TJES - 5000070-56.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000070-56.2023.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADOLPHO PROCHNOW, JANIO PROCHNOW, KARLA KOELER Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA BAUSEN - ES29471 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERENTE(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
20/06/2025 20:33
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 20:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADOLPHO PROCHNOW - CPF: *27.***.*04-34 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EMBARGADO), JANIO PROCHNOW - CPF: *95.***.*65-13 (EMBARGANTE) e KARLA KOELER - CPF: *35.***.*37-27 (EMBARGANTE).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADOLPHO PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KARLA KOELER em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JANIO PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000070-56.2023.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADOLPHO PROCHNOW, JANIO PROCHNOW, KARLA KOELER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA BAUSEN - ES29471 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
ADOLPHO PROCHNOW, JANIO PROCHNOW e KARLA KOELER opôs os presentes embargos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na exordial, impugnando os termos da ação de execução nº 5001410-69.2022.8.08.0056.
A inicial de ID 20828337 foi instruída com os documentos de ID 20828338/20828920.
O benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido à embargante no ID 26464402.
A parte embargante informou a interposição de recurso de agravo de instrumento no ID 31956242/31956753, tendo, posteriormente, desistido do recurso, conforme ID 50204867.
Instada a comprovar o recolhimento das custas processuais prévias, a parte embargante não o fez, segundo certidão de ID 53043608. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de intimada para recolher as custas processuais prévias, a parte embargante não o fez, conforme ID 53043608.
Nesse sentido, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em igual sentido, o Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 296, inciso I, prescreve que não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição.
Diante disso, ante o não recolhimento das custas processuais prévias no prazo de 15 (quinze) dias, DETERMINO o cancelamento do feito e o seu posterior arquivamento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 11 do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 9.974/2013), que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JANIO PROCHNOW em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de KARLA KOELER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ADOLPHO PROCHNOW em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 19:43
Processo Inspecionado
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01/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a ADOLPHO PROCHNOW - CPF: *27.***.*04-34 (EMBARGANTE).
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04/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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