TJES - 5039463-50.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5039463-50.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA CRISTINA RUTE MODESTO CARDOSO APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DOS SANTOS PEREIRA LIMA - SP123477 Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) APELADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente habilitação de crédito, declarando a decadência do direito pleiteado.
A Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando que a Apelante se qualifica como enfermeira, quer habilitar um crédito no valor de R$ 19.543,63 (dezenove mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizado até setembro/2024, bem como a ausência de documentos que atestem a sua hipossuficiência, determinei sua intimação para comprovar sua atual situação financeira.
A Apelante não se manifestou.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Contudo, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Registro que, “No que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 99, nota 7, lecionam que: Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No presente caso, os elementos constantes nos autos não são suficientes para justificar a concessão da gratuidade judiciária e a Apelante, intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, manteve-se inerte.
Considerando que a Apelante foi intimada a comprovar a hipossuficiência de recursos e manteve-se inerte, a gratuidade de justiça não deve ser concedida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A afirmação da pessoa física de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O julgador de primeira instância procedeu de forma diligente ao intimar a parte interessada para apresentar documentos capazes de embasar a pretensão de concessão da justiça gratuita, antes de examinar efetivamente o pleito, determinação que não foi atendida. 3.
De igual modo, o recurso mostra-se desprovido de qualquer elemento que possa ensejar entendimento diverso do adotado pelo magistrado primevo, em especial porque colacionados os mesmos documentos inicialmente apresentados na origem. 4.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006821-96.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 21/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA APELADA.
COMPROVAÇÃO OPORTUNIZADA.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1 – A Apelada foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, tendo se mantido inerte. 2 - A incerteza acerca da alegada impossibilidade, aliada ao fato de que a Apelada não trouxe aos autos provas de sua hipossuficiência quanto instada a fazê-lo, são aptas a fundamentar o entendimento deste Julgador no sentido de que não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo forçoso o acolhimento da impugnação. 3 - Recurso provido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0007214-73.2020.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 26/03/2024).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça é destinada àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e que a Apelante, devidamente intimada, não comprovou o estado de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, o Código de Processo Civil, no § 2º do art. 101 determina que: § 2º.
Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o Relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e determino o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se a Apelante do indeferimento do pedido de gratuidade e para que providencie o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5039463-50.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNA CRISTINA RUTE MODESTO CARDOSO APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DOS SANTOS PEREIRA LIMA - SP123477 Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) APELADO: HORST VILMAR FUCHS - ES12529 DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em razão da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente habilitação de crédito, declarando a decadência do direito pleiteado.
LASPRO CONSULTORES LTDA, Administradora Judicial nomeada nos autos da Falência de YMPACTUS COMERCIAL S/A (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024) suscitou a preliminar de inadequação da via recursal eleita.
Verifico, ainda, que o Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, considerando que o Agravante se qualifica como enfermeira, quer habilitar um crédito no valor de R$ 19.543,63 (dezenove mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizado até setembro/2024, bem como a ausência de documentos que atestem a sua hipossuficiência, determino sua intimação para comprovar sua atual situação financeira.
DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, (1) se manifestar sobre a preliminar de inadequação da via eleita e (2) comprovar sua atual situação financeira por meio de documentos, juntando aos autos, inclusive, cópia da última declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de recebimento pela Receita Federal, bem como comprovante atual de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 17 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
18/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 21:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:33
Declarada decadência ou prescrição
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23/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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