TJES - 5012142-70.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012142-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY ROSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA RIBEIRO - PR84902 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à “Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” proposta por ARY ROSA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Arguiu a parte autora, em breve resumo: a) Que recebe benefício previdenciário no montante de R$ 2.725,36 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), sob o benefício de n.º 533.717.749-0, e assim, dirigiu-se até um estabelecimento comercial vinculado à Ré, com o intuito de contratar empréstimo pessoal consignado de natureza previdenciária, visando atenuar suas adversidades econômicas; b) Aduz que no referido local, foi-lhe assegurado pela instituição financeira que a concessão do crédito, no valor de R$ 530,07, seria viável, desde que as parcelas correspondentes fossem descontadas mensalmente diretamente de seu benefício previdenciário.
Dessa forma, o Autor confiou na regularidade da contratação e na legalidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, acreditando realizar uma operação legítima e condizente com sua realidade financeira; c) Afirma que apesar dos valores do crédito pactuado tenham sido efetivamente disponibilizados em sua conta, ao proceder à análise detalhada dos extratos de seu benefício previdenciário, constatou que a concessão do empréstimo se deu por meio de cartão de crédito consignado, sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC); d) Alega que como consequência, passou a sofrer descontos mensais compulsórios, no importe de R$ 222,61 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), incidentes sobre o benefício previdenciário n.º 533.717.749-0, por força do contrato n.º 850573191-23, sem que lhe fosse sequer informada a quantidade de parcelas necessárias para a quitação integral do débito; e) Por fim, frisa que flagrante a arbitrariedade perpetrada pelo Réu, que, de forma unilateral, incluiu indevidamente uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito no percentual médio de 5% sobre o valor do seu benefício, sendo que tal procedimento se revela manifestamente ilegal e abusivo, uma vez que a contratação dessa modalidade de crédito jamais foi solicitada, informada ou autorizada.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que determinada a suspensão imediata dos descontos a título de RMC, sob pena de multa.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 850573191-23, condenando o réu a restituição das parcelas de R$ 222,61 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) com base o desconto efetuado no mês 03/2025, do prazo prescricional de 60 meses, sendo R$ 13.356,60 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), resultando na forma dobrada o total de R$ 26.713,20 (vinte e seis mil, setecentos e treze reais e vinte centavos); 2.
Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 3.
A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Inicial em ID 66577399, acompanhada dos seguintes documentos: - Documento de identificação, ID 66577400; - Comprovante de residência, ID 66577401; - Procuração, ID 66577402; - Declaração de hipossuficiência, ID 66583003; - Histórico de créditos INSS, ID 66583004; - Histórico de empréstimo consignado, ID 66583005.
Certidão de conferência inicial em ID 66669281. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos realizados a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, nos termos que se passa a alinhavar: a) Da legalidade da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado: Primeiro, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento. b) Da efetiva contratação por parte do requerente x presunção de validade da contratação – tese que se confunde com o mérito: Ademais, conforme os fatos narrados na exordial, o requerente assegura que firmou contrato com a ré, tendo esta disponibilizado valores em seu favor, entrementes, a despeito de realçar que a modalidade disponibilizada (cartão de crédito consignado) não fora a contratada (empréstimo consignado), nesta fase, mediante análise dos documentos jungidos aos autos, evidencia-se que não fora juntado o instrumento contratual a possibilitar aferir se ocorrera ou não atendimento aos preceitos consumeristas alusivos ao direito de informação.
Outrossim, em razão da assertiva do autor de que efetivamente promoveu a contratação do empréstimo, em consonância com a orientação jurisprudencial, de que “deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrário sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO – RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021).
Consequentemente de se concluir que a pretensão da parte requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei). À guisa de conclusão, não se verifica em sede de cognição sumária a presença de suficiente verossimilhança das alegações de desconhecimento da contratação – repita-se, “cartão de crédito consignado” - por ausência da juntada do contrato, donde se poderia analisar se houve ou não essa contratação.
Com base em todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada, ao menos até a apresentação de contestação, momento em que esta poderá ser reapreciada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTÓE Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040500125031000000059112636 1- DOC PESSOAL Documento de Identificação 25040500125060200000059112637 2- COMP RESID Documento de comprovação 25040500125086900000059112638 3- PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040500125106900000059112639 4- DCL DE HIPOSSUF Documento de comprovação 25040500125167800000059112640 5- HIST CRED Documento de comprovação 25040500125198400000059112641 6- EXT EMPREST Documento de comprovação 25040500125225000000059112642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041413342177900000059190695 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
W Torre JK, Vila NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
25/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:28
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ARY ROSA DA SILVA - CPF: *87.***.*11-87 (AUTOR).
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14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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