TJES - 5000263-12.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000263-12.2023.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SUSCITADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI, D.
G.
SOUZA LTDA, AUDICEA AUGUSTA GAVA SOUZA, DIOGO GAVA SOUZA Advogado do(a) SUSCITANTE: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516 Advogados do(a) SUSCITADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) SUSCITADO: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 DECISÃO Diante de id 70342967, suspendo a audiência de conciliação designada.
Segue decisão de saneamento.
Trata-se de incidente processual proposto com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 134 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se pleiteia o reconhecimento de grupo econômico fraudulento e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e de seus respectivos sócios, com o intuito de responsabilizá-los pelos débitos exequendos.
Verifica-se que todas as partes foram regularmente citadas e apresentaram manifestação, tendo havido inclusive a apresentação de contestação pelos suscitados, bem como réplica pela suscitante.
Consta nos autos, ainda, substancioso acervo documental anexado por ambas as partes, a fim de fundamentar suas alegações.
Assim, verifica-se que o feito encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, de modo a delimitar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a indicação de provas que pretendem produzir.
Com fulcro no artigo 357, incisos I e II, do CPC, SANEIO O FEITO e fixo os seguintes pontos controvertidos a serem enfrentados em sede de instrução e julgamento: I – A existência ou não de grupo econômico entre as empresas TOTAL DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, TOTAL SOM E ACESSÓRIOS EIRELI e D.
G.
SOUZA LTDA; II – A ocorrência de confusão patrimonial entre as referidas empresas; III – A existência de desvio de finalidade na constituição ou utilização das pessoas jurídicas com o propósito de fraudar credores; IV – A responsabilização pessoal dos sócios DIOGO GAVA SOUZA e AUDICEA AUGUSTA GAVA SOUZA pelas dívidas da pessoa jurídica devedora originária.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá designar audiência para debate do saneamento do processo, organização dos pontos controvertidos e delimitação da prova, decidindo ao final as questões pendentes." No presente caso, entendo que a organização processual pode ser feita por decisão, sendo desnecessária audiência de saneamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, especificando, de forma clara e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, caput e §1º, do CPC.
Advirto que o silêncio será interpretado como aceitação da tramitação do feito com as provas já produzidas, e eventual indeferimento de provas requeridas dependerá de sua impertinência, desnecessidade ou finalidade meramente protelatória.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 23:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 14:42
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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16/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de AUDICEA AUGUSTA GAVA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DIOGO GAVA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de D. G. SOUZA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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29/05/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000263-12.2023.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CPX DISTRIBUIDORA LTDA SUSCITADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI, D.
G.
SOUZA LTDA, AUDICEA AUGUSTA GAVA SOUZA, DIOGO GAVA SOUZA Advogado do(a) SUSCITANTE: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516 Advogados do(a) SUSCITADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) SUSCITADO: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr.(a) advogado.
Para a tomada de ciência e manifestação acerca da juntada.
ID 63082734.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:19
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de AUDICEA AUGUSTA GAVA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:43
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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04/12/2023 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de AUDICEA AUGUSTA GAVA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de TOTAL SOM E ACESSORIOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2023 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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22/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:40
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
14/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:49
Decorrido prazo de TOTAL DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:49
Decorrido prazo de DIOGO GAVA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:49
Decorrido prazo de D. G. SOUZA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar CPX DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0008-88 (SUSCITANTE).
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 08:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 08:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 08:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 08:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 08:58
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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