TJES - 5010540-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010540-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
P.
D.
L.
REPRESENTANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DE SOUZA PLASTER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré em sua petição de Id. 63338968, tendo em vista a preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi expressamente decidida por este Juízo na decisão de Id. 62554947, que saneou o processo e estabeleceu os pontos controvertidos.
Assim, a intenção de produção de prova pericial nada acrescentaria ao pontos estabelecidos no processo, bem como não é possível acrescentar novos pontos a serem debatidos além dos que já foram apresentados em contestação.
Considerando que as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir e que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, anuncio o encerramento da fase instrutória.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da presente decisão.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a prioridade de tramitação já deferida.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES PLASTER DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010540-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
R.
P.
D.
L.
REPRESENTANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DE SOUZA PLASTER REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo uma superficial análise dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa complexidade tal a reclamar a prática do ato (art. 357, §3º, do CPC).
Em inexistindo nulidades que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes (preliminares ou prejudiciais) que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que, de plano, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) a existência de previsão contratual ou a possibilidade das terapias serem realizadas em domicílio ou sala de aula; 2) se deve ser observado o prazo de reembolso previsto no contrato e o seu limite para pagamento; 3) se possível a cobertura de hidroterapia, mesmo esta não sendo contemplada no Rol de Procedimentos da ANS; 4) se há cobertura de psicopedagogia a ser realizada por psicopedagogo; 5) se há cobertura para acompanhante terapêutico; 6) a possibilidade de cobertura de terapias fora do rol da ANS; 7) a possibilidade de reembolso integral dos valores para o caso de prestador que não integre a rede referenciada ou que não esteja devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e, 8) a existência de dano moral e a sua quantificação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da contestação, a produção de prova documental.
Desnecessária a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), considerando que a solução da demanda está alicerçada em questões que demandam a análise do contrato e questões de direito.
Não há necessidade de produção de prova pericial, eis que a divergência de natureza médica apenas fora levantada na petição de ID 48476874, e, portanto, preclusa.
Dispensa-se, por sua vez, e por óbvio, a inspeção judicial, por não haver necessidade alguma de averiguação in loco de quaisquer dos fatos que nesta se ventila.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, hão de ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Autor, na condição de usuária dos serviços de saúde prestados pela Requerida, e, tendo com esta celebrado contrato por aquela pré-redigido (adesão), pode ser facilmente enquadrado no conceito de consumidor (art. 2° do CDC), sendo constatável, ademais, a sua vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica em relação àquele contra o qual litiga.
Já a Demandada, porque alberga a prestação de serviços remunerados, pode ser caracterizado como fornecedor nos termos da previsão contida no art. 3°, caput e §2°, do CDC.
De tal sorte, de rigor, na hipótese dos presentes, que se determine a inversão do ônus da prova, ao que desde logo procedo com fulcro na previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, como também em razão do que estabelece o art. 373, §1º, do CPC.
Em vista do deliberado acerca do ponto, caberá ao Demandado provar – por óbvio, aquilo que lhe for possível – serem inverídicas as arguições contidas na preambular, além daquilo que, a teor do previsto na lei processual (art. 373, inciso II), também lhe incumbirá demonstrar.
Em vista disso, hei de determinar a intimação das partes para ciência quanto ao teor deste pronunciamento e para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Na ocasião de suas respectivas manifestações, deverão os interessados dizerem se tem alguma prova documental suplementar a produzir (documento novo), apresentando-o no prazo de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar siga o feito os seus ulteriores trâmites.
Uma vez cumpridas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:36
Processo Inspecionado
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05/02/2025 14:36
Proferida Decisão Saneadora
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24/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES PLASTER DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. R. P. D. L. - CPF: *98.***.*88-52 (REQUERENTE).
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18/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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