais, friso que nesse contexto, somente restaria demonstrada a falha se a parte Autora PNE tivesse chegado com a antecedência recomendada pelo transportador aéreo, e, esse não lhe tivesse prestado atendimento prioritário no despacho – o que não foi o caso.
Nesse sentido, entendo que houve culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art.14, § 3°, II do CDC que elide a responsabilidade civil da Requerida.
REALOCAÇÃO DE VOO NA INOBSERVÂNCIA DE PRIORIDADE DO PASSAGEIRO PNE Compulsando os autos observo que incontroverso que houve o cancelamento do voo originalmente contratado pela parte Autora que sairia do Rio de Janeiro às 15h55, com conexão em São Paulo, e, chegada ao destino final em Vitória às 20h00 do dia 26.09.2024.
A resolução n° 400/2016 determina que em caso de cancelamento do voo deverá ofertar imediatamente ao passageiro: reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso em apreço a parte Autora faz a acusação de que apesar do cancelamento do voo por superlotação teria sido preterida, considerando que sua supervisora por ser cliente Premium conseguiu o embarque, enquanto a mesma, mesmo sendo passageira PNE não teve prioridade na situação fato esse que seria ilícito.
Pois bem.
Essa julgadora analisou que a resolução n° 280 preconiza que o PNE deverá adotar alguns procedimentos antes da viagem, quais sejam: § 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias: I - no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo; II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; ou III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência não mencionados no inciso II deste parágrafo.
No tocante à informação da parte Autora quanto a sua condição de PNE por ser portadora de fibromialgia tenho que não há evidências de que a consumidora prestou tal comunicação antes do cancelamento do voo original.
O que somente teria sido feito para atendimento preferencial para sua manutenção no voo inicialmente adquirido.
Destaco que apesar da inversão do ônus da prova a apresentação do comunicado da sua condição de PNE é prova fácil, e, portanto cabia a parte Autora, pois é documento produzido pela própria consumidora.
Ademais, observo que o art.9, §2° da resolução 280 também prevê que ainda que o passageiro não comunique a cia aérea dentro do prazo estabelecido na resolução essa ausência não deve inviabilizar o transporte do PNE.
Nesse ponto, entendo que a parte Autora não fez prova de que no ato em que seu voo foi cancelado apresentou de forma física o laudo de ID. 53354802 - Pág. 5 que atesta a sua condição de PNE.
E, sendo assim, por ausência de prova segura não restou demonstrado nos autos que houve preterição da passageira.
MULTA PL 4412/20118 No que tange a multa da PL 4412/20118, essa julgadora pondera que não é cabível ao caso concreto, considerando que não restou demonstrado que a Requerida era conhecedora da condição PNE da parte Autora desde o início da viagem, por ausência de comunicação formal.
E, ainda, também não restou demonstrado o atendimento desrespeitoso da pessoa na condição de PNE pelos prepostos da empresa, sendo que o fato gerador da pena cominatória não foi verificado.
Portanto, é de rigor a improcedência do pleito autoral.
CANCELAMENTO DO VOO SUPERLOTADO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO Com relação ao cancelamento específico do voo entendo que houve falha na prestação de serviço da Requerida, pois não houve aviso prévio à passageira, em clara violação ao art. 20 da Resolução n° 400/2016.
Contudo, não vislumbro a conduta ilícita da Requerida, por ausência de quanto à informação nos autos de que houve tentativa de venda de passagem extra a Autora para o trecho de retorno, por ocasião do cancelamento.
Prosseguindo, notei que a Requerida realocou a passageira em novo voo no mesmo dia 26.09.2024, ainda que na inobservância da prioridade PNE, pois, como verificado por essa julgadora não restou provado nos autos que a parte Autora informou em tempo hábil a Cia aérea a sua condição – ônus que lhe cabia. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nesse sentido, essa julgadora observou que apesar do atraso do voo da parte Autora ter sido de apenas 02h11, ao analisar as nuances do caso concreto tenho que o fato (cancelamento do voo) ocasionou estresse a passageira, e, que em virtude de sua condição de saúde houve efeito rebote, desencadeando a fibromialgia, pois provado nos autos que se submeteu a atendimento médico no dia 27.09.2024 (ID. 53354802 - Pág. 16).
Ora tal fato extrapola o mero dissabor, e, gera o dever de indenizar da Requerida.
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigurando-se excessivo o montante perseguido na inicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTE o pedido autoral com relação a multa referente a PL 4412/20118.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
24/04/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA CRISTINA SOUZA BULLERJAHN BARONE - CPF: *16.***.*70-02 (AUTOR).
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21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 18:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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