TJES - 5042640-56.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5042640-56.2023.8.08.0024 REQUERENTE: BEATRIZ BARBIERI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitas pelos requeridos em contestação, sendo o que, ora faço.
Os requeridos afirmam que a causa é complexa e que, portanto, escapa à competência deste juizado especial fazendário, pretendendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Ocorre que a Lei 12.153/09 é de redação cristalina: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por óbvio que a prova a ser produzida tem sua extensão exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), sendo compatível sua realização no âmbito do juizado especial fazendário.
Portanto, tratando-se de competência absoluta e de matéria não expressamente excluída das competências previstas na Lei 12.153/09, cuja produção de prova é compatível com a legislação pertinente, vez que, com os documentos constantes dos autos, é possível firmar convicção para a resolução da lide, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Fazendário.
Por outro lado, também foi apresentada a preliminar ilegitimidade passiva ad causam em relação à Junta Comercial, sendo argumentado que a referida autarquia tem função apenas de arquivar atos societários, desde que preenchidos os requisitos formais estabelecidos em lei, não lhe cabendo analisar o mérito das alterações, nem investigar eventuais falsificações ou uso indevido de documentos.
Contudo, sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Assim, entendo que não assiste razão aos requeridos, porque, além das funções acima mencionadas, também é dever da Junta Comercial zelar e proceder com cautela no momento do recebimento dos referidos documentos, conforme se verá a seguir na discussão do mérito, razão pela qual entendo que a aludida autarquia também deve fazer parte da presente demanda.
Deste modo, REJEITO as preliminares e, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Beatriz Barbieri em face da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES e do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pretende sejam os requeridos condenados ao pagamento de verba indenizatória, sob o argumento, em síntese, de que teve ajuizada contra si uma ação de Execução Fiscal (nº 5008101-17.2021.8.08.0030), por ter tido seu nome utilizado como "laranja" na criação da empresa AGVIX Comércio de Metais Eireli EPP, que emitia Notas Fiscais Fraudulentas e não recolhia o respectivo ICMS aos cofres públicos.
Diz que, teve seu nome inscrito em Dívida Ativa e, em razão do ajuizamento da referida execução fiscal, teve seu veículo penhorado conforme Auto de Penhora e Depósito em anexo (ID 35552405), sendo que a SEFAZ já havia reconhecido através de procedimento interno que houve falsidade das informações cadastradas fornecidas para constituição da empresa fraudulenta, conforme verificado do relatório emitido no ID 35551771 e 35551772, com conclusão emitida pela Receita Estadual no ID 35551776, que decretou a cassação da inscrição estadual da referida empresa.
Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, aduzindo pelo estrito cumprimento da lei, já que a Junta Comercial não teria sido responsável pela autenticidade das assinaturas fraudulentas, pois não teria o poder de investigação, apuração e realização de exame grafotécnico, já que a referida autarquia tem como função precípua o arquivamento de atos societários determinado pela Lei Federal nº 8.934/1994 e Decreto Federal nº 1.600/1998, se restringindo à análise do preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que cinge-se a presente controvérsia no direito do(a) autora ao recebimento de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público, que teria permitido a constituição de empresa fraudulenta utilizando seu nome como "laranja" e que culminou na sua inscrição em dívida ativa, tendo sido posteriormente citada nos autos do processo Execução Fiscal nº 5008101-17.2021.8.08.0030, que determinou a penhora de seu veículo.
Neste sentido, quanto ao pleito indenizatório, é certo que com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se de forma clara a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, sem, porém, adotar-se a teoria do risco integral. É o que se infere do artigo 37, parágrafo 6º, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, no que tange ao dano material, entendo que não merece prosperar o pedido inicial.
Explico.
Isto porque, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretensão por danos materiais apenas pela contratação de advogado para fins de ajuizamento e/ou defesa em ação judicial, uma vez que a contratação do causídico é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório e do acesso à justiça, considerados ainda os efeitos inter pars resultantes da pactuação.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(grifei)
Por outro lado, no que se refere ao dano moral, a despeito das disposições previstas em lei, quanto à incumbência da autarquia requerida em arquivar os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção das sociedades empresariais, não lhe cabendo interferir no seu conteúdo, observo que, ao contrário do que alegam os requeridos, o que vem entendendo a jurisprudência pátria é que deve existir a cautela no recebimento destes documentos, o que, a meu ver, não parece ter ocorrido no presente caso.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL COM INCLUSÃO DA AUTORA COMO SÓCIA DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
Igualmente, de acordo com o art. 22, parágrafo único, do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão compelidos a reparar os danos causados.
III.
No caso concreto, as provas produzidas nos autos comprovaram a... ocorrência de fraude na alteração do contrato social realizada, com a inclusão da autora como sócia da empresa, perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão.
Além disso, a requerida não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da alteração contratual levada a efeito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015).
Era dever da Junta Comercial conferir a legitimidade do ato levado à registro e a autenticidade dos documentos apresentados com o requerimento, conforme exige o art. 1.153, do Código Civil.
IV.
Assim, reconhecida a conduta ilícita da requerida e caracterizado o dano moral in re ipsa, incabível a redução da indenização arbitrada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IPCA-E incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Os juros moratórios são devidos: a) no percentual de 6% ao ano, até 10.01.2003; b) a partir de 11.01.2003, de acordo com o art. 406, do Código Civil; c) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), de acordo com os índices aplicados às cadernetas de... poupança, tudo a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, observada a Súmula 54, do STJ.
Alteração de ofício.
V.
Por fim, os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*13-48, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 06/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-48 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 06/04/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) Ora, consoante os documentos constantes nos autos, em especial o relatório emitido pela SEFAZ, de fato restou reconhecida pela Secretaria da Fazenda a fraude na inscrição estadual da empresa AGVIX Comércio de Metais Eireli EPP, tendo sido constituída com o fim de lesar a Fazenda Pública (ID 35551772 - fls. 03).
Outrossim, nos autos do processo tombado sob o nº 5005410-59.2023.8.08.0030, onde os fatos aqui narrados foram ventilados para perquirir a anulação da relação jurídica tributária entre autora e a empresa mencionada, a prova produzida na perícia grafotécnica concluiu que: "As assinaturas atribuídas à Sra.
Beatriz Barbieri, nos documentos dispostos no id 25760657, NÃO POSSUEM similaridades genéticas e genéricas com o Elemento Gráfico Padrão (Autêntico), referente à sua assinatura" (ID 43437121 - fls. 18).
Nestes termos, em que pese não seja o dever da autarquia investigar a veracidade das assinaturas apostas no contrato social, contudo, a cautela deve existir, como por exemplo, solicitar o reconhecimento de firma no contrato social da empresa.
Não é de outra forma que vem entendendo os tribunais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTA COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, a Junta Comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia, pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar. 3.Não desconheço que a atuação das Juntas Comerciais se limite à análise meramente formal dos documentos a elas entregues; contudo, no caso, não tendo a autarquia/ré sequer comprovado que exigiu a prova de identidade do signatário do instrumento levado a registro, conforme exigido pelos arts. 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de pessoa jurídica com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de assinatura. 4.Diante do referido dano gerado pela ausência de cuidados básicos dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se impõe. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de julho de 2020. (TJ-CE - AC: 00252369020138060151 CE 0025236-90.2013.8.06.0151, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020)(grifei) Com efeito, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
No caso dos autos, o registro de empresa que lhe é desconhecida em seu nome, tendo-a levada à inscrição em dívida ativa posteriormente, demonstra o dano sofrido passível do recebimento de indenização.
Vale salientar, por oportuno, que embora tenha sido realizada penhora de seu veículo nos autos do processo executório, tal procedimento seguiu estritamente os ditames legais, não incorrendo em qualquer transgressão por parte daquele Juízo, uma vez que, de fato, constava o nome da requerente como proprietária da empresa fraudulenta.
Assim, entendo que a autora experimentou sofrimento/constrangimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva (nome inscrito em dívida ativa).
Constatado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a negativação indevida, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar.
Inclusive, o entendimento do STF é de que o direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido (AgRg no AREsp n. 460.591/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma).
Quanto à fixação dos danos morais, o legislador não fixou critérios objetivos para a sua mensuração, atribuindo ao julgador o prudente critério na sua fixação.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que a fixação deve observar o caráter punitivo e pedagógico, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual os tribunais vêm fixando a reparação com moderação.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, entendo como justo e pertinente fixar a indenização por danos morais em favor do(a) autor(a) em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e atualização monetária (a partir do arbitramento), de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ BARBIERI - CPF: *41.***.*42-55 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:49
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBIERI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 11:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:03
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/02/2024 13:40
Declarada incompetência
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11/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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