TJES - 5013052-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013052-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento, pois se a parte embargante ler de forma, minimamente, minuciosa a fundamentação da sentença, irá verificar que a apuração da porcentagem referente ao valor pago em dinheiro e a conversão em milhas se dará em sede de cumprimento de sentença, ao passo que as informações colacionadas pelo autor não possibilitaram a liquidação de forma imediata.
Registra-se, por oportuno, que a parte autora, inclusive, já informou detalhadamente todos os elementos necessários para a apuração (Id. 71715718), que será realizada mediante mero cálculo aritmético.
Intimem-se as partes e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações constantes em sentença.
SERRA, 28 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE Endereço: Avenida Central, 73, apto 605, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, 0, Portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 -
28/06/2025 19:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013052-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE (assistido por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Rio de Janeiro (trechos de ida e volta).
Ocorre que foi necessária a solicitação de cancelamento dos bilhetes, sendo informado que a taxa de seria de R$400,00 por trecho, razão pela qual postula o cancelamento das passagens, a repetição em dobro e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi designada audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que, quando da aquisição das passagens promocionais, houve a informação sobre a aplicação de multa, na hipótese de cancelamento, por consequência, não há como se falar em qualquer irregularidade.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar como ponto incontroverso da demandada que o pedido de cancelamento do bilhete aéreo, se deu após o sete dias da compra das passagens aéreas, portanto, não seria aplicável, in casu, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (direito de arrependimento), de sorte que não há como subsistir o direito de reembolso integral ou o pedido de repetição em dobro (esse, por sua vez, completamente desarrazoado).
No entanto, é aplicável o direito de rescisão, previsto no art. 740 do Código Civil, inclusive, em detrimento da Resolução 400 da ANAC, sobretudo, pelo fato de o pedido de cancelamento (desistência da compra) ter se dado em tempo hábil, isto é, 10 (dez) dias antes do voo que, inclusive, era nacional, de sorte que era possível e viável a oferta das passagens a outros consumidores.
Dessa forma, a tentativa de retenção integral do valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por trecho, se revela, no mínimo, como abusiva, assim, reconhece-se o direito de incidência de multa compensatória apenas e tão somente no importe de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 740, §3º do Código Civil, devendo a demandada restituir ao autor à importância de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da compra dos bilhetes aéreos, de forma a incluir até mesmo a proporção das milhas aéreas, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença, uma vez que os dados apresentados pelo requerente são confusos, de sorte que não se consegue analisar a exata composição do preço das passagens (valor pago em dinheiro + conversão das milhas em reais).
Registra-se, por oportuno, a inexistência de interesse processual, quanto ao pleito de cancelamento das passagens, dado que em nenhum momento a lide se assenta sobre a sua efetuação, pelo contrário, a discussão se refere apenas e tão somente, quanto à incidência da multa compensatória.
Por derradeiro, há de se ponderar que o inadimplemento contratual, qual seja, a tentativa de cobrança de monta a maior na porcentagem da taxa de cancelamento, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, até pois inexistem nos autos indícios de lesão a direito personalíssimo do autor, com a ressalva de que esse deu causa ao cancelamento do contrato, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada restituir ao autor à importância de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da compra dos bilhetes aéreos, de forma a incluir até mesmo a proporção das milhas aéreas Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 30 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE Endereço: Avenida Central, 73, apto 605, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, 0, Portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 -
01/06/2025 20:56
Expedição de Intimação Diário.
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01/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido de FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - CPF: *45.***.*62-28 (REQUERENTE).
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30/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013052-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 DESPACHO Considerando que a parte autora é advogado em causa própria e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041716252713600000059834199 BATE PAPO SMILES - GOL Documento de comprovação 25041716252739700000059834201 CNH-e Documento de Identificação 25041716252760100000059834203 COMPROVANTE DE MILHAS Documento de comprovação 25041716252779700000059834205 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041716252798000000059836057 PAGAMENTO DAS PASSAGENS Documento de comprovação 25041716252822300000059836059 PASSAGENS Documento de comprovação 25041716252839000000059836060 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042217400189100000059937234 SERRA, 22/04/2025 Nome: FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE Endereço: Avenida Central, 73, apto 605, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, 0, Portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 -
24/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:44
Audiência Una cancelada para 03/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:25
Audiência Una designada para 03/06/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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