TJES - 0000182-12.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para DARLAN JORGE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA POLO ATIVO).
-
07/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO TREVIZANI DE MELO RABELO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 22:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
19/02/2025 18:23
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 PROCESSO Nº 0000182-12.2024.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: LUANA DE FREITAS VIEIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO TREVIZANI DE MELO RABELO JUNIOR Advogados do(a) REU: JULIMARIA ARMANI DE SOUZA - ES28395, LICINIA STORCH - ES8922 SENTENÇA / MANDADO 1.
Da síntese do processo: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Thiago Trevizani de Melo Rabelo Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, narrando, em síntese, que no dia 16/09/2024, por volta de 00h18min, na rua Nossa Senhora da Penha, nº 121, bairro Jardim de Infância, nesta Comarca, o ora acusado, mediante gestos e palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Luana de Freitas Vieira por razões da condição do sexo feminino.
Narra, ainda, que no mesmo contexto fático, o ora acusado portou arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O processo observou os ditames da liturgia de regência, com o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a apresentação da resposta escrita e a realização da instrução processual, com a oitiva da vítima e testemunhas indicadas.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a Defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça em razão da insuficiência de provas para a condenação e, quanto ao crime de porte ilegal de munição de arma de fogo, pleiteou pelo reconhecimento da confissão. 2.
Do mérito: Depreende-se que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Assim, e no intuito de se verificar a efetiva subsunção das condutas imputadas ao acusado, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos. 2.1.
Das provas da materialidade: A materialidade dos crimes se encontra plenamente robustecida, em especial, diante do Boletim Unificado e do Laudo Pericial acostados ao presente caderno processual. 2.2.
Das provas da autoria e demais elementares: Entendimento assente na jurisprudência e na doutrina, o crime de ameaça é formal e instantâneo, pressupondo que o mal injusto e grave levado ao conhecimento da vítima seja capaz de lhe incutir medo, não sendo exigido o resultado danoso, que a vítima tenha se intimidado ou ficado com receio do cumprimento da promessa, ou da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas.
A propósito, vejamos o entendimento doutrinário: “Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave.
Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas”. (Greco, Rogério.
Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19ª edição.
Barueri, São Paulo: Atlas, 2022. p. 848) Na linha deste entendimento, a análise das provas apresentadas nos autos se destina a comprovar o fato em si, consistente na ameaça de mal injusto e grave, bem como o potencial ou o efetivo constrangimento da vítima de efetivação da promessa que lhe foi rogada.
Na hipótese dos autos, o delito de ameaça é comprovado pelas provas apresentadas neste caderno processual, restando demonstrado que as palavras dirigidas pelo réu diretamente à vítima na data dos fatos, além da sua postura agressiva e intimidadora, inclusive com uso de arma de fogo, infundiram temor na ofendida.
Conforme se observa das declarações apresentadas pela vítima em Juízo, o acusado solicitou acesso ao seu celular e, com a negativa, quebrou o aparelho, ocasião em que iniciaram uma discussão acirrada, momento em que o réu apontou uma arma para sua cabeça e ameaçou lhe matar.
Nessa vereda, ao prestar depoimento em Juízo, a vítima ratificou com exatidão as suas declarações apresentadas em sede policial, destacando, em especial, que tanto as palavras dirigidas pelo réu quanto a postura por ele adotada, fizeram com que a ofendida se sentisse amedrontada.
Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram os fatos conforme descritos no Boletim Unificado, narrando, em síntese, que quando chegaram no local ouviram da vítima que o réu, após uma discussão, apontou uma arma de fogo para a cabeça dela, ameaçando matá-la.
Descreveram, ainda, que abordaram o réu em momento posterior, já em outro local, encontrando em um dos seus bolsos uma munição de arma de fogo e, depois, já de volta à residência, acharam outra munição em sua mochila.
Por fim, afirmaram que conversaram com um vizinho, o qual relatou ter visto o réu portando uma arma de fogo em uma de suas mãos.
Por sua vez, o acusado negou ter proferido ameaças em desfavor da vítima, dizendo que tudo passou de um ataque de ciúmes dela.
Ademais, confessou que portava duas munições de arma de fogo quando foi abordado pela polícia militar.
No caso dos autos, apesar da negativa do réu, colhe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra coerente, uma vez que o contexto fático por ela apresentado em sede policial foi reproduzido e confirmado com exatidão e logicidade em Juízo.
Além disso, as palavras da ofendida também foram ratificadas pelo teor das informações apresentadas pelos militares em Juízo.
Como se observou, o delito de ameaça foi comprovado pelas provas apresentadas neste caderno processual, restando demonstrado que as palavras e a atitude do réu na data dos fatos foi capaz de causar constrangimento na vítima.
Destaco, por oportuno, que as situações caracterizadoras da violência de gênero restaram presentes na hipótese dos autos, pois, como se observou, os atos de ameaça foram perpetrados pelo réu e direcionados à sua companheira por fatos vinculados à relação conjugal de ambos, em um evidente contexto alcançado pela Lei nº 11.340/06, nos exatos termos dos seus artigos 5º, III1, e 7º, II2.
Assim, e diante do conjunto probatório apresentado nos autos, consubstanciado pelos indícios extraídos de circunstâncias conhecidas e já provadas, concluo estar indubitavelmente comprovado que o acusado praticou o crime de ameaça descrito na exordial acusatória.
Ademais, vejo que as provas produzidas certificam a verificabilidade da proposição firmada na denúncia de que o réu praticou o crime de porte ilegal de munições de arma de fogo, incorrendo na conduta descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto ao crime de porte narrado nos autos, torna-se importante destacar, embora não tenha sido alegado, acerca da impossibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista a presença de contexto fático que indicou a existência de risco concreto à segurança pública, especialmente da vítima. 3.
Das atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena: Considerando que o acusado confessou espontaneamente em Juízo a prática do crime de porte ilegal de munições de arma de fogo descrito na denúncia, resta presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Não constato dos autos a presença de outra circunstância atenuante.
Destaca-se dos autos, como visto anteriormente, que as situações caracterizadoras da violência doméstica restaram presentes na hipótese, em um evidente contexto alcançado pela Lei nº 11.340/06, restando presente, assim, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, quanto ao crime de ameaça.
Não constato dos autos a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena. 4.
Do dispositivo sentencial: Diante de todo o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, julgo procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, condeno o acusado Thiago Trevizani de Melo Rabelo Júnior por infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. 5.
Da dosimetria da pena: Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59), corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena cominada. 5.1.
Quanto ao crime de ameaça: Verifico que o réu, mesmo agindo em desconformidade com a lei, não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor.
Os antecedentes não lhe são desfavoráveis, tendo em vista a inexistência de condenação criminal definitiva.
A conduta social, assim como a personalidade do réu, não restaram suficientemente demonstradas nos autos, impedindo a exasperação da reprimenda.
O motivo pelo qual o acusado praticou o crime se revela vil e desproporcional, tendo em vista que ameaçou causar mal injusto e grave à vítima em razão da negativa de acesso ao celular dela.
As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que se utilizou de uma arma de fogo para aumentar o grau de intimidação rogado contra a vítima.
As consequências se apresentam aptas a ensejar o aumento da pena, tendo em vista o elevado abalo emocional causado à vítima, conforme relatado em audiência.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Considerando o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/20063, impossível a aplicação exclusiva da pena de multa no caso em tela.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
Ausentes outras circunstâncias a serem aferidas, fixo definitivamente a pena deste delito em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. 5.2.
Quanto ao crime de porte ilegal de munições de arma de fogo: Verifico que o réu não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor.
Os antecedentes não são desfavoráveis ao réu, tendo em vista a inexistência de condenação criminal definitiva.
A conduta social, assim como a personalidade do réu, não restaram suficientemente demonstradas nos autos, impedindo a majoração da reprimenda.
O motivo é próprio do crime, o que impede a exasperação da pena em desfavor do réu.
As circunstâncias em que o crime ocorreu não ensejam a exasperação da reprimenda.
As consequências do crime não foram relevantes.
Não cabe valorar, in casu, o comportamento da vítima (sociedade).
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de reduzir a reprimenda em razão de ter fixado a pena base no mínimo legal, embora presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ausentes outras circunstâncias a serem valoradas, fixo definitivamente a pena deste delito em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.3.
Do concurso de crimes: Diante da prática de crimes em concurso material (CP, art. 69), FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 5.4.
Da pena de multa: Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica do réu, atribuo valor ao dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º). 6.
Do regime de cumprimento de pena: Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. 7.
Da substituição e suspensão da pena: Ausentes os requisitos legais para a substituição ou a suspensão da pena, tendo em vista a prática de crime com emprego de grave ameaça, no âmbito das relações domésticas. 8.
Da segregação cautelar: Tendo em vista a pena e o regime de cumprimento ora fixados, bem como o tempo de prisão cautelar suportado, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor do acusado Thiago Trevizani de Melo Rabelo Júnior, assim o fazendo nos termos dos artigos 316 e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 9.
Das custas processuais: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 10.
Da reparação dos danos: Requer o Ministério Público, desde sua peça proemial, a condenação do acusado na obrigação de reparar o dano à vítima, sendo fixado o valor mínimo indenizatório na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ciente da denúncia, tanto o réu quanto a Defesa técnica não apresentaram manifestação sobre o pedido de reparação do dano.
Considerando o pedido expresso apresentado pelo Ministério Público na denúncia, oportunizando desde o início da ação penal amplo conhecimento e contraditório ao infrator, bem como o entendimento jurisprudencial de que o dano pela prática ilícita é in re ipsa, vejo atendidos todos requisitos para o fim de condenar o réu no valor mínimo para reparação do dano, com alicerce no referido artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, vislumbra-se que a vítima não sofreu prejuízo patrimonial decorrente do comportamento do acusado na data dos fatos.
Entretanto, por ter sido alvo do crime de ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, faz jus ao mínimo indenizatório, haja vista o abalo causado, além de que, como visto linhas acima, o dano é in re ipsa.
Ponderando o binômio necessidade-adequação, o qual, a meu ver, no âmbito do direito penal, não se restringe à capacidade econômica dos envolvidos, mas, sim, à extensão do dano e conscientização do infrator para o fim de impedir nova prática delitiva e, ainda, considerando que o já citado artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, declara a fixação do mínimo indenizatório, deixando margem a interpretação de que a reparação integral deve ser perquirida junto ao Juízo cível, condeno o acusado Thiago Trevizani de Melo Rabelo Júnior a indenizar a vítima com o valor que fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, como mínimo indenizatório. 11.
Das demais diligências: Expeça-se o competente alvará de soltura, adotando-se as providências necessárias para retirada da restrição da prisão do acusado em relação a este processo junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
Intime-se a vítima.
Cópia da presente sentença serve como mandado.
Nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 1º da Resolução nº 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, decreto a perda das munições de arma de fogo apreendidas neste processo, em favor da União (artigo 124 do CPP).
Havendo, ainda, outros bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal.
Relativamente às custas processuais, atue-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas.
No que concerne à multa criminal, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020).
Intime-se o réu, por suas advogadas constituídas.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 2ª Vara: a) certifique nos autos e registre no sistema a respectiva data; b) lance o nome do acusado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria para cálculo da multa criminal e das custas processuais; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao Tribunal Regional Eleitoral; e) expeça a Guia de Execução Criminal definitiva; f) encaminhe a arma de fogo e munições apreendidas neste processo ao 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha - ES, para destruição; g) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito 1“Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...]; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. 2“Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...]; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. 3“Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. -
12/02/2025 12:59
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/02/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
17/12/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 08:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
02/12/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:29
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO TREVIZANI DE MELO RABELO JUNIOR - CPF: *58.***.*94-75 (REU)
-
19/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitações
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitações
-
23/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Informações
-
11/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Mandado - Citação
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 18:30
Recebida a denúncia contra THIAGO TREVIZANI DE MELO RABELO JUNIOR - CPF: *58.***.*94-75 (FLAGRANTEADO)
-
25/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000227-12.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Diose Carlos Pereira
Advogado: Quezia Netto Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2024 00:00
Processo nº 0002238-53.2017.8.08.0048
Silvano do Carmo
Mrv Engenharia e Participacao SA
Advogado: Victor Cunha Boasquevisque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 5001463-88.2022.8.08.0011
Ricardo Peterle Lima
Sath Construcoes LTDA
Advogado: Bruno Herminio Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2022 21:12
Processo nº 5015618-93.2022.8.08.0012
Matilde Lube Martins Petzold
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Dalton Almeida Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 13:11
Processo nº 5001232-14.2021.8.08.0038
Mayco Camata
Ramon Alves Buge
Advogado: Priscila Tamires de Souza Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2021 14:41