TJES - 5000755-75.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de GERRI BALLA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000755-75.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERRI BALLA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por GERRI BALLA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas na inicial.
Da inicial Sustentou a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança, no importe de R$ 6.496,48 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) e R$ 18.444,97 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente a termo de ocorrência de irregularidade a título de suposta irregularidade no medidor.
Afirma que a cobrança é indevida e que não houve notificação alguma por parte da concessionária para que este pudesse presenciar esta dita averiguação.
Assim, requereu: a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de seus serviços na sua residência e para que exclua o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; e ao fim à procedência da demanda para declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade e a inexistência de débito; a condenação da parte requerida no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Decisão no ID 35383724 concedeu a assistência judiciária gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela.
Da contestação Contestação no ID 50178450 na qual a parte requerida sustenta que o termo de ocorrência de irregularidades respeitou todas as exigências previstas na resolução da ANEEL 1.000/2021, sendo, portanto, válido.
Da réplica Réplica no ID 55604107. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO A matéria debatida nos presentes autos é regulada por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de energia elétrica quando constatada irregularidade no medidor.
Destaco: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Na hipótese dos autos, o TOI juntado no Id nº 34348016 contém assinatura de MARIA AUGUSTA BRAUN BALLA, pessoa diversa do consumidor e terceiro estranho aos autos.
Caberia à ré, assim, enviar ao autor cópia do Termo em até 15 (quinze) dias, contados da emissão.
A diligência, contudo, não foi comprovada.
Também expõe o relatório de avaliação técnica do medidor ao ID 34348016 que a inspeção se deu sem o acompanhamento do cliente, que estava ausente, ou qualquer responsável pela unidade consumidora, bem como não consta com assinatura do perito responsável ou de testemunha.
A empresa Requerida não cumpriu a obrigação que lhe era imposta por força do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/21, visto que realizou a inspeção sem o acompanhamento de qualquer responsável pela unidade consumidora, veja-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante Como anota expressamente o TOI acostado à inicial que o cliente não se encontrava presente no momento da inspeção, portanto, quaisquer sanções que o tenham como fundamento devem ter sua ilicitude reconhecida, visto que o documento unilateralmente produzido é inválido, pela arbitrariedade no procedimento.
Descumpridas as formalidades legais, não se pode reputar válido o TOI e a cobrança dele decorrente.
DO DANO MORAL Por consequência, tendo a ilegalidade originado também a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, configura-se dano moral a ser reparado por meio de indenização que arbitro no valor de R$4.000,00 (três mil reais), conforme entendimento do E.
TJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade da cobrança decorrente do TOI, determinou a inexistência da dívida e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A concessionária alegou a legalidade do TOI e a necessidade de perícia técnica, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) a validade do TOI e a regularidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica; e (ii) a existência de dano moral em decorrência da negativação indevida da consumidora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.A relação entre concessionária de serviço público e consumidor é regida pelo CDC, sendo ônus da fornecedora de energia comprovar a irregularidade que ensejou a lavratura do TOI e a consequente cobrança. 5.Inexistência de prova cabal da irregularidade apontada no medidor e da efetiva ocorrência de consumo a menor, não sendo suficiente para justificar a cobrança da chamada “recuperação de consumo”. 6.A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.O valor fixado para a indenização por danos morais (R$4.000,00) não se revela exorbitante ou irrisório, devendo ser mantido.
IV - DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade do TOI e a efetiva ocorrência do consumo a menor para justificar a cobrança. 2.
A inclusão indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente de prova do prejuízo." _________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 43 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.09.2013. (TJES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Número: 5031507-17.2023.8.08.0024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Data: 16/Apr/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3400965; II - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o arbitramento, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
CONFIRMO a tutela provisória concedida.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
23/04/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de GERRI BALLA - CPF: *72.***.*44-09 (REQUERENTE).
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25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 07:55
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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19/12/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 15:45
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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