TJES - 5000313-34.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000313-34.2022.8.08.0056 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VERINHA SEIDLER BERGER Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERENTE(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 25 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
25/06/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/06/2025 13:50
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 21:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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19/06/2025 21:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3185-23 (REQUERIDO) e VERINHA SEIDLER BERGER - CPF: *28.***.*82-04 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VERINHA SEIDLER BERGER em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000313-34.2022.8.08.0056 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VERINHA SEIDLER BERGER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
VERINHA SEIDLER BERGER propôs Liquidação de Sentença em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos, nos termos da inicial, almejando a liquidação e o cumprimento da obrigação consignada nos autos de nº. 16.798/98, que tramitou junto à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF (ID 12459313 – fls. 02/14 e ID 12459316 – fls. 15/22).
Declarei, todavia, de ofício, a prescrição da pretensão exequenda e concedi em favor da credora a gratuidade da justiça (ID 12459791 – fls. 134/135).
Contra aquela sentença, a credora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo determinado o processamento do feito (ID 12460045 – fls. 178/179).
Determinei, então, a intimação do demandado para contestar a ação (ID 12460231 – fl. 196).
O requerido contestou a ação e, dentre outras questões, impugnou a gratuidade da justiça concedida em prol da demandante (ID 12460244 – fls. 200/205, ID 12460251 – fls. 206/212 e ID 12460507 – fl. 213).
Em seguida, o demandado ofereceu acordo à autora (ID 12460512 – fls. 222/223).
Instada, a parte demandante rejeitou aquele acordo (ID 12460512 – fl. 232).
Ante a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo demandado, determinei a intimação da requerente para comprovar sua hipossuficiência (ID 18083825).
A requerente se manifestou pela manutenção da benesse e pelo prosseguimento do feito (ID 18971950 e ss).
Concluindo, indeferi a gratuidade da justiça e determinei a intimação da demandante para recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de extinção (ID 23631760).
Por fim, a despeito de regularmente instada, a credora ficou silente (ID 48558775).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Liquidação de Sentença.
De saída, registro que, a despeito da primazia pelo julgamento de mérito, o presente feito possui vício, consistente na ausência de recolhimento das custas judiciais de ingresso, que, apesar de sanável, a parte autora não se desincumbiu de regularizá-lo, apesar de devidamente intimada para tanto.
Conforme relatado, a gratuidade da foi negada (ID 23631760) e, intimada a adimpli-las, a demandante ficou inerte (ID 48558775).
Sobre o tema, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo dispõe que: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290.
II – as custas remanescentes, complementares e finais deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do advogado da parte, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, independentemente de determinação do juiz; III – as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da expedição ao advogado da parte, serão canceladas pelo chefe de secretaria, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do juiz.
Parágrafo único.
Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Já o artigo 485, inciso IV, do CPC, prevê que “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Também naquele mesmo Diploma Legal há a previsão, no artigo 290, de que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
O presente feito, então, carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o seu processamento, consistente na ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, não sanado a tempo pelo requerente.
Assim, diante da questão fática antes referida e na forma da legislação que rege a matéria no âmbito do Poder Judiciário capixaba e do Código de Ritos, verifico que, face ao indeferimento da gratuidade da justiça à autora, a regular intimação da parte requerente para adimplir as custas judicias de ingresso e sua inércia, mesmo já tendo cerca de 07 (sete) meses desde então, é inarredável cancelamento da distribuição. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 296, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas relativas ao cancelamento da distribuição, previstas no artigo 11 da Lei Estadual nº. 9.974/1989, com as devidas alterações da Lei Estadual nº 10.170/2000.
As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Condeno a demandante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tudo feito, inexistindo pendências, cumpra-se o cancelamento, com as cautelas da lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VERINHA SEIDLER BERGER em 26/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:22
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a VERINHA SEIDLER BERGER - CPF: *28.***.*82-04 (REQUERENTE).
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23/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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