TJES - 5004380-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 18:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/04/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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01/03/2025 03:05
Publicado Decisão - Mandado em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de habilitações
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004380-61.2025.8.08.0048 Nome: ALEXSANDRO DA SILVA Endereço: Rua Quintino Costa, 45, São Lourenço, SERRA - ES - CEP: 29176-868 Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Guarapari, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-120 DECISÃO - MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, vê-se que, devidamente intimada da decisão proferida no ID 62990584, conforme se extrai do ID 63182782, a concessionária de serviço publico ré se quedou inerte.
Por seu turno, o demandante, por meio dos petitórios juntados nos ID's 63194235 e 63491301, reiterou que o vazamento na rede de abastecimento da sua residência persiste até o presente momento, como demonstra a gravação anexada ao ID 63195585.
Feitos tais registros, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. É cediço que, para a concessão da providência reclamada inaudita altera pars, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, vê-se que o autor é titular da matrícula de água nº 0542675-8 perante a requerida, a qual se encontra vinculada ao imóvel situado na Rua Quintino Costa, nº 45, Bairro Maria Niobe, nesta Comarca de Serra/ES (ID 62821889).
Ademais, depreende-se, das fotos carreadas ao ID 62821890, bem como dos vídeos colacionados aos ID’s 62821895, 62821897, 62848388 e 63195585, que há um vazamento dito oriundo do hidrômetro instalado no chão da área interna da aludida unidade consumidora.
Diante disso, afirma o requerente que, por não ser possível acessar a caixa de proteção do aparelho medidor, manteve inúmeros contatos com a empresa demandada, visando o reparo de tal vício, sem êxito (Protocolos de Atendimento, a saber, nºs 022502171501, 0225025595, 022502670201, 0225029286, 022503145901, 0225032502, 0225032969 022703317701, 0225034036, 022503443601, *02.***.*38-71, 022504055901, 022504547201, 022505071001, 0225052464 e 0225054068).
Fixadas essas premissas, impõe salientar que o caput, do art. 101 da Resolução 08/2010, da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espirito Santo (ARSP), preceitua in verbis: Art. 101 - É de responsabilidade do usuário titular a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações prediais de água e de esgoto do imóvel, situadas após o ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. (negritei) Neste contexto, uma vez não evidenciada, de forma segura e indene de dúvidas, a origem precisa da vazão irregular de água objeto desta demanda, foi determinada, por meio da decisão exarada no ID 62990584, a intimação da suplicada para, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), realizar vistoria técnica na matricula em comento, visando esclarecer este Juízo se tal problema está situado antes ou após o local de fornecimento do referido serviço essencial, sob pena de serem reconhecidas como verossímeis as alegações autorais.
Não obstante isso, como já relatado, a concessionária ré, regularmente intimada para tanto (ID 63182782), não se manifestou, no prazo para tanto concedido.
Destarte, deve ser tida como configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbindo à requerida comprovar a ausência de falha na prestação dos seus serviços (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Por seu turno, conquanto a residência do postulante não esteja privada do abastecimento de água, tampouco evidenciado, pelos elementos probatórios exibidos nos ID’s 62821891, 62821892, 62821894, 62821899 e 62821901, qualquer dano ao imóvel vizinho, posto que o recurso natural em tela está escoando para sua área externa/garagem), não se pode olvidar que o vazamento controvertido acarreta a mediação ininterrupta do consumo na matrícula de titularidade daquele litigante, com risco de aumento do valor exigido a este título pela demandada.
Logo, exsurge caracterizado o risco de prejuízo para o suplicante, especialmente diante da possibilidade de agravamento da vazão de água na sua unidade consumidora.
Finalmente, cumpre destacar, por oportuno, que o art. 302 do CPC/15 estabelece, expressamente, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;".
Assim, caso reste comprovado que a responsabilidade pelo conserto do vazamento de água impugnado era do demandante, caberá à mencionada parte indenizar a suplicada, na forma acima apontada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à ré que promova, em 48hs (quarenta e oito horas), o reparo do vazamento reclamado, mediante a adoção das medidas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a requerida para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito eletrônico, com as advertências legais.
Diligencie-se, pois, por meio de Oficial de Justiça de plantão neste Fórum.
Dê-se, finalmente, ciência ao requerente deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s) para tomar ciência dos termos da Decisão e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa diária já fixada por este Juízo; c) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) no mesmo endereço para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021011211820500000055808213 DOC. 01 PROCURACAO ALEX Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021011211862400000055808219 DOC. 02 CNH Documento de Identificação 25021011211901000000055808220 DOC. 03 Hipo Alex Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021011211942200000055808221 DOC. 04 Comprovante Alex Documento de comprovação 25021011211980600000055808222 DOC. 05 FOTOS VAZAMENTO CASA Documento de comprovação 25021011212020000000055808223 DOC. 06 FOTOS CASA VIZINHO Documento de comprovação 25021011212064800000055808224 DOC. 07 VIZINHO COBRANDO Documento de comprovação 25021011212110700000055808225 VIDEO ENVIADO PELO VIZINHO Documento de comprovação 25021011212152100000055808227 VIDEO VAZAMENTO CASA Documento de comprovação 25021011212198900000055808228 VIDEO VAZAMENTO Documento de comprovação 25021011212253100000055808230 Audios Vizinho I Documento de comprovação 25021011212311600000055808232 Audios Vizinho Documento de comprovação 25021011212355600000055808234 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021012351136600000055813293 Petição (outras) Petição (outras) 25021014241851200000055831144 AGUA JORRANDO Documento de comprovação 25021014241867800000055831928 Despacho Despacho 25021017422772400000055831971 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021018013312600000055872486 Petição (outras) Petição (outras) 25021110155698200000055894159 PROCURACAO ALEX --20250210_19274941 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021110155726000000055894161 AUDIO BOMBEIRO Documento de comprovação 25021110155748500000055894162 CONVERSA BOMBEIRO Documento de comprovação 25021110155770000000055894164 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25021209144903400000055962757 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021213005951300000055995088 Mandado Mandado 25021209144903400000055962757 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021213060356800000055995886 Mandado entregue: 5533355 Expediente: 9881712 Certidão 25021400242087200000056139107 5533355 CESAN.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021400242135200000056139108 Petição (outras) Petição (outras) 25021411105975200000056149371 WhatsApp Video 2025-02-13 at 20.33.31 Documento de comprovação 25021411105989200000056150971 Petição (outras) Petição (outras) 25021909334470900000056411553 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/02/2025 17:20
Juntada de
-
19/02/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 16:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
19/02/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004380-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão id nº 62990584.
Serra/ES, 12 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário / Diretor de Secretaria Judiciária -
12/02/2025 13:06
Juntada de
-
12/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004380-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos do(a) certidão de ID nº 62847500, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. 10 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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