TJES - 5018726-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:50
Decorrido prazo de EDIONES FERREIRA RAMOS em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5018726-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIONES FERREIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ajuizada por EDIONES FERREIRA RAMOS , parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de(o) INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, “entre 22/11/2010 até 30/03/2024”.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido. 01.
DA COISA JULGADA – CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NO PERÍODO DE 05.08.2019 A 01.07.2021 E DE 01.07.2021 A 08.02.2022 A priori, observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca de nulidade de contrato(s) temporário(s) e do adimplemento do FGTS correspondente no período de 05.08.2019 a 01.07.2021 e de 01.07.2021 a 08.02.2022, em desfavor do(s) requerido(s) que figura(m) no polo passivo do feito.
Assim, neste caso concreto, visualizo questão preliminar que antecede a análise do meritum causae e demanda a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isto, porque, conforme realçado pela autarquia requerida em sede de contestação, a temática, objeto desta parcela da ação, já foi avaliada, no âmbito judicial, no feito autuado sob o n.º 5021516-51.2022.8.08.0024, e que tramitou neste 1o Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
Diante deste cenário, quadra sinalizar que assiste razão à autarquia estadual requerida ao suscitar, em sua defesa, que a matéria alusiva ao indicado período já se encontra alcançada pelo instituto da coisa julgada, eis que decidida em ação judicial própria (5021516-51.2022.8.08.0024), com sentença transitada em julgado.
De tal sorte, há de se concluir pela extinção desta parcela do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, da Lei Nacional n.º 13.105/2015. 02.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ademais, in casu, observo que a parte autora busca a condenação do(s) demandado(s) ao recolhimento de valores relativos ao FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos temporários firmados, visto a renovação sucessiva dos vínculos levados a efeito, sob a sua arguição, em desconformidade para com as regras fixadas no art. 37, incisos II e IX, da CF/1988.
Ocorre, que a parte requerida, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, suscita que é ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os contratos temporários indicados na petição inicial foram celebrados entre a parte autora e o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, que possui autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, capacidade processual própria (pode ser demandante e demandado).
A tese defensiva busca suporte no indicado no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 314/2004, que assim dispõe: Art. 1º O Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, passa a denominar-se Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES e se regerá por esta Lei Complementar e Regimento Interno próprio.
Concluo, neste ponto, que a preliminar arguida merece prevalecer e, consequentemente, que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, no que tange ao ente público estadual.
Isto se dá pelo fato de que, ao avaliar a inicial se observa que a relação jurídica, submetida ao crivo do Poder Judiciário, foi firmada entre a parte autora, EDIONES FERREIRA RAMOS , e o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, autarquia estadual, sem ingerência do ente de direito publico interno direto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que atualmente figura no polo passivo da presente demanda.
Assim, constatado que os contratos temporários sub examine foram firmados diretamente com a autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é esta quem deve figurar no polo passivo da ação, eis que suportará os efeitos de eventual sentença de mérito a ser proferida nos autos, entendimento que se coaduna com a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir: “(…) A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Infere-se dos autos que o embargado foi contratado pelo IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH), o que afasta a legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da ação (…) Isso porque o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, embora vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, possui personalidade jurídica de direito público autônoma, que ostenta a qualidade de autarquia estadual.
Em sua estrutura organizacional, conta com assessoria jurídica, à qual ‘compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IASES; sua representação ativa e passiva em juízo, perante tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis’ (art. 14, Lei Complementar nº 314 de 2005).
Desse modo, quando se busca a determinação do polo passivo da demanda há que se verificar a concreta responsabilidade pelos atos administrativos em foco.
Logo, porque praticado pelo IASES, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para ser demandado no caso presente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”. (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Processo nº. 0007253-17.2017.8.08.0011, DJ 02.02.2018) - (grifou-se) “(…) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Juliana Chagas Barbosa, Adelia Soares de Souza e Adeli Barbosa Silva, em face do Estado do Espírito Santo, já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na petição inicial de fls. 02/13 e instruída com os documentos de fls. 14/76, objetivando a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS (…) Conforme relatado, as autoras pretendem, com a presente demanda, a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos temporários firmados entre as partes.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Assim, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os contratos realizados a título de designação temporária foram firmados junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF, consoante se depreende dos documentos acostados a exordial.
Por tal razão, tenho que o Estado do Espírito Santo não possui legitimidade passiva para suportar e cumprir futuro comando judicial, eis que o IDAF é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, capaz de figurar de forma independente no polo passivo da presente ação (...)”. (2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, Processo nº. 0036298-27.2017.8.08.0024, DJ. 10.07.2018) – (grifou-se) Desta forma, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos que instruem a demanda, há de se concluir pela ilegitimidade passiva da parte ora requerida. 03.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Outrossim, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da prejudicial suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, o requerido invoca a prescrição, com o argumento de que o autor postula direitos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Neste sentido, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerida.
Isto porque, nos termos do ARE 709.212/DF, prescreve em 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS.
Segue a jurisprudência: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Vale salientar, por oportuno, que se aplica o Tema 608 do STF no presente caso, haja vista que o referido precedente não é apenas voltado para uma situação envolvendo contrato de trabalho sob a égide da CLT, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […] III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. [...] (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) - (grifei) Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 09.05.2024 reconheço a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 09.05.2019 com fulcro no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. 04.
MÉRITO No mérito, o ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, não abarcados pela coisa julgada e prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
O caso dos autos apresenta distinções que, de pronto, conduzem à improcedência do pleito, eis que o(s) vínculo(s) temporário(s) firmado(s) entre a parte requerente e o requerido até 09.05.2019 se encontram atingidos pela prescrição, e os firmados até 08.02.2022 estão alcançados pela coisa julgada, e que, após tais marcos temporais e diante da realidade dos autos, a parte autora demonstrou apenas que firmou contrato(s) temporário(s) com prazo(s) de duração não superior(es) a 24 (vinte e quatro) meses, de 08.02.2022 a até 07.02.2024 (com vacância em 08.02.2024).
Nestes casos, não se constatando, por conseguinte, renovações sistemáticas/reiteradas, o E.
TJES já definiu que não se configura a nulidade dos vínculos, decisão esta que acolho por suficiente razão de decidir, no que importa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
PERÍODO INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONTRÁRIAS À NATUREZA TEMPORÁRIA DA FUNÇÃO.
NÃO POSSUI DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESSUPOSTO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO RECORRIDO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Do Recurso de Apelação Voluntária interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I.I.
A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade considerada essencial para o bom andamento e prestação de serviços à coletividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados, devendo, por esse motivo, ser declarado nulo o Contrato Temporário firmado com a Administração Pública.
I.II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado: 13.06.2012, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-040, 28.02.2013, Publicado: 01.03.2013).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Rel.: DAIR J.B.DE OLIVEIRA, J.: 09/04/2015, P: 27/04/2015).
Em sendo assim, sendo reconhecida a nulidade da contratação temporária firmado no âmbito da Administração Pública, o trabalhador fará jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS pelo período correspondente à prestação efetiva dos serviços, em regime precário.
I.III.
Na hipótese em tela, verificou-se que o Recorrido foi contratado pelo Estado Recorrente para exercer as funções de Inspetor Penitenciário em regime de Designação Temporária, tendo a relação contratual perdurado, ininterruptamente, no período compreendido de 04.07.2012 a 07.03.2014, consoante Declaração de Tempo de Serviço.
O Recorrido permaneceu, portanto, no exercício de suas funções por menos de 02 (dois) anos, o que não evidenciou a inobservância aos requisitos essenciais à formalização da Contratação Temporária, no que pertine, especificamente, à temporariedade⁄precariedade do Contrato Administrativo de Designação Temporária firmado entre a partes.
I.IV.
Concluiu-se, portanto, que o vínculo contratual mantido entre as partes, na hipótese, não extrapolou o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando o período regular de vigência contratual de até 12 (doze) meses, com possibilidade expressa de renovação por igual período, consoante previsto no Contrato Administrativo (Cláusula Décima), estando, ainda, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 593, de 14.07.2011, que autorizou o Poder Executivo a efetivar contratação temporária de Agentes Penitenciários.
Assim, não resultou evidenciado, in casu, a irregularidade no Contrato Administrativo de Designação Temporária que ensejasse sua nulidade e consequente percepção de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, caracterizando a improcedência do postulado direito ao recebimento de tal rubrica, conforme delineado na Inicial. (TJES, AC Nº 0040987-22.2014.8.08.0024, Rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, Julgamento: 11.04.2017, Publicação: 19.04.2017) – (grifou-se) De efeito, com base na jurisprudência da Corte Estadual, a hipótese dos autos não é aquela que conduz à nulidade dos contratos, eis que o(s) vínculo(s) temporário(s) foi(ram) firmado(s) em prazo não superior(es) à 24 (vinte e quatro) meses, para suprir necessidade excepcional e transitória da Administração, razão pela qual o pleito neste sentido deve ser indeferido e, via de consequência, restam prejudicados os demais pedidos. 05.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que se reporta ao pedido de nulidade de contrato(s) temporário(s) e do adimplemento do FGTS correspondente no período de 05.08.2019 a 01.07.2021 e de 01.07.2021 a 08.02.2022, julgo extinta esta parcela do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015); [ii] reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, via de consequência, quanto a esta parte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015); [iii] quanto às partes que permanecem nos autos e ao período objeto desta ação, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido de EDIONES FERREIRA RAMOS - CPF: *89.***.*95-37 (REQUERENTE).
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26/03/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 14:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 19:23
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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