TJES - 5011677-02.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5011677-02.2022.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 67613019) em face da sentença proferida no ID 66849426, sustentando, em síntese, a existência de erro material, ao fundamento de que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando o correto seria a aplicação do artigo 487, III, alínea "b", do codex processual, ante a homologação de acordo entre as partes.
A pretensão aclaratória não merece prosperar Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento (STJ, 4 T., EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 26.8.2021).
As conclusões deste Juízo acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e a ausência de interesse de agir superveniente, representam o próprio fundamento do julgamento sem resolução de mérito, sendo fruto da convicção motivada do julgador, o que escapa ao conceito de erro material e a via estreita dos aclaratórios.
A alegação de que o fundamento para o julgamento do processo deveria ser outro (CPC, art. 487, III, "b"), revela inconformismo com o que foi decidido e que a parte busca a modificação do julgado por via inadequada.
Diante do expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 30 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DAYSE DANIELA SOARES CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:10
Desentranhado o documento
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08/05/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011677-02.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: DAYSE DANIELA SOARES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra DAYSE DANIELA SOARES CARDOSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que, em razão de inadimplemento contratual referente ao uso do cartão de crédito nº 5201328277731577 vinculado à operação bancária 7097107380290002991, restou configurado débito inadimplido pela parte ré, no valor de R$ 136.744,89, atualizado até 04/04/2022.
Sustenta que houve tentativa frustrada de composição extrajudicial e que os extratos anexados demonstram o vínculo contratual, bem como a existência da dívida.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor principal acrescido de juros e custas, além de honorários de sucumbência.
Da ausência de contestação Apesar de devidamente citada (ID 35319598), a parte ré DAYSE DANIELA SOARES CARDOSO não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 43928162.
Da Decisão Interlocutória Em decisão proferida no ID 44003400, foi decretada a revelia da parte requerida com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da inércia da ré em apresentar defesa.
Da petição de extinção Em petição protocolada sob o ID 50985753, o autor informou a quitação do débito e requer a extinção do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A controvérsia inicialmente se estabelecia em torno do inadimplemento de dívida decorrente de contrato bancário de cartão de crédito.
Contudo, sobreveio fato superveniente: a quitação do débito e a composição extrajudicial entre as partes. 1.
Da ausência de interesse de agir O Código de Processo Civil dispõe que é condição para o regular exercício do direito de ação a presença do interesse de agir, que se caracteriza pela necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção de um resultado útil e eficaz (art. 17 do CPC).
No caso dos autos, o objeto da lide tornou-se inexigível, já que a obrigação foi extinta. 2.
Da extinção por ausência de interesse processual superveniente Diante do ajuste extrajudicial e quitação da dívida, não subsiste interesse jurídico na tramitação da ação.
Por conseguinte, configura-se a ausência de interesse de agir superveniente, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir superveniente.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Com o trânsito em julgado e encerramento das demais fases, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Vitória, 09 de abri de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício 0374/2025) -
23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DAYSE DANIELA SOARES CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:21
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:16
Decretada a revelia
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28/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:36
Juntada de
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16/10/2023 18:32
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2023 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:48
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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