TJES - 5002385-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002385-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CARDOSO E MAGEVESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVADO: JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida CARDOSO E MAGEVESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 14082070, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 18 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
18/06/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 22:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARDOSO E MAGEVESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002385-94.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CARDOSO E MAGEVESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTENTES – – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem via processual adequada para a integração do decisum, sendo que o julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão colegiada antes proferida que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, apenas para “afastar a redução à metade dos honorários advocatícios devidos ao Estado.” Pretende o embargante, em suma, prequestionar diversos dispositivos legais, bem como suscita questão de ordem “para que o Tribunal reconheça que o embargante possui, sim, legitimidade para discutir os limites do crédito”.
Em contrarrazões (id. 11850710), a parte embargada pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios, bem como pela aplicação de multa ante seu caráter protelatório. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002385-94.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: CARDOSO E MAGEVESKI ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão colegiada antes proferida que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, apenas para “afastar a redução à metade dos honorários advocatícios devidos ao Estado.” Pretende o embargante, em suma, prequestionar diversos dispositivos legais, bem como suscita questão de ordem “para que o Tribunal reconheça que o embargante possui, sim, legitimidade para discutir os limites do crédito”.
Em contrarrazões (id. 11850710), a parte embargada pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios, bem como pela aplicação de multa ante seu caráter protelatório.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).
Em prévia oportunidade, o E.
Des.
Convocado Aldary Nunes Junior, analisando as provas dos autos, entendeu, de forma clara, pela legitimidade da parte agravada para cobrar a verba honorária, notadamente por existir, “ao tempo da edição do título judicial, procuração vigente prevendo o nome da sociedade de advogados.”, consignando, ainda, que o crédito é da sociedade agravada.
Assim, as teses vertidas pelo ora embargante, em meu sentir, nada mais demonstram do que a insatisfação da conclusão adotada por este Colegiado Revisor, o que, todavia, não autoriza o manejo da via aclaratória.
Ressalto, ainda, que, embora este órgão colegiado não tenha se manifestado expressamente sobre alguns artigos de lei mencionado pela ora recorrente, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide.
Por derradeiro, quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15, entendo que tal pretensão não deve prosperar, já que, pelas razões ora expendidas, verifica-se que a parte embargante não abusou da faculdade de recorrer, porquanto atuou nos estritos limites de pleitear a integração do julgado sem demonstrar, em primeira análise, o intuito de procrastinar a solução do litígio.
Sendo assim, incabível, neste momento, o acolhimento do pedido de imposição da multa prevista no dispositivo acima citado, formulado pelo embargado, o que não impede, contudo, a sua aplicação em caso de interposição de novos aclaratórios com o mero intuito de rediscutir matéria já enfrentada.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR SEU PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 17:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:39
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/11/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2024 06:40
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 18:26
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contraminuta
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13/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contraminuta
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08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 09:45
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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24/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:00
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/03/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/03/2024 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 18:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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27/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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