TJES - 5022375-35.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5022375-35.2024.8.08.0012 REQUERENTE: JOSE JOAQUIM MATTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando-se a decisão prolatada em Segunda Instância, suspendendo os efeitos da decisão atacada, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda, dou prosseguimento ao feito e passo a enfrentar as demais questões prévias alegadas em contestação.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Como cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação de que, por ter sido funcionário público, possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
A fim de corroborar com sua alegação, comprovou que o autor teria recebido mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos a título de vencimento (isto é, já considerando os descontos de mais de R$ 5.000,00).
Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Espírito Santo, denota-se que, em média, a quantia líquida recebida é de quase R$ 8.000,00.
Ora, de fato, a quantia em questão é incompatível com o benefício pleiteado, representando mais de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente, isto é, em valor mais que suficiente para cobrir os gastos mínimos de sobrevivência.
Por isso, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da gratuidade de Justiça.
Intime-se, portanto, o requerente para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
16/07/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:47
Revogada a gratuidade de justiça
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16/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:15
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:56
Processo Reativado
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27/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:17
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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16/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5022375-35.2024.8.08.0012 REQUERENTE: JOSE JOAQUIM MATTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE JOAQUIM MATTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor alega, em síntese, que é servidor público militar da reserva e que, ao tentar realizar o saque das cotas do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), constatou que os valores disponibilizados seriam irrisórios (R$ 730,35) em relação ao que entende ser devido, após mais de 30 anos de serviço público.
Alega o autor que, em 01/08/1988, período em que os repasses de recursos da União Federal ao PASEP foram suspensos, o saldo de sua conta vinculada seria de Cz$ 222.584,00 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzados), o que, corrigido segundo os índices que entende aplicáveis, corresponderia atualmente a R$ 278.786,58 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 278.786,58, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id nº 55095253), arguindo preliminarmente: (i) impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) invalidade do demonstrativo contábil apresentado pelo autor; (iv) ilegitimidade passiva ad causam; e (v) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade de remessa à Justiça Federal, em razão do interesse da União.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário examinar as preliminares suscitadas pelo requerido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Banco do Brasil S/A suscita preliminarmente a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, alegando que, por se tratar de ação que envolve recursos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), há interesse direto da União Federal no feito, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Após detida análise dos autos, constato que assiste razão ao requerido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, como programa governamental destinado à formação do patrimônio dos servidores públicos.
Por meio da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, houve a unificação, sob a denominação de PIS-PASEP, dos fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passou a ser destinada ao financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme previsto no art. 239 da Carta Magna, cessando os depósitos nas contas individuais vinculadas.
Conforme dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, "o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional".
O Decreto nº 9.978/2019, que atualmente regulamenta a gestão do Fundo PIS-PASEP, estabelece em seu art. 4º que compete ao Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Economia: "I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; III - calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; IV - calcular o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo PIS-PASEP e a sua distribuição entre os participantes; e V - expedir instruções normativas referentes à aplicação do disposto neste Decreto." Da análise da legislação aplicável, verifica-se que o Banco do Brasil atua como mero administrador operacional das contas do PASEP, cumprindo orientações e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Economia, que representa, portanto, a União Federal.
Nesse ponto, cumpre destacar que o cerne da presente demanda consiste justamente na discussão sobre a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta do PASEP do autor, bem como suposta existência de saques indevidos, o que envolve diretamente a análise dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente enfrentou questão semelhante no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Contudo, na mesma decisão, o mesmo Tribunal da Cidadania também consignou que "o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda".
No caso dos autos, a pretensão da parte autora não se limita a discutir eventual falha na prestação de serviço do Banco do Brasil quanto a saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos, mas sim questionar os próprios critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que é órgão vinculado à União Federal.
Tanto é assim que o autor apresenta planilha com índices de correção monetária diversos daqueles oficialmente adotados, visando a alcançar valor significativamente superior ao disponibilizado em sua conta PASEP, o que evidencia questionamento direto às normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Economia.
Nesse contexto, é imperativa a presença da União Federal no polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESGATE DO VALOR EXISTENTE NO PASEP PELO TITULAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A competência para processar e julgar demanda relativa a resgate do valor depositado no PASEP pelo titular é da justiça federal, de acordo com o artigo 109, I, da CF." (TJ-MS – AI: 14144753920188120000 MS 1414475-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data do Julgamento: 29/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019).
Assim, considerando que a demanda envolve discussão sobre os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Estadual arguida pelo Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar as demais preliminares e o mérito da demanda, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
22/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:19
Declarada incompetência
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11/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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