TJES - 5019630-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para RAPHAEL TRINDADE BARBOSA - CPF: *78.***.*55-04 (PACIENTE).
-
20/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAPHAEL TRINDADE BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019630-21.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAPHAEL TRINDADE BARBOSA COATOR: Juízo da 5ª vara criminal de Vitória/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS Nº 5019630-21.2024.8.08.0000 Juízo de origem: 5ª Vara Criminal de Vitória/ES Paciente: Raphael Trindade Barbosa Autoridade coatora: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES Relator: Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Raphael Trindade Barbosa, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e (ii) a necessidade da manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica, pois a instrução criminal já foi encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença, nos termos da Súmula 52 do STJ. 4.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, armamento de uso restrito e valores relacionados ao tráfico, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5.
A tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça a necessidade da segregação preventiva para evitar a reiteração criminosa. 6.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva em casos análogos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: "1.
Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.
A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 693.101/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.
TJES, HC nº 5004507-51.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5019630-21.2024.8.08.0000 PACIENTE: RAPHAEL TRINDADE BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAPHAEL TRINDADE BARBOSA, indicando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos da Ação Penal nº 0017690-73.2020.8.08.0024, na qual se apura a suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
A defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 27 de outubro de 2020, o que configuraria constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, requisitos que afastariam a necessidade da custódia preventiva.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão proferida pelo eminente Relator (Id. 11606495).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes (Id. 12199184), refutando as alegações defensivas e defendendo a regularidade da segregação cautelar.
O parecer da douta Procuradoria de Justiça (evento 12578437) foi no sentido da denegação da ordem, entendendo pela legalidade da prisão preventiva e pela inexistência de excesso de prazo.
Segundo narra a denúncia “(…) .
Provam os presentes autos que os DENUNCIADOS, no ano de 2020, atuavam no tráfico de drogas ilícitas no Complexo da Penha, neste município de Vitória/ES, sendo que, no dia 27 de outubro de 2020, foram flagrados na posse de entorpecentes e armas de fogo por Policiais Civis que cumpriam Mandados de Busca e Apreensão expedidos por este Juízo, nos autos nº 015146-15.2020.8.08.0024.
Consta nos autos que os DENUNCIADOS PAULO HENRIQUE, DANIELLE e MAYCON, no dia mencionado, encontravam-se juntos no interior do imóvel situado no Beco Rafael Xavier, nº 70, bairro Bonfim, neste município de Vitória/ES.
Durante a diligência, os Policiais apreenderam uma pistola Glock calibre 9mm modelo G17 com seletor de rajada, um fuzil da marca Colt calibre 5.56, quarenta e oito munições calibre 5.56 NATO, vinte e duas munições calibre 9mm, um pedaço médio da substância ilícita conhecida como "CRACK", uma balança de precisão e cinco cadernetas contendo anotações referentes ao comércio de entorpecentes.
Já no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido para o imóvel situado na Avenida Professor Hermínio Blackman, nº 90, terceiro andar, bairro Bonfim, neste município de Vitória/ES, os Policiais Civis lograram êxito em deter o DENUNCIADO ARLEY.
Durante as buscas no interior da residência, encontraram e apreenderam uma "bucha" da substância ilícita conhecida como "MACONHA", um "pino" da droga conhecida como "COCAÍNA", uma munição calibre 9mm, a quantia de R$ 13.711,00 (treze mil setecentos e onze reais), além de dois aparelhos celulares com restrição de furto/roubo, conforme os Boletins Unificados nº 41716534 (fls. 52/54) e nº 40845323 (fls. 55/57).
Consta ainda nos autos que, ao realizarem o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido para a residência situada na Escadaria do Trabalhador, bairro da Penha, neste município de Vitória/ES, os Policiais Civis detiveram o DENUNCIADO DIKISON em frente ao imóvel.
Ao perceberem, através de uma porta aberta, que no interior do imóvel havia dois rádios comunicadores, os policiais entraram na residência e lograram êxito em localizar e apreender, além dos rádios, 500 (quinhentos) gramas da substância ilícita conhecida como "COCAÍNA", que estava envolta em plástico filme e escondida embaixo do sofá.
Por fim, ao chegarem ao imóvel situado no Beco 06, nº 95, bairro da Penha, neste município, também objeto dos Mandados de Busca e Apreensão expedidos por este Juízo, os Policiais Civis avistaram o DENUNCIADO RAPHAEL tentando empreender fuga ao pular por uma janela do imóvel.
Apesar da tentativa de fuga, o DENUNCIADO RAPHAEL foi abordado e detido no quintal de um vizinho.
FUNDAMENTAÇÃO O argumento da defesa quanto ao excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser analisado de forma rígida e isolada, devendo ser considerado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, como já decidido por esta Corte e pelo STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
No caso em exame, observa-se que a instrução processual já foi encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença, não se podendo falar em inércia do juízo de origem.
Dessa forma, não há que se falar em morosidade injustificada ou desídia estatal apta a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Outrossim, a gravidade concreta das infrações imputadas ao paciente revela-se elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.
Conforme a denúncia, o paciente foi preso no contexto de uma operação policial que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas, armamento de uso restrito e anotações relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Além disso, consta nos autos que, no momento da abordagem policial, o paciente tentou empreender fuga, sendo contido apenas após intensa perseguição.
Tais circunstâncias indicam o alto grau de periculosidade do agente e reforçam a necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a segregação cautelar se justifica nos casos de tráfico de drogas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, especialmente pela natureza e quantidade das substâncias apreendidas, conforme se verifica no seguinte precedente: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente." (STJ - HC 693.101/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
De igual modo, esta Egrégia Câmara Criminal já decidiu em casos análogos: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantém-se a prisão preventiva. 2.
No tráfico de drogas, tanto a quantidade quanto a natureza do entorpecente justificam a custódia preventiva.
Possível habitualidade criminosa.
Garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não se sobrepõem à necessidade comprovada da segregação cautelar." (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, Nº 5004507-51.2022.8.08.0000, Relator: Des.
Willian Silva, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/08/2022).
Dessa forma, é evidente que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e justificada, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do habeas corpus, mas denego a ordem, mantendo incólume a segregação cautelar do paciente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a necessidade de garantir a ordem pública e a ausência de excesso de prazo na formação da culpa. É como voto. 03 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/04/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 16:20
Denegado o Habeas Corpus a RAPHAEL TRINDADE BARBOSA - CPF: *78.***.*55-04 (PACIENTE)
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 18:56
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de RAPHAEL TRINDADE BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:41
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar RAPHAEL TRINDADE BARBOSA - CPF: *78.***.*55-04 (PACIENTE).
-
15/12/2024 19:04
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
15/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000766-58.2024.8.08.0056
Lucinete Bermudes Schultz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 14:06
Processo nº 5000106-61.2023.8.08.0036
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Robson Silva Alves Rodrigues
Advogado: Paulo Mauricio Correia Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2023 12:10
Processo nº 0000811-60.2018.8.08.0056
Carolina Ingle Kerckhoff
Alessandro Avelino de Oliveira
Advogado: Vanessa Pereira Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 17:48
Processo nº 5012035-84.2025.8.08.0048
Samuel Rodrigues Valadares
Mercadopago
Advogado: Samuel Rodrigues Valadares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 14:13
Processo nº 5007396-62.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Neusa Vieira de Meireles
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 11:39