TJES - 5004607-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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25/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004607-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VALQUIRIA LIZANDRA MONJARDIM CEZAR Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos da “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por VALQUIRIA LIZANDRA MONJARDIM CEZAR em face do agravante, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da autora ao processo seletivo regido pelo Edital SEDU nº 40/2024, na posição originalmente ocupada, suspendendo os efeitos do ato administrativo que a reclassificou.
Em suas razões recursais (ID 12881529) o Estado agravante sustenta, em apertada síntese, que: (i) o edital é claro e obrigatório quanto à apresentação da qualificação cadastral do PIS/PASEP com print da tela contendo “os dados estão corretos”; (ii) a autora não apresentou o documento corretamente, nem comprovou que os dados estavam atualizados; (iii) a Administração Pública está vinculada às regras do edital, não podendo flexibilizar exigências sem violar os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia; (iv) inexiste ilegalidade ou desvio de finalidade no ato de reclassificação; (v) há evidente risco de efeito cascata e insegurança jurídica se outros candidatos na mesma situação pleitearem reintegração judicialmente; (vi) é responsabilidade do candidato apresentar corretamente os documentos exigidos e (vii) que, com base no princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, salvo ilegalidade flagrante. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão da decisão.
Explico.
Na origem, a parte autora alega que, embora tenha atuado reiteradamente na Rede Estadual de Ensino e apresentado a documentação exigida no edital, foi surpreendida com sua reclassificação no certame sob o argumento de que não apresentou a qualificação cadastral do PIS/PASEP nos moldes exigidos, isto é, com o print da tela do sistema contendo a informação "os dados estão corretos".
O juízo de primeiro grau, com base no princípio do formalismo moderado, entendeu que o indeferimento da documentação representaria excesso de rigor formal, reconhecendo a veracidade dos dados apresentados e presumindo que a Administração já dispunha das informações por conta de vínculos anteriores da autora com o Estado.
Contudo, a concessão de tutela de urgência nos termos em que realizada merece revisão, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da relevância dos fundamentos recursais apresentados pelo agravante.
De início, cumpre reconhecer que a magistrada de origem aplicou corretamente o princípio do formalismo moderado, ao tentar evitar que uma falha meramente formal inviabilizasse o prosseguimento da candidata em processo seletivo público.
Isso revela sensibilidade social e um olhar para a realidade prática.
O formalismo excessivo, por vezes, de fato compromete o acesso a direitos e precisa ser moderado à luz da razoabilidade.
Todavia, a situação dos autos exige uma análise mais rigorosa, especialmente porque se trata de processo seletivo regido por edital claro e objetivo, cuja observância irrestrita é necessária para garantir a isonomia, a legalidade e a segurança jurídica entre os candidatos.
A candidata não apresentou o documento corretamente.
O edital, no item 9.5, IV, exige a qualificação cadastral do PIS/PASEP emitida pelo sistema oficial, com o print contendo a confirmação expressa: “os dados estão corretos”.
A ausência dessa informação inviabiliza a verificação automática e segura dos dados cadastrais do candidato, condição essencial para sua habilitação e posterior contratação no serviço público.
Ademais, os fundamentos apresentados pelo Estado agravante são extremamente relevantes e demonstram que a exigência não é um capricho, mas uma medida técnica necessária para a boa condução do certame.
Destacam-se: - Inexistência de acesso direto da SEDU aos bancos de dados da Receita Federal, INSS ou sistemas do PIS/PASEP, o que impossibilita a conferência interna dos dados dos candidatos; - Ausência de integração sistêmica entre os sistemas SIARES e SELEÇÃO, tornando inviável a conferência automática de informações; - Inviabilidade logística de conferir individualmente os documentos de aproximadamente 120 mil candidatos, o que comprometeria prazos e a própria regularidade do processo seletivo; - A exigência de documentos atualizados evita fraudes, erros cadastrais, pagamentos indevidos e autuações ao Estado no cumprimento das obrigações junto ao e-Social.
Essas alegações, acompanhadas de fluxogramas e quadros explicativos no recurso, demonstram que a verificação documental é elemento essencial à lisura do certame, e não mero rigorismo excessivo.
Dessa forma, como já mencionado, apesar de revelar sensibilidade social, a presunção feita pela magistrada de que os documentos poderiam ser dispensados por já constarem em vínculos anteriores da candidata com o Estado não se sustenta, pois: (i) O vínculo pretérito não exonera o candidato de cumprir novamente as exigências editalícias, ainda mais considerando que dados cadastrais mudam ao longo do tempo (ex.: CPF irregular, duplicidade de PIS/PASEP, mudança de nome, etc.); (ii) A Administração Pública atua sob o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), estando vinculada às normas editalícias, que se tornam verdadeiras "leis do concurso"; (iii) A dispensa isolada da exigência viola o princípio da isonomia, pois confere tratamento privilegiado a um único candidato, em detrimento de todos os demais que apresentaram corretamente os documentos; (iv) A decisão judicial pode gerar efeito multiplicador, levando ao ajuizamento de ações semelhantes e instabilizando completamente o certame, o que compromete o interesse público.
Ressalte-se, ainda, que eventual reintegração indevida da agravada poderá implicar pagamentos irrecuperáveis de verbas remuneratórias, com risco de dano ao erário e comprometimento do planejamento administrativo da Secretaria Estadual de Educação.
Assim, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar lesão grave à ordem administrativa e à segurança jurídica do certame.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória, 01 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
23/04/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 10:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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01/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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