TJES - 0000228-24.2020.8.08.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para LUCIANO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *83.***.*85-20 (APELANTE) e PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO).
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000228-24.2020.8.08.0018 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA BARBOSA APELADO: PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que rejeitou o pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional de insalubridade.
O recorrente sustenta que a incidência do tributo sobre tais verbas afronta a Constituição Federal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 201, § 11, da Constituição Federal estabelece que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder apenas aos ganhos habituais do trabalhador, vedando a inclusão de verbas transitórias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 163 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como horas extras e adicional de insalubridade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 54, § 1º, da Lei Municipal nº 570/2002, de Dores do Rio Preto, que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as importâncias recebidas pelo servidor, independentemente de seu caráter habitual ou transitório.
A legislação municipal foi posteriormente alterada pela Lei nº 896/2020 para adequar-se às normas constitucionais, restringindo a base de cálculo às verbas de caráter permanente.
Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao recorrente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E até 08/12/2021, passando a incidir a Taxa Selic a partir dessa data, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com juros de mora.
A sucumbência deve ser invertida, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição Federal.
A norma municipal que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as importâncias recebidas pelo segurado afronta o princípio da contributividade e a determinação constitucional de exclusão de verbas transitórias da base de cálculo.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos ao servidor, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária conforme os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 3º, e 201, § 11; Lei Municipal nº 570/2002, art. 54, § 1º; Lei Municipal nº 896/2020; CPC, art. 85, § 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068-SC (Tema 163 da Repercussão Geral), Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 11/10/2018, DJE 22/03/2019; TJES, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5004390-26.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, Tribunal Pleno, j. 04/09/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a juridicidade da sentença onde o magistrado a quo rejeitou o pleito autoral, que consistia no pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as horas extras e gratificação de insalubridade.
O recorrente ventila que o artigo 54, §1º da Lei municipal 570/2002 seria violaria o texto constitucional ao prever a incidente de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
Pois bem.
De plano, colaciono o que dispõe o artigo de lei em discussão: Art. 54.
O PREVIDRP é custeado pelas contribuições: […] § 1º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento de serviços prestados.
Como é possível observar do referido dispositivo legal, o legislador municipal não fez qualquer distinção das verbas que compõem os vencimentos dos servidores para formação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, autorizando, via de consequência, a inclusão de verbas não habituais, como horas extras e insalubridade.
Ocorre que ao assim dispor, a legislação municipal vai de encontro ao que determina o artigo 201 da Constituição Federal, que reputa em seu § 11 que a base de cálculo para tal desconto deveria corresponder aos ganhos habituais do trabalhador.
A propósito, vejamos o texto constitucional: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 11º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Inclusive, sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”1 Recentemente, em 04/09/2024, o Plenário deste Sodalício, sob a Relatoria do eminente Des.
Sergio Ricardo de Souza, julgou um incidente de inconstitucionalidade acerca da matéria em comento, declarando a inconstitucionalidade do artigo 54, §1º da Lei nº 570/2002 do Município de Dores do Rio Preto, ante ao seu conflito com as normas constitucionais, como é possível observar do aresto a seguir: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
ART. 54, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2002 DE DORES DO RIO PRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 40, § 3º, E 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA Nº 163 DO STF.
INCIDENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0000235-16.2020.8.08.0018 para que o Tribunal Pleno analise a constitucionalidade do art. 54, § 1º, da Lei Municipal nº 570/2002, de Dores do Rio Preto, que previa a incidência de contribuição previdenciária sobre todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a norma municipal que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como adicionais de insalubridade e noturno, afronta os arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 40, § 3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 (ulteriormente alterada pela EC 103/2019), e o art. 201, § 11, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve corresponder às verbas que se incorporam aos proventos de aposentadoria, excluindo-se, portanto, aquelas de caráter transitório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 163 da Repercussão Geral (RE 593.068-SC), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público.
O art. 54, § 1º, da Lei Municipal nº 570/2002, em sua redação originária, ao prever a incidência de contribuição previdenciária sobre todas as importâncias recebidas pelo segurado, incluindo verbas transitórias, contraria o princípio da contributividade e a determinação constitucional de que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Incidente de inconstitucionalidade acolhido para declarar a inconstitucionalidade do art. 54, § 1º, da Lei Municipal nº 570/2002, de Dores do Rio Preto, em sua redação originária, por afronta aos arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da Constituição Federal.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a previsão legal municipal que determina a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por violação aos arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 3º, e 201, § 11; Lei Municipal nº 570/2002, art. 54, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068-SC, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 23.11.2018 (Tema 163 da Repercussão Geral). (TJES, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5004390-26.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, Tribunal Pleno, Julgado em 04/09/2024) Calha registrar, ainda, que o próprio ente municipal, através da edição da Lei municipal nº 896/2020, alterou a legislação local para afastar a regra em comento, passando a prever que as contribuições previdenciárias passariam a incidir apenas sobre verbas de caráter permanente.
Assim, sem maiores delongas, penso que assiste razão ao recorrente quanto a ilegalidade por ele indicada, devendo ser restituídas as verbas descontadas ilegalmente, observado o lustro prescritivo.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório/não habituais, ante a inconstitucionalidade do artigo 54, §1º da Lei municipal nº 570/2002, devendo o recorrido proceder com a devolução das verbas, observado o lustro prescritivo.
Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, quando passará a incidir a Taxa Selic, consoante artigo 3º da EC nº 113/20212, a qual não pode ser cumulada com juros de mora3.
Em consequência, inverto a sucumbência fixada na origem, na ordem de 15%, agora tendo o valor da condenação como base, o que poderá ser alcançado por simples cálculos aritméticos, ficando adstrito a primeira faixa de honorários (inciso I) estabelecida no artigo 85, §3º do CPC. É como voto. 1STF, RE 593068/SC [Tema 163], Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 11/10/2018, DJE 22/03/2019 2 TJES – Apelação Cível 0036513-67.2017.8.08.0035, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/07/2024. 3 STJ - Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
22/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de LUCIANO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *83.***.*85-20 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 17:57
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/11/2024 17:57
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:02
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 18:39
Expedição de decisão.
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16/05/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2023 11:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/10/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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