TJES - 5018312-24.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de KEYLANE PEREIRA DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018312-24.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY SERVIÇOS S.A.
REU: KEYLANE PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA HAMAGUCHI - SP195705, LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO - SP376137, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA - PE33459 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PICPAY SERVIÇOS S.A. em face de KEYLANE PEREIRA DE JESUS.
Narra a petição inicial, em síntese, que: i) o autor é instituição de pagamento que opera por meio de aplicativo nos smartphones e funciona como carteira digital, permitindo aos usuários a realização de compras e pagamentos pelo aparelho; ii) as transações da carteira digital podem ser feitas por meio do cadastro de cartão de crédito na plataforma, inclusive de titularidade de terceiros; iii) a ré realizou transações no aplicativo do autor se utilizando de cartões de terceiros, porém, os titulares não reconheceram as transações e contestaram as operações junto aos seus bancos; iv) as operações foram canceladas e o autor não recebeu os valores referentes às transações realizadas pela ré; v) o prejuízo, atualizado desde 14/03/2022, data em que o autor tomou conhecimento das contestações, com juros de 1,3%, é de R$ 17.742,43 (dezessete mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.742,43 (dezessete mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Custas prévias quitadas (ID 17792145).
Despacho no ID 20624902, recebendo a inicial e determinando a citação.
Certidão de Oficial de Justiça no ID 51939550, atestando a citação da ré.
Certidão no ID 55708161, atestando a ausência de manifestação da ré. É o relatório.
Decido.
De plano, decreto a REVELIA da parte ré, pois, apesar de devidamente citada (ID 51939550), não compareceu aos autos para apresentar defesa (ID 55708161).
A decretação da revelia implica na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC, uma vez que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC.
Pois bem.
A parte autora visa à condenação da parte contrária ao pagamento de valores correspondentes a transações realizadas no aplicativo Picpay pela ré, utilizando-se de cartão de crédito de terceiros que foram canceladas pelo titular e, consequentemente, não repassados ao autor, ocasionando-lhes prejuízos.
De acordo com a tabela juntada à petição inicial, a ré realizou cinco transações de “pix com cartão” em 19/01/2022, no valor total de R$ 16.666,34 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) (ID 16713054, fl. 03), o que demonstra a relação havida entre ambos e corrobora o alegado na inicial.
Além disso, inexiste nos autos argumento capaz de desmerecer a pretensão do autor, que se encontra amparada na tabela supramencionada e na planilha constante do ID 16713067.
Desse modo, não há óbice ao acolhimento da pretensão deduzida.
Nada obstante, não há qualquer justificativa para a aplicação de juros de mora de 1,3%, razão pela qual deve ser aplicada a Taxa Selic, prevista no art. 406, § 1º, do CC, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, § 1º, do CPC, desde o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 16.666,34 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde o ajuizamento da ação (10/08/2022) e juros de mora a partir da citação (10/10/2024), quando se aplicará de maneira exclusiva a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré à integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
24/04/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/01/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:04
Decorrido prazo de KEYLANE PEREIRA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:57
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2023 17:27
Processo Inspecionado
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12/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
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16/09/2022 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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