TJES - 0000227-12.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DIOSE CARLOS PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000227-12.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIOSE CARLOS PEREIRA Advogado do(a) REU: SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA - ES29610 DECISÃO Verifico que se esgotou o prazo sem que a advogada dativa anteriormente nomeada se manifestasse sobre o aceite do munus (id 62681508).
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
QUÉZIA NETTO CARNEIRO, OAB/ES nº. 34892, para efetuar a defesa técnica do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
19/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:57
Nomeado defensor dativo
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17/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DIOSE CARLOS PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:04
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000227-12.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIOSE CARLOS PEREIRA Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 DECISÃO Verifico que o defensor dativo anteriormente nomeado recusou o munus, razão pela qual revogo a nomeação de id 56490094.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dr(a).
SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA, OAB/ES nº. 29.610, para efetuar a defesa técnica do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:00
Nomeado defensor dativo
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18/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:04
Nomeado defensor dativo
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10/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:12
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES CARDOZO em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:38
Nomeado defensor dativo
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18/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/11/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 01:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 15:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2024 14:23
Recebida a denúncia contra DIOSE CARLOS PEREIRA (INVESTIGADO)
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24/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de denúncia
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18/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 12:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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