TJES - 5003348-21.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003348-21.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA - SP522961, MICHELLY DA SILVA ROCHA - RJ238558 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
23/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0332-38 (REU) e THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES - CPF: *56.***.*16-77 (AUTOR).
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02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Decorrido prazo de THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003348-21.2025.8.08.0048 AUTOR: THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA - SP522961, MICHELLY DA SILVA ROCHA - RJ238558 Nome: THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES Endereço: Rua Guacyra, 1307, Costa Dourada Jacaraípe, Costa Dourada - Jacaraípe - SERRA, SERRA - ES - CEP: 29175-280 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 999, Conj. 81, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-910 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Narra a requerente, em síntese, que é cliente da Ré há aproximadamente 6 meses tendo assinado contrato de prestação de serviços de internet e telefonia ao preço ajustado à sua realidade financeira, com parcela no valor mensal de R$ 129,79.
Afirma que no mês de dezembro de 2024, a internet parou de funcionar em pleno mês de maior movimento de vendas, sendo que a autora é profissional da área de vendas.
Aduz que solicitou reparos por diversas vezes, tendo a ré efetuado agendamentos para visitas, contudo, não honrou com o compromisso.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, o restabelecimento do serviço contratado; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão determinando a intimação da ré para manifestação acerca do pedido liminar, bem como o cancelamento da audiência designada, citação da ré e intimação da parte autora para posterior manifestação - id.62743949.
Manifestação da ré informando que o serviço encontra-se ativo - id.63970069.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 65602921.
Impugnação à contestação - id. 65783948. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Para corroborar suas alegações a autora colacionou aos autos diversos prints com as reclamações realizadas durante o mês de janeiro de 2025 (id.62320385).
A requerida, por seu turno, não negou a ocorrência das reclamações, sustentando que a falha no serviço deu-se em razão do furto de cabos e que atendeu às solicitações da consumidora.
Muito embora a ré tenha informado que atendeu às solicitações não apresenta nenhuma prova acerca do atendimento da ocorrência, como por exemplo, fotos com a troca dos cabos ou outro documento que comprovasse a vistoria.
Além disso, não há provas de que a falha no serviço tenha se dado em razão do furto de cabos como alegou a ré.
Registro ainda que a ré não cuidou de anexar aos autos o histórico de consumo da autora, não se desincumbindo do seu ônus nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o que leva a crer que a parte autora encontra-se sem a utilização do serviço desde o mês de janeiro de 2025.
Neste contexto, resta incontroverso que a requerente encontra-se adimplente com o pagamento das contas, razão pela qual mostra-se necessário o imediato restabelecimento do serviço.
Constato que a parada no fornecimento do serviço ocorreu por um período considerável dada a necessidade de utilização da internet nos tempos atuais.
Registro que a utilização da internet é imprescindível não somente para o trabalho da autora, mas também para suas atividades pessoais, restando irrelevante se utilizada para fins laborais.
No que se refere ao pedido de danos morais, verifico que no caso em tela, estes restam plenamente configurados, uma vez que a interrupção de um serviço tão essencial como a internet nos dias de hoje ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Além disso, resta patente o descaso com o qual a consumidora foi tratada, visto que a ré não comprova que tenha atendido suas solicitações de reparo.
Diante de tais fatos verifico patente a ocorrência dos danos morais, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas.
Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio a autora pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida FIXO a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autoraisl para: I - DETERMINAR à requerida que proceda com o restabelecimento do serviço no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até o limite do teto dos juizados; II - CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:54
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES - CPF: *56.***.*16-77 (AUTOR).
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26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003348-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em análise aos autos determino a intimação da requerida para que se manifeste no prazo de 48 horas quanto ao pedido liminar.
Considerando o princípio da duração razoável do processo e a importância de garantir uma prestação jurisdicional ágil.
A conciliação pode ser realizada diretamente entre as partes, essa abordagem na condução do procedimento colabora para a rapidez do julgamento.
Observando que a parte autora está assistida por um advogado e que a questão em disputa não parece exigir a produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumprir por Sedex.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003348-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA MAXIMIANO MENDES FERNANDES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a Petição Inicial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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