TJES - 5012135-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE MOURA NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012135-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR DE MOURA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE ROCHA RODRIGUES - ES39906, RAPHAEL BARBOSA FERNANDES - ES39912 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por JOAO VITOR DE MOURA NOGUEIRA em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 66970598).
Alega a parte Autora, em síntese, que no intuito de salvaguardar o seu veículo, a saber: MODELO C3 GLX 1.4/GLX Sonora 1.4 Flw 8V 5p, ANO 2012, COR PRATA, PLACA HIM2583, contratou com a parte Requerida, no dia 12/02/2023, o plano “LEVE TOP” no valor de parcelas mensais de R$ 180,00.
Informa que no dia 16/02/2025 seu veículo sofreu sinistro.
Narra que o veículo fora para a oficina mecânica autorizada pela parte Requerida no dia 24/02/2025, porém a mesma só veio a dar um retorno no dia 12/03/2025 e, nesse mesmo contato, só fora possível obter o orçamento do veículo depois de muita insistência, ficando o orçamento no valor de R$ 20.028,00.
Relata que já decorreu 60 dias desde o acidente e a Requerida ainda não disponibilizou o veículo reserva nos produtos contratados, sob a justificativa de que o mesmo somente poderia ser liberado após o pagamento da cota, porém não liberaram a cota, sob o fundamento de que teria que se aguardar o final dos “eventos”, com prazo até o dia 24/04/2025.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré seja compelida a realizar a liberação da cota para pagamento e início dos reparos do veículo da parte Autora, bem como que forneça também um veículo reserva, garantindo-se o cumprimento da obrigação contratual assumida.
Despacho de ID nº 67020672, determinando a intimação das partes Rés para se manifestarem acerca do pedido liminar.
Manifestação da parte Autora em ID nº 67200804, pugnando pela intimação do oficial responsável para que realize o cumprimento imediato do mandado.
Manifestação da parte Autora em ID nº 67260374, ocasião em que adita à inicial, tendo em vista o e-mail encaminhado pela Requerida MULTIPLUS, comunicando a negativa do conserto do veículo sem apresentar qualquer justificativa técnica ou contratual para tanto.
Assim pugna pela liberação imediata do veículo reserva ou, alternativamente, a disponibilização de meios para a sua locomoção enquanto perdurar a lide.
Requer também que o seu veículo permaneça na oficina até a decisão final, sem a imposição de cobrança de diárias ou quaisquer encargos ou, ainda alternativamente, que a Requerida MULTIPLUS proceda a remoção e transporte do veículo, a seus próprios custos, até local indicado pela parte Autora, no prazo de 48h.
Assim, impõe-se a apreciação do pedido liminar independentemente da manifestação das requeridas. É o relato.
DECIDO.
Recebo emenda à inicial de ID nº 67260374.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão de apenas um dos pedidos liminares.
Verifico que a parte Autora acostou a negativa consoante ao conserto do carro pela Requerida MULTIPLUS, bem como o pedido de retirada do veículo da oficina referenciada dentro do prazo de 48h (ID nº 67260377).
Juntou ainda, o contrato pactuado com a Requerida MULTIPLUS (ID nº 66971457), bem como as mensalidades aparentemente pagas (ID nº 66970601).
Acostou por fim as tentativas de resolução da lide (ID nº 66971453 e seguintes).
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para que a Requerida MULTIPLUS proceda a remoção e transporte do veículo, a seus próprios custos, até local indicado pela parte Autora, É procedente o pedido de tutela de urgência neste pormenor, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de eventual cobrança de diárias realizada pela Requerida MULTIPLUS, conforme alegado na inicial.
Os outros pedidos formulados pela parte Autora são matérias de mérito pois demandam apreciação e análise dos fatos e dos termos contratuais a fim de se verificar as coberturas e as exclusões.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR proceda a remoção e transporte do veículo, a seus próprios custos, até local indicado pela parte Autora, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite de alçada deste juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 16 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 04/08/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JOAO VITOR DE MOURA NOGUEIRA Endereço: Rua Manoel Vitorino, 325, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-711 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: INACIO HIGINO, 560, ., PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Nome: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA LAURO FERREIRA PINTO, 677, BOX 10, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 -
22/04/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:50
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 17:50
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:39
Audiência Una designada para 04/08/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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