TJES - 5024911-76.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5024911-76.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FREIRE ANDRADE, MARIANA HENRIQUES MORAES ANDRADE REQUERIDO: KEMERSON FAGUNDES DE AZEVEDO, MARA RUBIA DO CARMO SILVA FAGUNDES, KENEDY FAGUNDES DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA HENRIQUES - ES33157 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEONARDO FREIRE ANDRADE e MARIANA HENRIQUES MORAES ANDRADE em face de KEMERSON FAGUNDES DE AZEVEDO e OUTROS.
Decisão no ID 31642564, indeferindo a gratuidade da justiça e deferindo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas.
Certidão da Contadoria no ID 31696950.
Petição no ID 42571571, comprovando o pagamento da primeira parcela.
Decisão no ID 50541355, indeferindo a liminar.
A parte autora foi intimada a promover o pagamento das demais parcelas das custas processuais (ID 51535610), todavia, permaneceu inerte (ID 56033793). É o relatório.
Decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora somente promoveu o recolhimento da primeira parcela das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
23/04/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2025 16:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2025 16:05
Processo Inspecionado
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10/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUES MORAES ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar a LEONARDO FREIRE ANDRADE - CPF: *74.***.*10-03 (REQUERENTE) e MARIANA HENRIQUES MORAES ANDRADE - CPF: *98.***.*34-90 (REQUERENTE).
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09/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:18
Processo Inspecionado
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06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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02/10/2023 13:42
Realizado cálculo de custas
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02/10/2023 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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02/10/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO FREIRE ANDRADE - CPF: *74.***.*10-03 (REQUERENTE) e MARIANA HENRIQUES MORAES ANDRADE - CPF: *98.***.*34-90 (REQUERENTE).
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29/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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13/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:09
Processo Inspecionado
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21/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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02/12/2022 18:18
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUES MORAES ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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