TJES - 5020997-13.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VIACAO TABUAZEIRO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5020997-13.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: VIACAO TABUAZEIRO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS GIACOMELLI CARDOSO - ES15556, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 SENTENÇA Trato de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de VIAÇÃO TABUAZEIRO LTDA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 1.862.498,64 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a autos SEMFA.
O Município exequente informou a ocorrência de litispendência destes autos com o processo de n° 5020994-58.2021.8.08.0024, e pleiteou a extinção do feito, vide ID 56303567.
Decido.
Consoante exposto no relatório, o Município exequente desistiu expressamente da execução ajuizada.
Logo, não resta outra solução senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, cuja redação dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via reflexa, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, o Município exequente deveria ser compelido a arcar com os honorários advocatícios em favor do Patrono da parte executada.
No entanto, após análise detida dos autos, verifiquei que o ajuizamento em duplicidade desta demanda decorreu de mero equívoco administrativo, sem qualquer traço de dolo, má-fé ou intuito de obtenção de vantagem indevida por parte do ente público.
Trata-se de falha sistêmica ou erro material, possivelmente oriundo da atuação automatizada dos sistemas eletrônicos de peticionamento, que, diante do grande volume de demandas, estão sujeitos a falhas ocasionais.
Importante destacar que tais equívocos, embora indesejáveis, são relativamente comuns no âmbito da Administração Pública, especialmente em razão da complexidade operacional dos órgãos fazendários e do uso intensivo de ferramentas digitais.
Por essa razão, sua ocorrência não pode ser interpretada como litigância predatória ou como resistência infundada à pretensão da parte contrária.
Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo (Apelação Cível n° 1502339-38.2023.8.26.0619), a ocorrência de erro sistêmico que resultou na duplicidade de execuções fiscais não configura litispendência e não justifica a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.
O referido julgado reconheceu que, embora a legislação e a jurisprudência exijam condenação nos casos de extinção da execução fiscal por exceção de pré-executividade, a comprovação de erro administrativo afasta essa penalização indevida.
No referido caso, ficou comprovado que ambas as execuções fiscais idênticas foram protocoladas no mesmo instante, evidenciando erro sistêmico no sistema de automação do Tribunal de Justiça, fato este que, por sua própria natureza, exclui a má-fé e afasta a ideia de litigância predatória ou abusiva por parte da Fazenda Pública.
Assim, consolidou-se o entendimento de que, nesses casos, o erro administrativo não pode ser confundido com litispendência, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade na condução do feito.
Sob a ótica do princípio da causalidade, é certo que, em regra, cabe à parte que deu causa ao processo suportar as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios.
Todavia, há de se ponderar a razoabilidade da imposição dessa penalidade em hipóteses como a presente, nas quais o erro foi prontamente reconhecido e corrigido pelo próprio Município, sem qualquer resistência ao andamento processual ou prejuízo efetivo à parte adversa.
Ademais, a imposição de honorários advocatícios nesse contexto configuraria uma penalização desproporcional, especialmente considerando que os valores seriam suportados pelos cofres públicos e, em última análise, pela própria coletividade.
Tal medida acabaria por contrariar os princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Importa observar, ainda, que a outra execução fiscal permanece em trâmite, e é nessa ação que será avaliada, ao final, a procedência ou não do crédito tributário.
Caso reste demonstrada a improcedência da pretensão executiva, poderá ser analisada, naquele momento, a eventual responsabilização da Fazenda Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, de forma mais adequada e proporcional.
Por derradeiro, verifico que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada fora rejeitada, o que corrobora ainda mais a indevida condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por todo o exposto, diante da ausência de prejuízo relevante à parte executada, da inexistência de conduta dolosa ou abusiva por parte da Municipalidade e do reconhecimento espontâneo do erro que motivou a duplicidade, não se mostra razoável a condenação do Município de Vitória ao pagamento de verba honorária na presente ação, motivo pelo qual deixo de fazer.
Sem custas, na forma do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Registrei esta sentença no PJE.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Vitória – ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:58
Processo Inspecionado
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09/04/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/11/2024 23:59.
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27/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de VIACAO TABUAZEIRO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:45
Decisão proferida
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22/09/2022 21:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 17:03
Juntada de
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12/07/2022 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2022 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2022 16:02
Juntada de
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11/05/2022 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2022 12:52
Juntada de
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16/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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