TJES - 5008474-03.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HILTON DE OLIVEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5008474-03.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, HILTON DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - ES6118 SENTENÇA Trato de embargos de declaração opostos por OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da decisão de ID nº 39475926, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte embargante sustentou, conforme razões acostadas em ID nº 46737892, que a decisão possui omissão a ser sanada, quanto a alegação de não ocorrência do fato gerador.
Intimado para se manifestar, o Município de Vitória apresentou contrarrazões em ID nº 56911773, sustentando que não há omissão na decisão embargada, e que, na verdade, a embargante pretende que o seu pedido seja reanalisado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. É o relatório.
Decido As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
A parte embargante alega haver omissão na decisão guerreada, eis que deixou de analisar a alegação de ausência de fato gerador para cobrança de ISS fixo.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte embargante, eis que, de fato, houve omissão quanto a alegação de não ocorrência de fato gerador.
Logo, reformo a decisão, no intuito de sanar a omissão apontada por OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que passe a constar da decisão o seguinte: “No caso, a parte excipiente demonstrou que não exerceu atividade que desse causa à tributação, posto que os documentos juntados foram suficientes para elidir a presunção de prestação de serviço.
Isso porque, em ID 26090901, a parte excipiente juntou os recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais com valor R$00,00, em que demonstram a inatividade da sociedade na Receita Federal a partir do ano de 2007 até 2019.
Dessa forma, as alegações da parte excipiente encontram substrato nos documentos acostados aos autos, visto que suficientes, a meu ver, para demonstrar que quando os termos de inscrição que compreendem a cártula exequenda foram constituídos não houve prestação de serviço pelo executado/excipiente, eis que a sociedade está inativa desde 2007, ou seja, antes da constituição dos débitos.
Dessa forma, as alegações da parte excipiente encontram substrato nos documentos acostados aos autos, e na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO .
ISSQN FIXO.
MERA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 393, sedimentou o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”. 2 .
Este Egrégio Sodalício, de forma reiterada, tem entendido que (i) ainda que o contribuinte conste nos cadastros do ente municipal, se não houver a efetiva prestação de serviços faltará o próprio fato gerador, pressuposto de formação do tributo; e (ii) cabe ao município comprovar que houve prestação de serviços em seus limites territoriais, já que não é razoável que se exija do contribuinte a produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não exerceu suas atividades na sede do ente federado no período cobrado. 3.
Assim, embora a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que incumbiria ao executado o ônus de afastá-la, como dito, não se revela razoável exigir do apelante a produção de prova de fato negativo, isto é, de que não prestou nenhum serviço sujeito à incidência de ISSQN no município recorrido durante o período cobrado, sob pena de se atribuir ônus de produção de prova diabólica. 4 . É dizer, a absoluta ausência de sequer indícios do exercício da atividade, aliada ao entendimento consolidado desta Corte, induzem à compreensão de que a CDA que instrui o feito executivo é nula, porquanto consubstanciada em crédito tributário inexistente, haja vista a inocorrência de fato gerador. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031948420248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Assim, o que vislumbro, no caso concreto, é a desconstituição da presunção relativa de prestação de serviços e legitimidade dos termos de inscrição constantes da CDA.
Nesse sentido é o entendimento de nossos Tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
NULIDADE DAS CDAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
PROVA DE NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SUFICIENTE NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00157265420118050150, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS E TAXA.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE RESTOU ELIDIDA NA HIPÓTESE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*93-31 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018).
Logo, diante da fundamentação aqui exposta, não há outra solução senão o acolhimento desta exceção.
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
SERVIÇO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TRIBUTADO.
FATO GERADOR INEXISTENTE.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DESTE.
REJEIÇÃO.
VERBA HONORÁRIA CABÍVEL À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5004807-98.2020.8.24 .0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50048079820208240012, Relator.: Joao Henrique Blasi, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, e, via reflexa, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, em favor do patrono da parte excipiente, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Desse modo, a irresignação recursal da parte embargante merece prosperar, devendo a omissão ser suprida nos termos acima.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Esse provimento passa a ser parte integrante da decisão de ID nº 39475926.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 15:10
Processo Inspecionado
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28/03/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:38
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA & OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2023 14:16
Juntada de
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2023 15:58
Juntada de
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03/03/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2023 15:56
Juntada de
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21/09/2022 13:48
Decisão proferida
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19/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:13
Juntada de
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16/08/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2022 15:36
Juntada de
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22/02/2022 17:44
Juntada de
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27/12/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/11/2021 23:59.
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29/09/2021 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2021 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2021 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2021 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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