TJES - 0002358-23.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0002358-23.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: MAURILIO DE ALMEIDA SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade ofertada por MAURÍLIO DE ALMEIDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 2.117,58 (dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), constante da CDA nº 1587/2006, referente a IPTU e Taxas dos anos 2002 a 2006.
A parte excipiente alegou, em documento nº 062, em síntese, que os débitos inscritos na CDA foram fulminados pela prescrição comum, por terem ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, contados da data de sua constituição até o despacho citatório do Juízo.
Sustentou a prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado pelo período de 13 anos.
Por fim, pugnou pela nulidade da citação, visto que uma pessoa desconhecida assinou a certidão do oficial de justiça.
Afirmou, ainda, que estava residindo em Mariana/MG na época da constituição do débito, havendo cerceamento de defesa.
Assim, requereu a procedência da exceção, bem como a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município se manifestou em documento nº 073, afirmando a não ocorrência da prescrição, eis que o ajuizamento foi realizado em menos de 5 anos da constituição do crédito, interrompendo o prazo prescricional.
O Município defendeu que houve o parcelamento da dívida em 04 de janeiro de 2016 (feito através do termo de parcelamento nº 71/2016), que restou cancelado em 08/05/2016, interrompendo o prazo prescricional.
Ademais, sustentou que não houve determinação de suspensão de 1 ano da execução, com base no artigo 40 da LEF, não havendo ocorrência de prescrição intercorrente.
Alegou, ainda, que não há nulidade de citação, pois não há necessidade de que a intimação seja feita pessoalmente ao executado.
Por fim, o Município requereu a improcedência da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula no 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Adentrando a análise do caso concreto, observo que a parte excipiente pretende, por meio de exceção, arguir a prescrição dos termos de inscrição n° 14890/2002, nº 18152/2003, nº 15928/2004, nº 15871/2005 e nº 15665/2006.
In casu, a questão referente à prescrição é matéria de ordem pública e passível de análise sem dilação probatória, pelo que não vejo impedimento em conhecê-la.
A prescrição e a decadência podem ser entendidas como formas de perda ou de fulminação de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo.
Por serem bastante semelhantes, em determinados casos é difícil distinguir essas duas figuras jurídicas.
O marco divisor entre elas, no Direito Tributário (o que é importante destacar, visto que a decadência e a prescrição originam-se do Direito Civil, onde possuem particularidades que não se fazem presentes no Direito Tributário), é o lançamento do crédito fiscal.
Assim, enquanto o lançamento não for efetivado, tem-se o escoamento do prazo decadencial para o ente público constituir o crédito tributário.
Feito o lançamento e depois de transcorrido o prazo recursal ou proferida decisão administrativa irreformável, passa-se à contagem da prescrição, que nada mais é do que o lapso temporal de que a municipalidade dispõe para cobrar a dívida tributária por meio de ação de execução fiscal.
A prescrição, que nos interessa aqui, constitui uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.
Verifico que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição se dá, em tese, no primeiro dia do ano, necessário se faz solucionar a controvérsia existente quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do referido imposto, o que passo a explicar.
A priori, destaco que vinha entendendo que o termo a quo da prescrição, no âmbito do IPTU, era a data da notificação do seu lançamento, o que se dava com a efetiva entrega do carnê no endereço do contribuinte, conforme o enunciado nº 397 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos em que havia a omissão da informação acerca da data em que fora entregue o carnê, a notificação do lançamento se presumia, conforme entendimento jurisprudencial à época, no dia 01 de janeiro do ano do exercício, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em novembro de 2018, duas teses repetitivas (Tema/repetitivo nº 980), no sentido de que: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; e (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Assim, o prazo prescricional para a cobrança de crédito oriundo do IPTU só deve começar a fluir após o transcurso do prazo que a lei local tenha estabelecido como vencimento da obrigação.
Dessa forma, acompanhando este entendimento, tenho que o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte àquele fixado como vencimento em cota única da exação, conforme vier estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou, ainda, da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada (Calendário Fiscal), independentemente se houve ou não o parcelamento de ofício da dívida, já que, nesse caso, se trata de liberalidade concedida unilateralmente pelo Fisco.
Portanto, o termo a quo do IPTU variará de acordo com o calendário fiscal de pagamento estabelecido por cada Município referente ao ano do exercício fiscal, devendo ser observadas as peculiaridades da legislação vigente à época.
No caso concreto, trata-se cobrança de IPTU do Município de Vitória referente aos exercícios dos anos de 2002 a 2006.
Os respectivos tributos foram regulamentados pelos Decretos de números 11.155/01, 11.508/02, 11.829/03, 12.155/04 e 12.591/05.
Por meio desses decretos, foi estabelecida a cota única dos respectivos anos de exercício: 07/02/2002, 14/03/2003, 12/03/2004, 18/03/2005 e 16/03/2006, datas que utilizarei como termos a quo para análise da prescrição.
No que à interrupção do prazo, o CTN, em seu art. 174, preceitua que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação originária).
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005).
Em suma, o ente público tem cinco anos, contados da constituição do crédito, para propor demanda de execução fiscal com vista à satisfação de débito tributário expressado em certidão de dívida ativa.
Se não o fizer dentro desse lapso temporal, terá esse seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo e em relação à mesma hipótese de incidência e período.
No presente caso o despacho citatório foi proferido em 05/11/2007, data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art. 174, parágrafo inciso I, do Código Tributário Nacional.
Portanto deve ser observada a nova redação do referido dispositivo legal, sendo o despacho citatório o marco da interrupção da prescrição.
O débito mais antigo constante da CDA que acompanha a exordial, representado pelo termo de inscrição nº 14890/2002, foi constituído em 07/02/2002.
Por sua vez, o despacho citatório só foi proferido em 05/11/2007, ou seja, mais de cinco anos depois.
Sendo assim, resta clara a ocorrência da prescrição somente relação a ele.
A parte excipiente continuou arguindo matéria prejudicial à cobrança, a saber, a prescrição intercorrente.
Registro que a prescrição intercorrente se dá quando ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e, após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, o Fisco não obtém êxito na localização do executado ou de seus bens por mais de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, seguido pelo E.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017). 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021).
Frisa-se que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução se inicia, automaticamente, após a Fazenda Pública tomar ciência acerca da tentativa frustrada de não localização do devedor, ou de bens de sua titularidade, passíveis de penhora.
Segundo o §4° do mesmo artigo, bem como a do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ, tem-se que é indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
Findado o prazo de suspensão (1 ano), inaugura-se então o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos).
Ultrapassados esses prazos sem qualquer êxito nas diligências tendentes a localizar o devedor ou seus bens, a Fazenda Pública terá o seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo, e em relação à mesma hipótese de incidência e período.
A esse respeito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
OITIVA PRÉVIA.
CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS.
CELERIDADE PROCESSUAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
A execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada.
Em 02/12/2010, o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Entre a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo permaneceu paralisado.
Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 02/12/2016. 2.
No que se refere à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do STJ.
Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 2014/0158895-8). 3.
Ainda que o Conselho exequente não tenha sido intimado pessoalmente da suspensão do processo, só se justificaria a anulação da sentença se demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente: (STJ, REsp 2010/0169166-9). 4.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 05154743320104025101 RJ 0515474-33.2010.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO A QUO .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como a Súmula nº 314 do STJ, inicia-se após findo o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados bens. 3) [?] Precedentes. 4) Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJES, Classe: Apelação, 020103590582, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 19/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - [?] III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1.
O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Na hipótese dos autos, verifico que houve citação no endereço da parte executada, ora excipiente, sendo o atual ocupante citado validamente em 24/01/2011 (documento nº 032) e intimado da penhora do imóvel em 14/01/2013 (documento nº 050).
Outrossim, verifico que houve acordo de parcelamento do débito tributário em 04 de janeiro de 2016 (documento nº 059), que restou cancelado em 08/05/2016 (documento nº 079), começando aí, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão da execução, o qual finalizou em 08/05/2017.
Nesse cenário, tem-se que a partir de 09/05/2017 teve início o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 09/05/2022.
Assim, transcorridos, in casu, mais de 6 (seis) anos da ciência do Município acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, sem qualquer diligência com resultado útil ao processo, consumou-se a prescrição intercorrente nos autos.
Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos expressados nos termos de inscrição nº 18152/2003, nº 15928/2004, nº 15871/2005 e nº 15665/2006, devendo a execução ser extinta.
Quanto às demais questões, estas restaram prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.[...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de junho de 2016).
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios.
Todavia, não considero razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.
Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado.
Assim, por apreciação equitativa, reputo razoáveis os honorários advocatícios se fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado pelo advogado da parte excipiente.
Também não pode ser considerado ínfimo, eis que não exigiu muito de seu tempo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiência.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por MAURILIO DE ALMEIDA, e JULGO EXTINTA esta execução fiscal, ante o pronunciamento da prescrição do termo de inscrição nº 14890/2002 e, também, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Sentença já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
02/07/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURILIO DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0002358-23.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: MAURILIO DE ALMEIDA SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade ofertada por MAURÍLIO DE ALMEIDA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 2.117,58 (dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), constante da CDA nº 1587/2006, referente a IPTU e Taxas dos anos 2002 a 2006.
A parte excipiente alegou, em documento nº 062, em síntese, que os débitos inscritos na CDA foram fulminados pela prescrição comum, por terem ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, contados da data de sua constituição até o despacho citatório do Juízo.
Sustentou a prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado pelo período de 13 anos.
Por fim, pugnou pela nulidade da citação, visto que uma pessoa desconhecida assinou a certidão do oficial de justiça.
Afirmou, ainda, que estava residindo em Mariana/MG na época da constituição do débito, havendo cerceamento de defesa.
Assim, requereu a procedência da exceção, bem como a condenação do Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município se manifestou em documento nº 073, afirmando a não ocorrência da prescrição, eis que o ajuizamento foi realizado em menos de 5 anos da constituição do crédito, interrompendo o prazo prescricional.
O Município defendeu que houve o parcelamento da dívida em 04 de janeiro de 2016 (feito através do termo de parcelamento nº 71/2016), que restou cancelado em 08/05/2016, interrompendo o prazo prescricional.
Ademais, sustentou que não houve determinação de suspensão de 1 ano da execução, com base no artigo 40 da LEF, não havendo ocorrência de prescrição intercorrente.
Alegou, ainda, que não há nulidade de citação, pois não há necessidade de que a intimação seja feita pessoalmente ao executado.
Por fim, o Município requereu a improcedência da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula no 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Adentrando a análise do caso concreto, observo que a parte excipiente pretende, por meio de exceção, arguir a prescrição dos termos de inscrição n° 14890/2002, nº 18152/2003, nº 15928/2004, nº 15871/2005 e nº 15665/2006.
In casu, a questão referente à prescrição é matéria de ordem pública e passível de análise sem dilação probatória, pelo que não vejo impedimento em conhecê-la.
A prescrição e a decadência podem ser entendidas como formas de perda ou de fulminação de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo.
Por serem bastante semelhantes, em determinados casos é difícil distinguir essas duas figuras jurídicas.
O marco divisor entre elas, no Direito Tributário (o que é importante destacar, visto que a decadência e a prescrição originam-se do Direito Civil, onde possuem particularidades que não se fazem presentes no Direito Tributário), é o lançamento do crédito fiscal.
Assim, enquanto o lançamento não for efetivado, tem-se o escoamento do prazo decadencial para o ente público constituir o crédito tributário.
Feito o lançamento e depois de transcorrido o prazo recursal ou proferida decisão administrativa irreformável, passa-se à contagem da prescrição, que nada mais é do que o lapso temporal de que a municipalidade dispõe para cobrar a dívida tributária por meio de ação de execução fiscal.
A prescrição, que nos interessa aqui, constitui uma das hipóteses de extinção do crédito tributário.
Verifico que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição se dá, em tese, no primeiro dia do ano, necessário se faz solucionar a controvérsia existente quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do referido imposto, o que passo a explicar.
A priori, destaco que vinha entendendo que o termo a quo da prescrição, no âmbito do IPTU, era a data da notificação do seu lançamento, o que se dava com a efetiva entrega do carnê no endereço do contribuinte, conforme o enunciado nº 397 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos em que havia a omissão da informação acerca da data em que fora entregue o carnê, a notificação do lançamento se presumia, conforme entendimento jurisprudencial à época, no dia 01 de janeiro do ano do exercício, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em novembro de 2018, duas teses repetitivas (Tema/repetitivo nº 980), no sentido de que: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; e (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Assim, o prazo prescricional para a cobrança de crédito oriundo do IPTU só deve começar a fluir após o transcurso do prazo que a lei local tenha estabelecido como vencimento da obrigação.
Dessa forma, acompanhando este entendimento, tenho que o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte àquele fixado como vencimento em cota única da exação, conforme vier estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou, ainda, da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada (Calendário Fiscal), independentemente se houve ou não o parcelamento de ofício da dívida, já que, nesse caso, se trata de liberalidade concedida unilateralmente pelo Fisco.
Portanto, o termo a quo do IPTU variará de acordo com o calendário fiscal de pagamento estabelecido por cada Município referente ao ano do exercício fiscal, devendo ser observadas as peculiaridades da legislação vigente à época.
No caso concreto, trata-se cobrança de IPTU do Município de Vitória referente aos exercícios dos anos de 2002 a 2006.
Os respectivos tributos foram regulamentados pelos Decretos de números 11.155/01, 11.508/02, 11.829/03, 12.155/04 e 12.591/05.
Por meio desses decretos, foi estabelecida a cota única dos respectivos anos de exercício: 07/02/2002, 14/03/2003, 12/03/2004, 18/03/2005 e 16/03/2006, datas que utilizarei como termos a quo para análise da prescrição.
No que à interrupção do prazo, o CTN, em seu art. 174, preceitua que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação originária).
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005).
Em suma, o ente público tem cinco anos, contados da constituição do crédito, para propor demanda de execução fiscal com vista à satisfação de débito tributário expressado em certidão de dívida ativa.
Se não o fizer dentro desse lapso temporal, terá esse seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo e em relação à mesma hipótese de incidência e período.
No presente caso o despacho citatório foi proferido em 05/11/2007, data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art. 174, parágrafo inciso I, do Código Tributário Nacional.
Portanto deve ser observada a nova redação do referido dispositivo legal, sendo o despacho citatório o marco da interrupção da prescrição.
O débito mais antigo constante da CDA que acompanha a exordial, representado pelo termo de inscrição nº 14890/2002, foi constituído em 07/02/2002.
Por sua vez, o despacho citatório só foi proferido em 05/11/2007, ou seja, mais de cinco anos depois.
Sendo assim, resta clara a ocorrência da prescrição somente relação a ele.
A parte excipiente continuou arguindo matéria prejudicial à cobrança, a saber, a prescrição intercorrente.
Registro que a prescrição intercorrente se dá quando ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e, após o transcurso do prazo suspensivo de 1 (um) ano, o Fisco não obtém êxito na localização do executado ou de seus bens por mais de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, seguido pelo E.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MARCOS TEMPORAIS CORRETAMENTE APONTADOS PELO MAGISTRADO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, pontou que, nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 2- O marco temporal apontado pelo Magistrado na sentença encontra-se correto, vez que, tendo o Estado tomado ciência da inexistência de bens na data de 17/10/2012, teve início o prazo de suspensão do processo por 01 ano, fluindo, após, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3- Desse modo, não havendo êxito nas diligências realizadas até a data da sentença (22/06/2020), inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4- Como já decidiu este Egrégio Tribunal, permitir a possibilidade de sucessivas e intermináveis diligências do processo de execução requeridas pela apelante sem ter como contrapartida qualquer conduta positiva do exequente, além de continuar onerando o judiciário em diligências infrutíferas é o mesmo que autorizar um processo imprescritível e afastado dos ditames da razoabilidade e celeridade processual (TJES, Classe: Apelação, 056060001536, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 10/10/2017). 5- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030120011074, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/08/2021, Data da Publicação no Diário: 17/08/2021).
Frisa-se que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução se inicia, automaticamente, após a Fazenda Pública tomar ciência acerca da tentativa frustrada de não localização do devedor, ou de bens de sua titularidade, passíveis de penhora.
Segundo o §4° do mesmo artigo, bem como a do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ, tem-se que é indiferente, inclusive, o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
Findado o prazo de suspensão (1 ano), inaugura-se então o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (5 anos).
Ultrapassados esses prazos sem qualquer êxito nas diligências tendentes a localizar o devedor ou seus bens, a Fazenda Pública terá o seu direito fulminado, não podendo mais cobrar valor algum do contribuinte com base no mesmo título executivo, e em relação à mesma hipótese de incidência e período.
A esse respeito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
OITIVA PRÉVIA.
CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS.
CELERIDADE PROCESSUAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
A execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada.
Em 02/12/2010, o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Entre a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo permaneceu paralisado.
Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 02/12/2016. 2.
No que se refere à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do STJ.
Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 2014/0158895-8). 3.
Ainda que o Conselho exequente não tenha sido intimado pessoalmente da suspensão do processo, só se justificaria a anulação da sentença se demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Precedente: (STJ, REsp 2010/0169166-9). 4.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 05154743320104025101 RJ 0515474-33.2010.4.02.5101, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO A QUO .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, segundo o §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como a Súmula nº 314 do STJ, inicia-se após findo o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados bens. 3) [?] Precedentes. 4) Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJES, Classe: Apelação, 020103590582, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 19/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - [?] III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1.
O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [?] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". (STJ - AgInt na Rcl: 37213 RJ 2019/0007612-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Na hipótese dos autos, verifico que houve citação no endereço da parte executada, ora excipiente, sendo o atual ocupante citado validamente em 24/01/2011 (documento nº 032) e intimado da penhora do imóvel em 14/01/2013 (documento nº 050).
Outrossim, verifico que houve acordo de parcelamento do débito tributário em 04 de janeiro de 2016 (documento nº 059), que restou cancelado em 08/05/2016 (documento nº 079), começando aí, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão da execução, o qual finalizou em 08/05/2017.
Nesse cenário, tem-se que a partir de 09/05/2017 teve início o prazo da prescrição intercorrente, que findou em 09/05/2022.
Assim, transcorridos, in casu, mais de 6 (seis) anos da ciência do Município acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, sem qualquer diligência com resultado útil ao processo, consumou-se a prescrição intercorrente nos autos.
Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos expressados nos termos de inscrição nº 18152/2003, nº 15928/2004, nº 15871/2005 e nº 15665/2006, devendo a execução ser extinta.
Quanto às demais questões, estas restaram prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.[...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de junho de 2016).
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios.
Todavia, não considero razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC.
Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado.
Assim, por apreciação equitativa, reputo razoáveis os honorários advocatícios se fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado pelo advogado da parte excipiente.
Também não pode ser considerado ínfimo, eis que não exigiu muito de seu tempo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiência.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por MAURILIO DE ALMEIDA, e JULGO EXTINTA esta execução fiscal, ante o pronunciamento da prescrição do termo de inscrição nº 14890/2002 e, também, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Sentença já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/03/2025 14:31
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2007
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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