TJES - 5036482-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUAN BREMER ROCHA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5036482-73.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN BREMER ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, com base na Lei do Superendividamento, cumulada com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por LUAN BREMER ROCHA DOS SANTOS, em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
A parte autora pleiteia o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto presentes os requisitos legais.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a parte autora pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores, sendo a exigibilidade suspensa, ao menos, até a realização da audiência de conciliação.
Pois bem.
O presente procedimento é dividido por duas fases: a) a primeira, de repactuação de dívidas, por meio do qual se visa a resolução consensual do conflito, mediante a realização global de conciliação, através da proposta de pagamento pelo consumidor; b) a segunda, de revisão e integração dos contratos de repactuação das dívidas remanescentes, resultando em um plano judicial compulsório.
Dessa forma, em consonância com a Lei nº 14.181/2021, o superendividamento deve ser tratado de forma gradual, sendo imprescindível a realização da audiência de conciliação prévia, conforme disposto no art. 104-A do CDC, que estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar o processo de re-pactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.
Nessa audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, conforme regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência pleiteada, neste momento de cognição sumária, revela-se inadequada, uma vez que não respeita a sequência processual prevista na Lei do Superendividamento, que exige a realização da audiência de conciliação prévia.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado de forma clara: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
No caso concreto, o Magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência, por ora, aguardando a realização da audiência de conciliação prévia, com todos os credores, para fins de apresentação e análise do plano de pagamento, motivo pelo qual inexiste justificativa para reforma da decisão, eis que o procedimento legal foi observado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 22 de julho de 2024.
RELATORA.
Data: 02/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5005061-15.2024.8.08.0000.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Contratos Bancários.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Tendo em vista a primeira fase conciliatória do presente feito, determino que sejam tomadas as providências cabíveis, através de e-mail a ser enviado ao NUPEMEC ([email protected]), para inclusão do processo em pauta no 1º Centro judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – Juízo de Vitória, com competência nos assuntos relacionados ao superendividamento (Ato Normativo nº 573/2023 de 26/10/2023). nos termos do art. 104-A da Lei 8.078/90, com a incumbência da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento , com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Os advogados deverão informas as partes o dia, horário e local da audiência, nos termos da portaria 01/2022 deste Juízo, atentando-se para o disposto no artigo 104-A, § 2º, do CDC.
CITEM-SE os Requeridos e INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão.
Tão logo indicado o dia e horário pelo NUPEMEC para a audiência de conciliação, intimem-se as partes, atentando-se para os termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, in verbis: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dê-se destaque, ainda, à redação do art. 104-B do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Diligencie-se, servindo o presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Retifique-se a autuação do feito, para a inclusão do assunto “superendividamento”, previsto na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça.
Em atenção a petitório de ID 56973632, retifique-se o polo passivo PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, devendo constar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 09.***.***/0001-75, eis que parte legítima.
Certifique-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar a LUAN BREMER ROCHA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*34-57 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN BREMER ROCHA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*34-57 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUAN BREMER ROCHA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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