TJES - 5004677-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DOS SANTOS GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO FILIPE GOMES em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004677-43.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FILIPE GOMES, CASSIA MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
II) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre o recebimento de mensagens publicitárias indesejadas, mesmo após formulada a solicitação de bloqueio junto ao site “Não me Perturbe”.
Compreendo ser direito do consumidor o cadastramento em lista para o não recebimento de publicidades e ofertas, o que encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente para a proteção contra práticas comerciais desleais e predatórias (art. 6º, IV, CDC), que podem ser caracterizadas como práticas abusivas, na medida em que buscam impor produtos e serviços ao consumidor (art. 39, IV, CDC).
Compulsando detidamente os autos, observo que os autores comprovam o adequado cadastro de sua linha na plataforma NÃO ME PERTURBE (ID 62801660), além disso, buscaram diligenciar o bloqueio manual e obtiveram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para ter cessada a publicidade.
Consigno que o registro na mencionada plataforma, por si só, é insuficiente para coibir o bloqueio do envio de publicidade por aplicativo mensagens, contudo, a Ré, mesmo após o deferimento da tutela, permaneceu inerte e não adotou as medidas necessária para cessação das investidas publicitárias.
Dessa forma, mesmo diante das ações postas, os consumidores não obtiveram sucesso na interrupção do envio de mensagens publicitárias, obrigação que deve ser cumprida pela operadora ré, configurando-se, assim, a falha (art. 14, CDC).
A referida falha é evidenciada pelos numerosos elementos apresentados pelos requerentes (repetitivos registros de chamadas e mensagens publicitárias), anexados à exordial.
Assim, merece confirmação a tutela antecipada deferida, para que seja bloqueado o recebimento de ligações e mensagens publicitárias destinada à linha (27) 98124-1130.
Quanto aos danos morais, entendo que a autora CASSIA MARIA DOS SANTOS GOMES é a titular formal da linha, sendo JOAO FILIPE GOMES o efetivo usuário.
Vislumbro que o último figura como consumidor por equiparação, pois foi quem experimentou o ônus da falha de serviço da Ré, sendo ele destinatário da apreciação da existência efetiva de dano extrapatrimonial.
Assim, tão somente quanto ao autor JOAO FILIPE GOMES (quem experimentou a falha de serviço) a situação vai além do mero aborrecimento, configurando um excesso significativo de publicidades que afetaram de maneira concreta e grave a esfera psicológica do requerente.
Tal fato violou tanto períodos regulares do dia-a-dia quanto de descanso, mesmo após o autor ter buscado auxílio junto à própria operadora e solicitado o bloqueio no site “Não me Perturbe”.
Assim, é evidente o descaso patente para com o consumidor, o que justifica a necessidade de uma compensação adequada.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, de modo que CONDENO a Requerida a adotar os procedimentos necessários para a cessação de envio de propagandas publicitárias à linha da autora CASSIA MARIA DOS SANTOS GOMES (27 98124-1130), identificada pelo número da conta 1308447788, incluindo chamadas telefônicas e o envio de mensagens de texto, providenciando a devida inserção da linha no rol de bloqueio para publicidades (blocklist), adotando todas as medidas em seus sistemas, bem como, solicitar à empresas parceiras que atuam na comercialização de produtos, a fim de coibir a oferta e serviços para a linha da autora, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) por descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENO a requerida a pagar ao Autor JOAO FILIPE GOMES o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em Inspeção Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:06
Processo Inspecionado
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22/04/2025 19:06
Julgado procedente o pedido de CASSIA MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *15.***.*40-04 (REQUERENTE) e JOAO FILIPE GOMES - CPF: *11.***.*13-40 (REQUERENTE).
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22/04/2025 19:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 13:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/03/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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13/03/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DOS SANTOS GOMES em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO FILIPE GOMES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 18:26
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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08/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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