TJES - 5017206-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALMIRENE OLIVEIRA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017206-06.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: ALMIRENE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O medicamento pleiteado pela agravada, Trastuzumabe Entansina (TDM-1), possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n. 98/2022, devendo ser fornecido conforme as diretrizes do Ministério da Saúde. 2.
A análise dos valores apresentados indica que o custo anual do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, critério estabelecido pelo STF no Tema 1234, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual. 3.
Os documentos médicos constantes dos autos comprovam a necessidade e a adequação do medicamento ao quadro clínico da agravada, bem como a ineficácia das terapias anteriormente adotadas, preenchendo os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF para concessão judicial de fármacos. 4.
Não há justificativa para a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau, que visa resguardar a saúde da paciente e evitar o agravamento irreversível de sua condição. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 5017206-06.2024.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Almirene Oliveira Santos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão de id. 52659682, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido liminar de fornecimento do medicamento Trastuzumabe Entansina para a agravada, Almirene Oliveira Santos, diagnosticada com neoplasia maligna de mama com metástase pulmonar e hepática.
Nas razões recursais de id. 10651404, o agravante argumenta, em síntese, que (a) a decisão de primeiro grau desrespeitou os Temas 06 e 1234 da repercussão geral do STF ao conceder o medicamento sem a devida observância dos requisitos técnicos e comprobatórios; (b) a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, considerando que o custo anual do tratamento ultrapassaria 210 (duzentos e dez) salários mínimos; (c) o custo do tratamento deve ser suportado exclusivamente pela União, com base no entendimento fixado pelo Tema 1234; e (d) a decisão deve ser reformada para indeferir o pedido liminar e ante a incompetência da Justiça Estadual.
Decisão liminar proferida no id. 10932653, indeferindo o efeito suspensivo.
Agravo interno interposto no id. 11083969, com contrarrazões no id. 11482135.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no id. 11373965. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se a competência para processar o feito é da Justiça Estadual ou Federal e se a agravada faz jus ao medicamento pretendido.
Aduz o agravante que a decisão recorrida desrespeitou os Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF ao conceder o fármaco sem a devida comprovação da imprescindibilidade do tratamento e sem considerar a necessidade de análise pela Justiça Federal, diante do custo elevado do medicamento, que, segundo alega, ultrapassaria 210 salários mínimos anuais e atrairia a competência da Justiça Federal.
Quanto à competência,a agravada indicou no id. 52246957 o valor de R$ 16.505,00 (dezesseis mil quinhentos e cinco reais) por ampola para o medicamento Trastuzumabe Entansina, correspondente a aproximadamente 204 (duzentos e quatro) salários mínimos por ano, valor inferior ao limite de 210 salários mínimos definido no Tema 1234 para atração da competência federal.
Além disso, a Nota Técnica do NAT constante do id. 10917202 não indicou valores relativos ao custo do tratamento, devendo prevalecer o valor apontado pela agravada, mantendo-se a competência na Justiça Estadual para o presente caso.
No que concerne à necessidade e efetividade do tratamento, a Nota Técnica do NAT esclarece que o medicamento Trastuzumabe Entansina encontra-se incorporado ao SUS, devendo ser disponibilizado para pacientes que apresentam indicação clínica específica, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Além disso, o parecer técnico aponta que estudos clínicos demonstram a eficácia do Trastuzumabe Entansina em aumentar a sobrevida livre de progressão em pacientes HER2-positivo que, como a agravada, possuem histórico de tratamento prévio com Trastuzumabe e taxano.
O relatório médico de ids. 52246096 e 52246099 confirma que, diante da progressão da doença da agravada e da ausência de resposta às terapias anteriores, o uso do Trastuzumabe Entansina é considerado a opção terapêutica mais adequada e necessária para retardar a evolução da metástase e preservar a qualidade de vida da paciente, ao passo que o não fornecimento do medicamento pode acarretar grave risco à sua saúde e até risco de óbito.
Dessa forma, os elementos técnicos e médicos apresentados, que demonstram a necessidade e adequação do medicamento ao caso clínico da agravada, bem como sua eficácia conforme comprovado em estudos científicos, reforçam o cumprimento dos parâmetros estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, julgando prejudicado o agravo interno de id. 11083969. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 31.03.2025 a 04.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
23/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS) e não-provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 15:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contraminuta
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10/12/2024 19:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contraminuta
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25/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:26
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 16:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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