TJES - 5000484-03.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000484-03.2022.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TARSO DOUGLAS STEFENONI, RENATO ANTONIO STEFENONI Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de embargos à execução ajuizados por TARSO DOUGLAS STEFENONI e RENATO ANTONIO STEFENONI em face do BANCO DO BRASIL S/A, a qual tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal.
A referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
A parte autora pretende, em síntese, obstaculizar a ação executiva de N° 5000079-64.2022.8.08.0052, a qual, quando da distribuição por força do citado Ato Normativo, foi atribuída à 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Assim, considerando a relação de dependência entre a presente demanda e o feito executivo, e visando alijar qualquer risco de decisão conflitante, determino a redistribuição deste feito para a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: TARSO DOUGLAS STEFENONI Endereço: CORREGO SAO FRANCISCO, SN, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: RENATO ANTONIO STEFENONI Endereço: ZONA RURAL, CORREGO SAO FRANCISCO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
05/06/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/05/2025 01:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000484-03.2022.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TARSO DOUGLAS STEFENONI, RENATO ANTONIO STEFENONI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir do exame dos autos, verifico que os embargantes pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em resposta, foi determinada a intimação da parte para apresentar documentos com o objetivo de justificar a alegada precariedade econômica.
Acerca do tema, a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O caput do artigo 98 do atual Código de Processo Civil traz regra semelhante, vejamos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No presente caso, entendo que não restou justificada a hipossuficiência financeira dos embargantes, uma vez que os únicos documentos por eles apresentados referem-se à consulta à restituição do imposto de renda, a qual não houve apresentação de declaração (ID 24277129 e 24277131). É dizer, a inexistência de informações a respeito de eventual restituição do imposto de renda não tem o condão de demonstrar a precariedade da sua situação financeira.
Ademais, constato que os presentes embargos consubstanciam-se na execução de título extrajudicial de contrato de crédito rural fixo, no valor aproximado de R$100.000,00 (cem mil reais), tendo como penhor rural a quantia de aproximadamente 48.000,00 (quarenta e oito mil) quilos de café.
Assim, a meu ver, a parte embargante não possui os requisitos objetivos para que faça jus ao percebimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, não restou demonstrado que ela possui situação financeira apta a impedir o pagamento dos custos do processo, cabendo ressaltar, novamente, que o benefício da gratuidade deve ser concedido apenas em caráter excepcional.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, haja vista não ter restado demonstrado o estado de miserabilidade dos embargantes.
Via de consequência, intime-se a parte para o imediato recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
23/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a TARSO DOUGLAS STEFENONI - CPF: *57.***.*86-00 (EMBARGANTE) e RENATO ANTONIO STEFENONI - CPF: *81.***.*97-00 (EMBARGANTE).
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30/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:40
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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28/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:37
Expedição de intimação - diário.
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23/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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