TJES - 5001255-02.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001255-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALIS RALF ANDRADE LEITE REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PIERRE CALDEIRA AGUILAR - BA67753 Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo, in casu, insurgindo-se o autor contra o cancelamento da reserva de hospedagem promovida pela plataforma ré, o que alega ter lhe prejudicado, buscando a respectiva reparação, razão pela qual demonstrada sua pertinência subjetiva com a presente demanda.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar: chamamento ao processo Quanto ao chamamento ao feito da responsável legal (proprietária hoteleira) pelo anúncio da acomodação reservada pelo autor, sob a alegação de que esta teria sido a responsável pela indisponibilidade da reserva, tenho que não merece ser acolhida, considerando a vedação expressa de qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especial, por aplicação subsidiária ao disposto no art. 10 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Dessa forma, rejeito a preliminar formulada. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente os documentos juntados aos autos para elucidação da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme, inclusive, manifestado pelas partes no Id. 69017448.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Talis Ralf Andrade Leite em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra que no dia 23/11/2024 efetuou, no site da ré, a reserva n° 4603789329, de acomodação, em apartamento, "Conforto da Lapa", para os dias 15 à 20/02/2025 pelo valor de R$ 935,00, inclusos taxas e impostos, mas que no dia 24/01/2025 a ré entrou em contato para informar erro na tarifa original e exigir-lhe o pagamento de nova tarifa, no valor total de R$ 1.670,00, condição esta a qual não foi aceita pelo autor, sendo cancelada unilateralmente a reserva deste pela ré, comprometendo os planos de viagem do autor, eis que, às vésperas da viagem, não encontrou hospedagem similar pelo mesmo preço, passando por transtornos e desgastes emocionais decorrentes da frustração, da incerteza e da necessidade de reorganizar sua estadia de forma emergencial, ao que pleiteiou, liminarmente, o cumprimento da oferta, e, no mérito, indenização por danos morais, Id. 62760006.
Decisão de Id. 63745591, indeferindo o pedido liminar.
A seu turno, a ré sustentou que atua apenas como uma plataforma de intermediação de reservas, não tendo controle sobre o calendário das acomodações; que a incumbe à administradora da hospedagem prestar o serviço e precificar as tarifas do anúncio; que o estabelecimento hoteleiro identificou erro na precificação da tarifa selecionada pelo autor, tendo em conta a localização do estabelecimento em região privilegiada e a época de alta temporada; que a responsável pela acomodação propôs ao autor o cancelamento sem ônus ou flexibilização do valor das diárias, o que não foi aceito, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, constato que o presente feito versa sobre suposta prática abusiva da ré, consistente no descumprimento de oferta, ensejando reparação moral.
Na sequência, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Os documentos de Id. 62760018 comprovam a confirmação da reserva efetuada pelo autor e o cancelamento do valor pago.
De fato, colho dos autos que o autor não utilizou o serviço contratado em razão do cancelamento unilateral de sua reserva - em virtude de supostas desconformidades entre o anúncio e as condições reais da localização hotel e da época da estadia, por parte da requerida, a qual não nega o dano apenas se exime da responsabilidade no cumprimento da oferta, sob o argumento de que é mera plataforma que localiza as hospedagens, devendo ser o estabelecimento hoteleiro responsabilizado.
Todavia, a contratação, o pagamento e o cancelamento da reserva, Id. 62760018 operaram-se no sítio virtual mantido pela parte demandada, estando patenteado por prova documental que todas as tratativas acerca da viagem programada pelo autor foram mantidas com a parte requerida.
Logo, tem-se que a empresa intermediadora ré participou efetivamente da cadeia de consumo, auferindo lucro com a operação, delineada na presente demanda de modo que deve responder solidariamente perante o autor, ora consumidor nos termos do artigo 7°, parágrafo único do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Ato contínuo, não há que se falar em erro grosseiro do anúncio, eis que a diferença nos valores pagos pelo autor na reserva original não é substancial, em relação às novas condições impostas pela requerida.
Ademais, verifico que além de frustrar legítima expectativa do consumidor quanto à confiança depositada no negócio jurídico, a elevação do preço da reserva se deu às vésperas da viagem reservada no ano anterior pelo autor, prática abusiva que merece reproche, com fulcro no art. 39, inciso X do CDC.
Dito isto, tenho que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, e, consequentemente, o dever de indenizar a parte requerente, na medida em que é nítido o dano moral sofrido pelo consumidor que, tendo contratado hospedagem para garantir sua segurança e comodidade, vê-se impedido, de hospedar-se no hotel escolhido, às vésperas de sua viagem, planejada e reservada com meses de antecedência, em decorrência de falha que também deve ser atribuída à requerida, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do mencionado serviço.
Convenço-me, nessa esteira, e à luz da distribuição do ônus da prova, da existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço contratado (ato ilícito) e os danos lamentados pelo autor, gerando indubitável perturbação à sua esfera moral, sendo consentânea a imposição dos danos morais nesse ponto, em atenção às peculiaridades do caso e ao princípio da proporcionalidade.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o lapso temporal do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína da ré. 3.
Dispositivo Ante as razões expostas, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 2.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
07/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 07:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido de TALIS RALF ANDRADE LEITE - CPF: *69.***.*99-26 (AUTOR).
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26/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 21:03
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001255-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALIS RALF ANDRADE LEITE REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PIERRE CALDEIRA AGUILAR - BA67753 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Em atenção ao pedido de tutela de urgência, verifico que a natureza do mesmo consiste em um verdadeiro “adiantamento de mérito”, o que é vedado nos termos do art. 300, §3º do Novo CPC, além de outras questões.
Explico.
A tutela de urgência serve apara antecipar “os efeitos da tutela” e não o próprio mérito.
Caso contrário, bastaria o autor ingressar com a ação, conseguir uma “liminar” e requerer a extinção da ação, que no caso dos juizados, por exemplo, basta faltar qualquer uma das audiências.
Portanto, a determinação liminar que a requerida cumpra com a oferta inicialmente indicada ao autor com o valor inicial, é o mérito da ação.
Além disso, verifica-se que o valor é diverso da alta temporada.
A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração de verossimilhança das alegações, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido.
Diante do exposto, pelos motivos expostos acima, INDEFIRO o pedido liminar.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 21/05/2025 - Hora: 13:00 - nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001255-02.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 21 mai. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*92.***.*23-34?pwd=cMBxkRZL6Ggvi6EQtDshU8qqXTe8fj.1 ID da reunião: 792 3732 3434 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62760006 Petição Inicial Petição Inicial 25020715565613100000055752075 62760007 1.2 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715565689300000055752076 62760011 1.3 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25020715565740700000055752080 62760012 1.4 CNH Documento de Identificação 25020715565800400000055752081 62760017 1.5 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25020715565857600000055752085 62760018 1.6 Documentos comprobatórios do descumprimento de oferta Documento de comprovação 25020715565909800000055752086 62760023 1.7 Sentença paradigma (dano material e moral TJES) Documento de comprovação 25020715565958300000055752091 62778512 Certidão Certidão 25020717435933300000055769463 62779940 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020717491701200000055770926 62778512 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020717435933300000055769463 62781272 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020717535165000000055770951 REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
24/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:28
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar a BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REU).
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001255-02.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 21/05/2025 Hora: 13:00 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001255-02.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 21 mai. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*92.***.*23-34?pwd=cMBxkRZL6Ggvi6EQtDshU8qqXTe8fj.1 ID da reunião: 792 3732 3434 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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