TJES - 5000409-35.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/06/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de KEYLA BARBOSA BALDACINE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000409-35.2025.8.08.0059 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CINERI TOME RIZZOLLI REQUERIDO: KEYLA BARBOSA BALDACINE Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DESPACHO Vistos em Inspeção O art 321 do CPC, dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso vertente, fora informado na Inicial o pacto verbal.
Assim, em que pese não ser necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual, entendo que nesse caso, onde até mesmo o depósito do aluguem convencionado é depositado em conta de terceiro, deve ser apresentado prova da propriedade do imóvel, até porque os documentos apontados indicam a presença de outro locador, que deveria fazer parte do polo ativo da demanda.
Assim, manifeste-se a parte autora, por seu representante, no prazo legal.
FUNDÃO-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:59
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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