TJES - 0015153-18.2014.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0015153-18.2014.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Decisão.
Vistos etc.
Trato de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, diante do trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, e converteu a garantia dos autos em renda.
O Município embargante sustentou que a sentença possui obscuridade e omissão a ser sanada, tendo em vista que o valor depositado nos autos pelo executado corresponde somente a dívida tributária, sendo insuficiente para a satisfação dos honorários advocatícios.
Intimado para se manifestar, o executado rechaçou os argumentos do Município. É o breve relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
O Município embargante alega haver obscuridade e omissão a ser sanada, uma vez que o valor depositado como garantia pelo executado não é suficiente para quitar os honorários advocatícios.
Verifico que a sentença embargada determinou a expedição de alvarás para o pagamento dos honorários advocatícios e da dívida executada: Diante do trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, a conversão da garantia em renda é medida que se impõe.
Sendo assim, expeçam-se os seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial de n°7854574: 1) em favor da APROVI, no valor de R$ 2.894,03, para quitação da verba honorária; e 2) em favor do Município de Vitória, no valor remanescente, para pagamento do débito principal.
Analisando as razões recursais expostas pelo Fisco, observo que ele sustentou a sua irresignação com o valor depositado em juízo, no entanto, deixou de comprovar o valor que seria devido pelo executado.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
O que na realidade a parte recorrente pretende é a reforma da decisão ora impugnada, o que, em regra, não é possível em sede de embargos de declaração, devendo o embargante se valer do recurso próprio.
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VITÓRIA, mantendo incólume a sentença combatida.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Vitória-ES.
Data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:35
Processo Inspecionado
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27/03/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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