TJES - 5000730-32.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000730-32.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo a análise dos embargos de declaração.
Em embargos declaratórios de id 54737659, o autor afirma que há contradição na determinação de cumprimento da decisão até junho de 2025, enquanto consta na inicial que o prazo escoou no ano de 2023.
Alega que nos autos consta pedido de cumprimento forçado da tutela deferida, sendo apresentado orçamento no valor de R$39.298,28 e deferido na decisão de id 24974190, mas não cumprido pela requerida.
Por isso, requer que conste no dispositivo da sentença que em caso de não cumprimento da emissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas dos 4 vouchers com passagens aéreas, hospedagem, transfers entre as cidades destino Lisboa/Porto, para o mês de agosto de 2025, seja promovido o bloqueio do valor de R$39.298,28 para cumprimento forçado.
Assevera que a sentença é omissa ao não analisar o pedido de majoração das astreintes, conforme peticionado ao id 2850759.
Resolvo.
Consta na parte dispositiva da sentença de id 53682409 o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: i) DETERMINAR que a HURB TECHNOLOGIES S.A. disponibilize a ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA 04 (quatro) vouchers de viagem para o pacote “Lisboa + Porto”, 08 (oito) dias, até o dia 30 de junho de 2025, observando as 3 (três) datas que serão sugeridas pela parte autora, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de inadimplemento. ii) CONFIRMO as astreintes, pelo descumprimento da decisão de id 26856443, em R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagas por HURB TECHNOLOGIES S.A..
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a contar da data da decisão de id 26856443.
Sem incidência de juros moratórios, sob pena de bis in idem. iii) CONDENO HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e incidência de correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a contar da data desta sentença.
Nesse contexto, após reanalisar os autos, de fato, há contradição ao determinar o cumprimento de disponibilização de 04 (quatro) vouchers de viagens para o pacote “Lisboa + Porto”, 7 diárias, até 30 de junho de 2025, porquanto consta em contrato que a viagem poderia ser agendada até 30 de novembro de 2023.
Com isso, a sentença ao determinar que a emissão da passagem ocorra até 30 de junho de 2025 ultrapassa o prazo contratual.
Não obstante a isso, é público e notório que a requerida, reiteradamente, descumprindo as obrigações contratuais para emissão de vouchers, conforme, inclusive, restou evidenciado nos autos.
Dentro desse contexto, constatada a contradição apontada, deve a obrigação, de plano, ser convertida em perdas e danos, e não após o novo prazo concedido pelo juízo, dispensando, inclusive, fixação de novas astreintes, por entender que o montante já confirmado - R$10.000,00 - já é suficiente.
A respeito especificamente da conversão em perdas e danos, permitida na forma do art. 499 do CPC, deve ser considerado não apenas o efetivo valor pago pelo pacote de viagens perante à requerida, mas também aqueles que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, considerando-se, inclusive, a elevação nos preços das passagens e das hospedagens após o ingresso da ação.
Segundo consta ao id 27539721, a autora trouxe aos autos orçamento de viagem emitido pela agência de turismos CVC, no valor de R$39.298,28, não trazendo a ré aos autos orçamento próprio apto a afastar o apresentado pela autora.
Nesse contexto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para reconhecer a existência de contradição na sentença de id 53682409, para RETIFICAR a parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: i) CONVERTO, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, para CONDENAR HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento de perdas e danos, em favor de ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA, no valor de R$39.298,28 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a contar da data do orçamento e juros moratórios de % (um por cento) ao mês a contar da data da citação. ii) CONFIRMO as astreintes, pelo descumprimento da decisão de id 26856443, em R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagas por HURB TECHNOLOGIES S.A..
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a contar da data da decisão de id 26856443.
Sem incidência de juros moratórios, sob pena de bis in idem. iii) CONDENO HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e incidência de correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a contar da data desta sentença.
No mais, MANTENHO a sentença de id 53682409 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 17:28
Processo Inspecionado
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28/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/03/2024 23:59.
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23/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:45
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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04/09/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA FONSECA MARVILA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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21/06/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 14:47
Desentranhado o documento
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21/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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