TJES - 5013341-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013341-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON SILVA SOUZA - AM17588 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA D AJUDA SILVA SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, através da qual alega ser titular da matrícula n. 0793098-4 e desde julho de 2024, vem enfrentando recorrentes problemas de falta d'água em sua residência, com interrupções no abastecimento durante o dia e restabelecimento do fornecimento no período noturno.
Aduz, ademais, ter contatado a requerida para que resolvesse o problema, sem sucesso, motivo pelo qual postula obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento do serviço, além de postular indenização por danos morais.
Aditamento da inicial apresentado ao id. 69686337, oportunidade em que a autora alegou que no dia 26 de maio do corrente ano (2025) – após o ajuizamento da ação –, a requerida resolveu o problema de abastecimento no imóvel, no entanto, aduz que o consumo de água medido foi consistentemente zerado, indicando a ausência de utilização do serviço ou, ao menos, a ausência de registro de consumo pelo hidrômetro, mas a fatura do mês de maio apresentou valor de R$ 323,83 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), muito além da média de consumo da matrícula (R$ 41,89), razão pela qual formula novo pedido, consistente na declaração de inexigibilidade parcial do débito e refaturamento da cobrança do mês de maio de 2025, além de postular a devolução em dobro do valor cobrado.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67525188) (id. 69686337) e em audiência UNA (id. 70250467), as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou (id. 70094612).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, diante da alegação de que o problema narrado na prefacial foi regularizado (fato narrado pela própria autora), reconhece-se a perda superveniente do objeto para julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual.
Por outro lado, rejeita-se a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa, pois embora a requerida alegue a necessidade da produção de prova pericial complexa no hidrômetro da residência da parte autora, sequer juntou aos autos o histórico de consumo ou outro elemento que indique a regularidade do faturamento do consumo, ao revés, as faturas juntadas pela requerente evidenciam o erro na cobrança em patamar muito superior à média anteriormente cobrada.
Em relação ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável, ao argumentar que a pressão medida no hidrômetro encontra-se em conformidade com os níveis exigidos pela regulamentação vigente, inexistindo irregularidade técnica quanto à prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel, de sorte que a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Com efeito, em que pese os argumentos defensivos, importante destacar que embora intimada para se manifestar quanto ao aditamento da petição inicial, a demandada manteve-se inerte, sequer impugnou os fatos deduzidos na petição de id. 69686337, seja em contestação, seja em audiência.
Nesse contesto, embora a requerida tenha alegado a regularidade na medição no faturamento de água, a requerente juntou ao id. 69686348 as faturas dos meses anteriores e a fatura do mês de maio de 2025, evidenciando a ocorrência de cobrança em valor muito excessivo à média mensal, isso porque os meses anteriores apresentaram valor médico de R$ 41,89 (quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), mas a fatura questionada pela requerente ostentou o importe de R$ 323,83 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), sem justificativa plausível, motivo pelo qual se declara parcialmente inexigível a cobrança da fatura do mês de maio/2025.
Nesse diapasão, tendo em vista a demonstração do pagamento da cobrança em valor superior ao devido (id. 70284590), é devida a restituição da importância que excedeu ao montante devido, que perfaz a quantia de R$ 281,94 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual se condena a requerida a restituir a quantia paga indevidamente, em dobro, porquanto aplicada a disposição do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento sedimentado no âmbito da Corte Cidadã, no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente de cobrança indevida ou do mero descumprimento do contrato e, no caso dos autos, em que pese a essencialidade do serviço, não houve interrupção do fornecimento pela requerida, que após a solicitação administrativa, regularizou o fornecimento na residência da autora, inexistindo ato ilícito indenizável, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer, porquanto reconhecida a perda superveniente do objeto e,
por outro lado, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR parcialmente inexigível a cobrança da fatura do mês de maio de 2025, vinculado à matrícula 0793098-4; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 563,88 (quinhentos e sessenta e três reis e oitenta e oito centavos), já em dobro, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (25/04/2025).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
SERRA, 21 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Laranjeiras, 22, casa, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-670 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
22/07/2025 12:11
Desentranhado o documento
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22/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 11:51
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:18
Juntada de
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04/06/2025 15:12
Audiência Una realizada para 03/06/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 01:18
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013341-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON SILVA SOUZA - AM17588 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de conversão da audiência presencial em virtual, pois ainda que materialmente possível a realização do ato de forma remota, grande parte da população da Serra não se encontra incluída digitalmente, seja pela falta de equipamento adequado, seja pela insuficiência de serviços de dados e o Juízo não dispõe de estrutura para conduzir duas pautas de audiência por meios distintos (todas as audiências na Unidade são UNAS).
Cumpre salientar que a Resolução nº 481 do CNJ foi clara quanto a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital, bem como sobre a discricionariedade do Juiz para decidir sobre a conveniência ou não da realização de audiências virtuais.
Intima-se a parte autora, com registro de que a ausência ao ato importará em arquivamento.
Quanto ao novo pedido de tutela de urgênica, em verdade se trata de verdadeiro aditamento da inicialo, com postulação não incluída no pedido e a mera cobrança não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Aliás, a audiênica será realizada ainda esta semana e como houve aditamento, a ré deverá ser intimada com urgênica, por seu patrono, mas de toda sorte, se mantém o ato agendado.
SERRA, 1 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Laranjeiras, 22, casa, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-670 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
01/06/2025 20:38
Expedição de Intimação Diário.
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01/06/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:32
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
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28/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013341-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON SILVA SOUZA - AM17588 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois na própria narrativa da inicial se extrai a informação de que a interrupção do serviço não se da de maneira pontual, por um dado motivo, mas de forma sistêmica com abastecimento na unidade consumidora apenas no período da noite, madrugada e nessas condições o deferimento da tutela de urgência, fora do contraditório, seria temerário, até porque não se sabe se a dificuldade da chegada da água a caixa da unidade consumidora decorre da ausência do serviço ou de problemas na instalação.
A propósito, verifica-se que o problema persistiria a algum tempo e por esta razão, também, não há como deferir a tutela provisória fora do contraditório.
Assim, indefere-se o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise do pedido em sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, que será UNA e presencial.
Intima-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: MARIA D AJUDA SILVA SOUZA Endereço: Avenida Laranjeiras, 22, casa, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-670 Requerido(a): Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
24/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:14
Audiência Una designada para 03/06/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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