TJES - 0000038-90.2024.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000038-90.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLEY MORAES DA SILVA Advogado do(a) REU: ALEX RONI ALVES PAVANI - ES23044 SENTENÇA/MANDADO Feito redistribuído em razão da unificação das Comarcas de Jerônimo Monteiro/Atílio Vivacqua à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Ato Normativo n.º 79/2025.
Pois bem.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MARLEY MORAES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §13, c/c art. 147, ambos do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia, no dia 28 de julho de 2024, por volta das 13h00min, na rua da igreja católica e em frente à E.M.E.B.
Zulmira Ventury Baptista, nesta urbe, o denunciado Marley Moraes da Silva, ofendeu a integridade corporal e ameaçou a sua convivente e vítima, Mayara Souza da Cruz.
Segundo a inicial, a vítima mantém relação conjugal com o denunciado por aproximadamente 05 (cinco) anos, mas declarou que é formalmente casada há cerca de 01 (um) ano.
A vítima, relatou em esfera policial que havia cerca de 03 (três) que eles estavam separados, no entanto, reataram o relacionamento há um mês.
Consta na exordial que, no dia dos fatos, Mayara chamou o denunciado para conversar, pois notou que ele estava “estranho, frio, tratando ela diferente e na data corrente ela resolveu chamar ele para conversar para entender a situação, e resolver o possível problema”.
Segundo narra o Parquet, o denunciado contou a ela que estava apaixonado por outro homem.
Ademais, em dado momento, a vítima percebeu que o telefone de Marley estava vibrando e, com isso, viu que o rapaz com quem o acusado estava conversando havia mandado mensagem a ele.
Posto isto, a vítima arremessou o celular duas vezes na parede, o que acarretou danos ao aparelho.
Consoante a inicial acusatória, o acusado saiu do banheiro e começou a danificar os móveis que guarneciam a casa, bem como quebrou o celular da vítima.
Mayara saiu da residência, momento em que o acusado foi atrás dela e a empurrou contra o portão, apertando o seu pescoço e gritou em seu ouvido que iria matá-la.
Além disso, o acusado a xingou de “capeta, sonsa, chifruda e vadia”.
Por fim, segundo a exordial, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência no bairro Alto Niterói na data mencionada, pois trata-se violência doméstica e familiar.
Ao chegar no local, fizeram contato com a vítima, que relatou os fatos descritos acima, bem como informou que o acusado não estava no local.
Mayara informou, ainda, que Marley faz uso de maconha e ameaçou anteriormente em outras ocasiões, contudo achava que era brincadeira do autor dos fatos.
Denúncia – ID: 49299268.
Fotografia da lesão e do celular quebrado nas fls. 40/43 – ID: 47963962.
Boletim nas fls. 50/54 – ID: 47833056.
Relatório nas fls. 55/58 – ID: 47833056.
Certidão de antecedentes na fl. 63 – ID: 47833056.
Concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e protetivas nas fls. 96/97 – ID: 47833056.
Alvará de soltura nas fls. 98/100 – ID: 47833056.
Laudo de lesões corporais da vítima nas fls. 48/49 - ID: 47963962.
Recebimento da denúncia no dia 30/09/2024 – ID: 51427493.
Citação ID: 53664178.
Resposta à acusação ID: 54376300.
Audiência ID: 66644641.
Alegações Finais pelo Ministério Público – ID: 67448896.
Alegações Finais pela Defesa – ID: 67843613. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
A instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem.
O réu, em Juízo, declarou: “Que confirma a declaração da vítima.
Que começaram a discutir dentro de casa e o celular do réu vibrou.
Que eles conversaram e decidiram se separar.
Que ele deixou o celular carregando e foi até o banheiro, momento em que chegaram algumas mensagens.
Que do banheiro ouviu os barulhos do celular sendo jogado na parede.
Que saiu do banheiro e começou a quebrar as coisas, começando pelo ventilador.
Que o acusado disse ‘já que é para quebrar, vamos quebrar’.
Que não quebrou a televisão.
Que danificou o fogão.
Que pegou no pescoço da vítima com o intuito de que ela olhasse para ele, que ele estava falando com ela.
Que no calor do momento pode ter falado em matá-la.
Que não concretizaria a ameaça.
Que se recorda do arranhão nas costas da vítima.
Que conversaram logo após os fatos.
Que a vítima havia esbarrado no painel de quina da casa.
Que não empurrou a vítima contra esse painel.
Que foram passar juntos pela porta.
Que o declarante pode sim ter esbarrado na vítima nesse momento, levando a vítima a se cortar nesse painel.
Que se arrepende dos fatos”.
Quando ouvido em sede policial (fls. 24/25, ID: 47833056), o réu declarou que: “[...] QUE no dia, hora e local da dinâmica dos fatos indicado no BU estava conversando com MAYARA SOUZA CRUZ acerca do fato de que estava se portando de maneira estranha; QUE o declarante relatou para MAYARA estar apaixonado por outro homem; QUE entraram para o interior da casa; QUE foram ao quarto da casa; QUE o celular do declarante recebeu uma mensagem dessa pessoa por quem o declarante está apaixonado; QUE nesse momento estava no banheiro; QUE ouviu quando MAYARA pegou seu celular e o lançou na parede; QUE tal celular estava em cima da cama; QUE o seu aparelho celular ficou danificado; QUE ao sair do banheiro percebeu que seu celular havia sido quebrado; QUE o irmão do declarante, de nome MAGNO estava dentro da casa e presenciou os fatos; QUE MAYARA passou a xingar o declarante; QUE então pegou o ventilador e o derrubou, mas não o quebrou; QUE amassou o fogão da casa; QUE MARLEY também quebrou o celular da declarante; QUE a exceção do celular no teve dolo de quebrar qualquer objeto da casa; QUE tais danos foram fruto da "confusão"; QUE na porta de saída da casa acabou empurrando MAYARA ao passar por ela, sem querer; QUE segurou MAYARA pelo pescoço, mas não apertou; QUE não disse que a mataria e nem a xingou; QUE o arranhäo nas costas de MAYARA foi fruto do esbarräo [...]”.
A vítima, em Juízo, declarou: “Que na época do fato estava morando com seu antigo companheiro.
Que os fatos aconteceram em sua casa.
Que eles haviam conversado e decidiram se separar.
Que o celular do réu vibrava muito e quando ele foi até o banheiro, ela quebrou o celular.
Que o acusado voltou do banheiro nervoso.
Que ele disse ‘que se era pra quebrar, ele também iria quebrar’.
Que o acusado quebrou algumas coisas da casa, inclusive seu celular.
Que ela saiu pelo portão e o acusado, ainda nervoso, a empurrou e a segurou pelo pescoço falando que iria matá-la.
Que não acredita que o acusado seria capaz de concretizar a ameaça.
Que acredita que ele tenha dito isso no calor do momento, pois foi a primeira vez que essa situação aconteceu.
Que nunca tinha sido agredida pelo réu.
Que não se recorda com exatidão, mas ficou com um arranhão nas costas e com a marca da mão do acusado em seu pescoço.
Que ela e o acusado não mantiveram contato após os fatos.
Que a declarante quebrou o celular do acusado e depois ele quebrou um ventilador de chão do casal.
Que ele quebrou o celular da declarante, o jogando no chão, quando eles estavam no portão.
Que a declarante não agrediu o réu.
Que quando foi agredida, ficou paralisada.
Que o acusado segurou seu pescoço como se fosse para ela prestar atenção nele, mas acabou a arranhando.
Que deseja manter as medidas protetivas.” Quando ouvida na esfera policial (fls. 16/17, ID: 47833056), a vítima declarou que: “[...] QUE no dia, hora e local da dìnâmica dos fatos indicado no BU estava conversando com MARLEY MORAES DA SILVA acerca do fato de que o mesmo estava se portando de maneira estranha; QUE MARLEY dìsse estar apaixonado por outra pessoa; QUE passaram então a conversar sobre um possível divórcio; QUE no interior da residência o celular de MARLEY recebeu uma mensagem dessa outra pessoa; QUE nesse momento a declarante pegou o celular de MARLEY e o lançou na parede; QUE tal celular estava em cima da cama; QUE o celular ficou danificado; QUE MARLEY estava no banheiro nesse momento; QUE o irmão de MARLEY, de nome MAGNO, entrou no quarto e tentou apaziguar a situação; QUE ao sair do banheiro MARLEY percebeu que seu celular havia sido danificado; QUE MARLEY então pegou o ventilador da declarante e o quebrou; QUE amassou o fogão da casa; QUE MARLEY também quebrou o celular da declarante; QUE a declarante saiu da casa e foi até a rua para respirar; QUE MARLEY então empurrou a declarante e a segurou pelo pescoço; QUE apertou o seu pescoço e gritou dentro do seu ouvido; QUE MARLEY disse que a mataria e a xingou; QUE MARLEY a xingou de "capeta, sonsa, chifruda e vadia": QUE ficou com um arranhão nas costas [...].” A testemunha Barbara Alves Salgado, em Juízo, declarou: “Que se recorda dos fatos.
Que estiveram no local mais cedo.
Que voltaram na parte da tarde e encontraram o acusado sentado do outro lado da rua.
Que os fatos já haviam acontecido.
Que o chamaram e perguntaram o que ele estava fazendo e o que tinha acontecido.
Que o acusado informou que ele estava ali para conversar com sua companheira ou ex-companheira.
Que conduziram o acusado à Delegacia.
Que a vítima mostrou algumas marcas de arranhões no braço e pescoço resultantes de um empurrão ou 'agarrão' entre os dois.
Que não se recorda se houveram ameaças.
Que o motivo da desavença entre os dois era por causa de mensagens do acusado com outra pessoa.
Que os celulares de ambos foram quebrados.
Que um quebrou o celular do outro.
Que confirma seu depoimento em sede policial.” A testemunha Antônio José Manoel Dias, em Juízo, declarou: “Que foram por duas vezes no local onde ocorreram os fatos.
Que o acusado estava lá na segunda vez.
Que avistaram o acusado na esquina com as vestimentas indicadas pela vítima.
Que ela desejou representar contra o acusado e os policiais o conduziram até a delegacia no final da tarde.
Que acredita que a vítima tenha quebrado o celular do acusado e este a agrediu por esse motivo.
Que uma televisão, uma porta de banheiro e os celulares do acusado e da vítima foram danificados.
Que a vítima apresentava arranhões superficiais e vermelhidão, e não se recorda do acusado apresentar lesões.
Que a vítima relatou que ele a ameaçou de morte.
Que a vítima relatou que flagrou o acusado entrando em contato em uma relação extraconjugal com uma pessoa do sexo oposto.
Que esse foi o motivo para a vítima quebrar o celular do acusado e o motivo da discussão.
Que o acusado avançou contra a vítima após assumir estar em contato com outra pessoa.” A materialidade delitiva dos delitos está comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais (fls. 48/49 - ID: 47963962) e pela fotografia da lesão (fl. 40 - ID: 47963962).
Da mesma forma, a autoria é incontroversa.
O próprio acusado, em Juízo, confessou que segurou no pescoço da vítima e que “no calor do momento pode ter falado em matá-la”, embora tenha alegado que “não concretizaria a ameaça”.
Ademais, a testemunha Bárbara Alves Salgado observou "marcas de arranhões no braço e pescoço" da vítima, enquanto a testemunha Antônio José Manoel Dias confirmou que "a vítima apresentava arranhões superficiais e vermelhidão" e que a vítima "relatou que ele a ameaçou de morte".
O depoimento da vítima foi contundente, tanto em Juízo quanto na esfera policial, descrevendo que o acusado a empurrou e segurou o seu pescoço, resultando em arranhões em seu corpo, conforme Laudo de Lesões Corporais de fls. 48/49 - ID: 47963962, bem como e a ameaçou de morte.
Registro que, apesar da vítima ter declarado que não acredita que o acusado iria concretizar as ameaças e do acusado ter afirmado que não as concretizaria, consoante jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima.
Por se tratar de crime formal, se consuma quando o agente expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, nada importando a sua efetiva intenção de consolidar e concretizar o mal ameaçado” (Apelação Criminal nº 0000709-53.2021.8.08.0017, 2ª Câmara Criminal, Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data do Julgamento: 01/04/2025), sendo exatamente este o caso dos autos, de modo que improcede a alegação defensiva de ausência de dolo quanto ao delito de ameaça.
Noutro giro, a alegação defensiva de que o réu não agiu com dolo, mas apenas com intenção de "afastar a vítima de perto", igualmente não merece acolhimento.
O dolo restou cabalmente demonstrado pela própria conduta do acusado, que segurou a vítima pelo pescoço com força suficiente para causar lesões e deixar marcas visíveis, conforme atestado no laudo pericial de fls. 48/49 - ID: 47963962).
A alegação de que seria mero "afastamento" é incompatível com a intensidade das marcas deixadas no pescoço da ofendida e com a própria confissão do réu de que a "agarrou" pelo pescoço, razão pela qual afasto a referida alegação.
Destaco que nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, pela usual ausência de outras testemunhas no locus delicti, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos - o que se vislumbra na hipótese vertente - serve de arrimo a um édito condenatório.
Saliento, por oportuno, que o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO já consolidou o entendimento no sentido de que “a palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova” (TJES, apelação nº 0008117-89.2016.8.08.0011, Data do Julgamento: 19/02/2020), sendo exatamente este o caso dos autos.
Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou a infração penal narrada na denúncia.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §13 (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa) e 147, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o réu MARLEY MORAES DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §13 (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa) e 147, ambos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena.
Em relação ao crime previsto no art. 129, § 13 do CP (com pena anterior à Lei nº 14.994, de 2024, mais gravosa): A culpabilidade é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu devem ser considerados maculados (fl. 63 – ID: 47833056), contudo, a condenação será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência (processo nº 0005554-49.2021.8.08.0011 - data do trânsito em julgado: 06/03/2023 - pena: 05 meses); Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; No que tange à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Quanto aos motivos, tal circunstância não será avaliada em desfavor do réu; As circunstâncias da infração penal graves, tendo em vista que foram praticadas no lar da vítima, local em que deveria desfrutar de paz e sossego, e não sofrer com as práticas de atos delituosos; As consequências da infração penal são normais; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, já que compenso a atenuante da confissão (parcial) com a agravante da reincidência (processo nº 0005554-49.2021.8.08.0011 - data do trânsito em julgado: 06/03/2023 - pena: 05 meses) e inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Em relação ao crime do art. 147 do CP: A culpabilidade é normal à espécie, pois inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu devem ser considerados maculados (fl. 63 – ID: 47833056), contudo, a condenação será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência (processo nº 0005554-49.2021.8.08.0011 - data do trânsito em julgado: 06/03/2023 - pena: 05 meses); Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; No que tange à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Quanto aos motivos, tal circunstância não será avaliada em desfavor do réu; As circunstâncias da infração penal graves, tendo em vista que foram praticadas no lar da vítima, local em que deveria desfrutar de paz e sossego, e não sofrer com as práticas de atos delituosos; As consequências da infração penal são normais; O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito; Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva, já que compenso a atenuante da confissão (parcial) com a agravante da reincidência (processo nº 0005554-49.2021.8.08.0011 - data do trânsito em julgado: 06/03/2023 - pena: 05 meses) e inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Por força do art. 69, procedo o somatório das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 01 (ANO) E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), já que o réu é reincidente.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência direcionada à pessoa (CP, art. 44, I, II e III).
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I e II).
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal.
Como não houve pedido expresso, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, uma vez que, conforme já assentado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “a fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 2.263.753/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr.
REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA, OAB/ES 13.338, CPF nº *74.***.*25-51, arbitrando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter apresentado resposta à acusação, ficando certificado também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) apenas constituiu advogado posteriormente e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Como forma de preservar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas fixadas.
Registro que as medida protetiva não possuem prazo fixo de validade, conforme entendimento STJ Tema 1249 recurso repetitivo. (A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado).
Havendo requerimento expresso da vítima de revogação das medidas, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão.
Havendo informação de descumprimento da medida protetiva, pedido de ajuste ou qualquer outro tipo de comunicação, desarquive-se e venham conclusos para decisão.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
12/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/05/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000038-90.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARLEY MORAES DA SILVA Advogado do(a) REU: ALEX RONI ALVES PAVANI - ES23044 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM 10 DIAS.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 25 de abril de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:15, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/03/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/03/2025 13:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/03/2025 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:15, Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
02/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Mandado - Citação
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Mandado - citação.
-
09/10/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2024 09:04
Recebida a denúncia contra MARLEY MORAES DA SILVA - CPF: *53.***.*74-35 (REU)
-
26/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:05
Apensado ao processo 0000037-08.2024.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004886-71.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Correia Cabral
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 11:50
Processo nº 5036076-28.2023.8.08.0035
Condominio Residencial Spazio Vila do Fa...
Bruno Estevao Cabral Etiene
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 18:29
Processo nº 5029021-25.2024.8.08.0024
Giuliano Lopes Vieira Amorim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Allan Loureiro Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 15:21
Processo nº 0015371-60.2020.8.08.0048
Waldemar Pinto Ribeiro Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Beccalli Klug Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2020 00:00
Processo nº 5012748-59.2025.8.08.0048
Americo Borges
Banco Bradesco SA
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 10:28