TJES - 5000201-42.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000201-42.2025.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS VENTURA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN HILLS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por MAURÍCIO RIBEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS VENTURA RIBEIRO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN HILLS e, inicialmente, também em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte embargante relata ser legítima proprietária e possuidora do apartamento nº 302 do Edifício Residencial Verdes Mares, em Piúma/ES.
Afirma que o imóvel foi objeto de penhora nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001269-50.2004.8.08.0062, movido pelo primeiro réu em face do segundo.
Sustenta que adquiriu o referido imóvel da construtora em 10 de junho de 1998, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda (ID 62820649, p. 7-10), ou seja, muito antes do ajuizamento da ação de cobrança (2004) que originou o débito executado.
Defende, assim, sua condição de terceiro adquirente de boa-fé.
Para corroborar seu direito, anexa a sentença de procedência da Ação de Usucapião nº 5000058-58.2022.8.08.0062 (ID 62820649, p. 2-6).
Requer a procedência dos embargos para cancelar definitivamente a penhora.
Decisão de id 62891324 deferiu o pedido de tutela de urgência.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA não foi citada (id 67440503).
Os embargantes peticionam ao id 67599617 e defendem que o Condomínio do Edifício Green Hills deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN HILLS manifestou-se ao id 68751845.
Argumenta que, segundo certidão de inteiro teor, o imóvel está registrado em nome de Construtora e Incorporadora Monte H LTDA.
Sustenta que os embargantes não levaram o imóvel à registro.
A penhora sobre o imóvel foi realizada em 2021 e a ação de usucapião ajuizada em 2022.
Aponta que o pedido de suspensão feito nos autos principais foi deferido pelo Juízo à fl. 512.
A penhora sobre o imóvel já se encontrava suspensa, de modo que era desnecessário o ajuizamento da presente ação.
Em nenhum momento se opôs à suspensão dos atos expropriatórios.
Quando tomou conhecimento da procedência da ação de usucapião, o próprio embargado requereu o cancelamento da penhora.
Os embargantes manifestam-se ao id 69708596.
Aponta que o Condomínio indicou expressamente o imóvel à penhora.
O embargado deveria desconfiar que a construtora, empresa falida e sócios em local desconhecido, teria vendido os imóveis a terceiros.
Aponta que embora tenha se manifestado no cumprimento de sentença, o próprio juízo quem remeteu o embargante às vias ordinárias.
A decisão apenas suspendeu a penhora, mas não a desconstituiu.
O Embargado teve inúmeras oportunidades de se manifestar expressamente no cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP.
Nos embargos de terceiro, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre quem, no processo principal, requereu e se beneficia do ato de constrição.
Nesse contexto, o executado somente integrará o polo passivo dos embargos se tiver indicado o bem à penhora, o que não se verifica nos autos, em que a indicação partiu exclusivamente do credor, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN HILLS.
Assim, a construtora deve ser excluída da relação processual, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ela.
Superada a questão preliminar, e prosseguindo o feito em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN HILLS, o processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria de mérito está suficientemente comprovada pela prova documental, sendo desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC).
A pretensão dos embargantes é procedente.
Os embargos de terceiro são a via adequada para a defesa da posse e da propriedade por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida.
A prova dos autos é robusta e inconteste a favor dos embargantes.
O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 62820649, p. 7-10), firmado em 10 de junho de 1998, e a subsequente sentença declaratória de propriedade na Ação de Usucapião nº 5000058-58.2022.8.08.0062 (ID 62820649, p. 2-6), cujo efeito retroage à data do preenchimento dos requisitos legais, formam um conjunto probatório coeso e definitivo.
Fica claro que, no momento da indicação do bem à penhora, este já não pertencia à esfera patrimonial da executada há muitos anos.
Ainda que o contrato não tenha sido levado a registro, a Súmula n. 84 do STJ assegura a proteção possessória, sendo plenamente aplicável à espécie.
Portanto, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
O ponto nevrálgico da demanda, contudo, reside na definição da responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
A matéria é regida pelo princípio da causalidade, cristalizado na Súmula 303 do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Em uma análise superficial, a ausência de registro do título translativo por parte dos embargantes os colocaria como causadores da lide, pois foi a aparência de propriedade da executada, mantida no registro público por inércia dos adquirentes, que induziu o credor a erro.
Todavia, a aplicação deste enunciado deve ser ponderada com a conduta processual do embargado.
O mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 872, pacificou a tese de que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada "na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora".
In verbis: Tema Repetitivo 872 di STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. É precisamente o que ocorre nos autos.
A narrativa da inicial, não impugnada especificamente e corroborada pelo teor da petição de ID 67599617, informa que o Condomínio-exequente foi cientificado da posse de terceiro quando da diligência da Oficiala de Justiça em 20 de dezembro de 2021, nos autos principais.
Mesmo após essa ciência, o credor não requereu, de forma espontânea e imediata, o levantamento da constrição, forçando os possuidores a ajuizarem a presente e custosa demanda para ver seu direito resguardado.
A tese de defesa do condomínio embargado (ID 68751845) reforça sua resistência.
Ao sustentar que a presente ação seria desnecessária porque a penhora já estava suspensa, o embargado tenta se eximir de sua responsabilidade, ignorando que a suspensão é medida precária e não se confunde com a desconstituição definitiva do gravame, direito que assiste aos proprietários.
A manifestação do embargado, ao invés de reconhecer a procedência do pedido e anuir com o cancelamento da penhora, configura resistência à pretensão autoral, buscando, ao fim, imputar aos embargantes a responsabilidade pelo processo.
Tal postura processual atrai para si o ônus da sucumbência, afastando a aplicação isolada da Súmula 303 e fazendo incidir a tese firmada no Tema 872/STJ.
Foi a insistência do credor em manter o gravame, mesmo após notificado da realidade fática, que tornou inevitável o litígio.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN HILLS para determinar o cancelamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 302 do Edifício Residencial Verdes Mares, Matrícula nº 2460 do Cartório de Registro de Imóveis de Piúma/ES, realizada nos autos do processo nº 0001269-50.2004.8.08.0062.
Resolvo o mérito, neste ponto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e da resistência ofertada, condeno o embargado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN HILLS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TRANSLADE-SE cópia aos autos de n. 0001269-50.2004.8.08.0062.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido de MARIA DAS GRACAS VENTURA - CPF: *27.***.*00-68 (EMBARGANTE) e MAURICIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*82-53 (EMBARGANTE).
-
28/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000201-42.2025.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS VENTURA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN HILLS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da manifestação aos presentes embargos ofertada ao ID 68751845, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000201-42.2025.8.08.0062 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS VENTURA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN HILLS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação da Certidão de Translado ID 67474499.
PIÚMA/ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:42
Juntada de Informações
-
14/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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