TJES - 5020602-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020602-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Amanda Cardoso dos Santos, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, que é servidora pública estadual do quadro do magistério e que por ser genitora de filha portadora de necessidades especiais obteve decisão judicial em mandado de segurança para ter a redução de sua carga horária em 20% no ano de 2019.
Sustenta que com o advento da LCE 1019/22 essa redução foi para 30% e que para ficar mais próxima de sua residência, participou de concurso de remoção, sendo lotada em escola de tempo integral.
Argumenta que a redução de sua carga horária concedida pelo Requerido deve ser sobre o regime de tempo integral intermediário.
Tutela de urgência indeferida no id 52553709.
Citado, o Requerido contestou com a alegação de que a redução pretendida não é compatível com o trabalho em escolas de tempo integral, que exigem dedicação integral do servidor, com acréscimo de 10h em sua carga horária habitual e que em âmbito estadual a questão foi regulamentada pela Lei Complementar Estadual 1.019/2022, que prevê a redução de 30% (trinta por cento), desde que preenchidos diversos requisitos, não cumpridos pela Requerente.
Não foram postuladas pelas partes outras provas, pelo que reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Requerente ocupa o cargo de PROFESSOR P e atuava na EEEFM Professora Maria de Loures Santos Silva, no município de Cariacica, com jornada semanal de 25h, tendo sido deferido administrativamente o regime especial de trabalho a contar de 13.12.2022, como se vê do id Num. 48796256.
Segundo o id Num. 43636332, passou a atuar na EEEFM Mario Gurgel, em Vila Velha, a partir de 31.01.2023.
A unidade é de tempo integral e a Requerente passou a atuar com a carga horária de 35h, que com a redução de 30%, passou na prática ao total de 24h30min de efetivo trabalho na escola, no turno vespertino de segunda à quinta-feira.
A redução de jornada já existia para os servidores públicos federais que tenham filhos com deficiência, como estabelece a Lei 13.370, de 2016, que permite que esses funcionários tenham horário especial no trabalho, com entrada e saída distinta e menor carga horária sem compensação.
O Estado do Espírito Santo vinha arguindo a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.050/2002, que autorizava a redução para 20h semanais, argumento que foi superado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o TEMA 1097 (Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência), em que fixada a seguinte tese jurídica: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.
Ocorre que em 18.07.2022 foi promulgada a Lei Complementar Estadual 1.019/2022, que Institui o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com a seguinte previsão: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.
Nessa toada, a partir da publicação daquela lei, passou o Requerido a conceder a redução de carga horária aos seus servidores estatutários, com a redução de 30% da carga horária do cargo, mediante requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
E segundo se verifica da legislação: Art. 7º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para: I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos; II - prestação de horas de serviço extraordinário; III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único.
Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades prevista no caput, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.
Já o Decreto 5.214-R/2022 dispõe: Art. 8º A concessão do regime especial que trata este Decreto incompatibiliza o servidor para: III – a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e In casu, a Requerente participou de processo de remoção para atuação em escola de tempo integral e pretende se valer da redução da carga horária ordinária (de 25h) em 30%.
Os documentos juntados sob os ID’s nº 43636327, 43636335 e 43636332, demonstram que o benefício pleiteado restou assegurado à Requerente de forma adequada.
Para além disso, é relevante destacar que a transferência de sua lotação para uma instituição de ensino de regime integral decorreu exclusivamente de ato voluntário da própria autora, de maneira que não é possível argumentar faça ela, então, jus à manutenção de um regime híbrido de jornada de trabalho, composto de um regime parcial e outro integral, a fim de assegurar a incidência da fração redutora da jornada especial em ambos os regimes, por absoluta ausência de respaldo jurídico.
Assim sendo, não merece acolhida a pretensão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de AMANDA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*51-94 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*51-94 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:21
Declarada incompetência
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22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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