TJES - 5035631-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE AGUIAR GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE A GUIMARAES - ME em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035631-34.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELIPE A GUIMARAES - ME, FELIPE AGUIAR GUIMARAES EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Felipe A Guimaraes - ME e Felipe Aguiar Guimarães em face de SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda., haja vista a execução de n.º 5035631-34.2024.8.08.0048. À partida, intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte embargante se manifestou no id. 56340275, alegando estar em situação cadastral inapta.
In casu, a parte embargante pleiteou a benesse com base em alegações fáticas, no entanto deixou de juntar aos autos seus documentos contábeis a fim de fazer prova do déficit financeiro, sendo que a situação cadastral inapta não comprova o encerramento das atividades ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Da mesma forma, vejo que o embargante Felipe, pessoa física, não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua precariedade econômica.
Registro que o extrato de conta-corrente oriundo de uma única conta não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova a renda.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Avançando, vejo que, conforme alegado pela parte embargante no id. 56340275 e em consulta aos autos principais, as partes celebraram acordo na execução, homologado por sentença.
Logo, este feito não pode prosseguir, tampouco há justificativa para a suspensão, pois a negociação entabulada entre as partes nos autos principais enseja, a toda evidência, perda superveniente do interesse de agir dos embargantes e a formação de outro título executivo, cujos óbices, se houver futuramente, não serão os mesmos aqui apontado.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelos embargantes, se houver.
Honorários conforme pactuado nos autos principais.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5035631-34.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELIPE A GUIMARAES - ME, FELIPE AGUIAR GUIMARAES EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Felipe A Guimaraes - ME e Felipe Aguiar Guimarães em face de SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda., haja vista a execução de n.º 5035631-34.2024.8.08.0048. À partida, intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte embargante se manifestou no id. 56340275, alegando estar em situação cadastral inapta.
In casu, a parte embargante pleiteou a benesse com base em alegações fáticas, no entanto deixou de juntar aos autos seus documentos contábeis a fim de fazer prova do déficit financeiro, sendo que a situação cadastral inapta não comprova o encerramento das atividades ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Da mesma forma, vejo que o embargante Felipe, pessoa física, não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua precariedade econômica.
Registro que o extrato de conta-corrente oriundo de uma única conta não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova a renda.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Avançando, vejo que, conforme alegado pela parte embargante no id. 56340275 e em consulta aos autos principais, as partes celebraram acordo na execução, homologado por sentença.
Logo, este feito não pode prosseguir, tampouco há justificativa para a suspensão, pois a negociação entabulada entre as partes nos autos principais enseja, a toda evidência, perda superveniente do interesse de agir dos embargantes e a formação de outro título executivo, cujos óbices, se houver futuramente, não serão os mesmos aqui apontado.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelos embargantes, se houver.
Honorários conforme pactuado nos autos principais.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE A GUIMARAES - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e FELIPE AGUIAR GUIMARAES - CPF: *01.***.*17-80 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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