TJES - 5000766-58.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:35
Publicado Notificação em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000766-58.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINETE BERMUDES SCHULTZ, ESPÓLIO DE GILMAR SCHULTZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ESPÓLIO DE GILMAR SCHULTZ ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 43266781).
Custas recolhidas (ID 43348713).
Determinei, pois, a citação da demandada para apresentar o documento indicado na inicial ou então justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 43833731).
A requerida contestou a ação (ID 45452785).
O demandante se manifestou em réplica (ID 45838767).
Concluindo, a parte autora noticiou que a obrigação pleiteada na inicial foi adimplida e pediu pela extinção do feito com fundamento na transação das partes (ID 71388333), fazendo a juntada de documento relativo à “condições gerais da negociação” firmado com o demandado (ID 71388335).
Por fim, o requerido noticiou o cumprimento da obrigação de fazer reclamada nos autos (ID 71516408).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos.
Conforme relatado, depois de contestada a ação, a parte autora noticiou que a obrigação pleiteada na inicial foi adimplida e pediu pela extinção do feito com fundamento na transação das partes (ID 71388333), fazendo a juntada de documento relativo à “condições gerais da negociação” firmado com o demandado (ID 71388335), tendo o requerido, por sua vez, noticiado o cumprimento da obrigação de fazer reclamada nos autos (ID 71516408).
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando as alegações das partes e o documento trazido pela requerente (ID 71388335), verifico, de fato, que as partes convergiram para pôr fim ao litígio versado nos autos, sendo as partes capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal.
Dessa forma, concluo que a homologação do avençado pelas partes, com a consequente extinção da ação, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado pelas partes (ID 71388335), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC.
Sem honorários, em razão da convenção das partes para a solução amigável da lide.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 00:02
Homologada a Transação
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24/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000766-58.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINETE BERMUDES SCHULTZ ESPÓLIO: GILMAR SCHULTZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO De saída, determino a retificação dos registros processuais quanto ao polo ativo da ação, a fim de que no mesmo conste o “Espólio de Gilmar Schultz”, tal como indicado na inicial (ID 43266781) e pleiteado pela parte autora (ID 45838767).
No mais, a despeito da notícia trazida pela parte demandada, no sentido de que teria cumprido a “liminar deferida” (ID 55264374), verifico dos documentos trazidos pela mesma que ela juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 55324857), quando, em verdade, a parte autora pede, na petição inicial, que a demandada seja compelida a apresentar “boletos em aberto do financiamento do veículo Honda/Civic LXA AT, Placa: FRQ7C94, Renavam *10.***.*25-40, Cor predominante Prata, Ano/Fabricação 2014/2015, cadastrado no contrato nº: 0100876020” (ID 43266781).
Por oportuno, registro que, da leitura da petição inicial, percebo que o autor aduziu que ainda falta pagar uma última parcela do contrato firmado entre as partes e que a demandada não emite em seu favor o boleto respectivo para tanto.
Diante disso, com fundamento nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o boleto relativo à última prestação do contrato nº. 0100876020 para pagamento pelo demandante ou, então, informe, no mesmo prazo, se o mesmo já fora adimplido, bem como, ainda, se for o caso, justifique a razão de não emitir aquele documento.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, cientifique-se e intime-se o autor, por sua advogada, a fim de que informe se possui interesse no prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/06/2025 21:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000766-58.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINETE BERMUDES SCHULTZ ESPÓLIO: GILMAR SCHULTZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO De saída, determino a retificação dos registros processuais quanto ao polo ativo da ação, a fim de que no mesmo conste o “Espólio de Gilmar Schultz”, tal como indicado na inicial (ID 43266781) e pleiteado pela parte autora (ID 45838767).
No mais, a despeito da notícia trazida pela parte demandada, no sentido de que teria cumprido a “liminar deferida” (ID 55264374), verifico dos documentos trazidos pela mesma que ela juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 55324857), quando, em verdade, a parte autora pede, na petição inicial, que a demandada seja compelida a apresentar “boletos em aberto do financiamento do veículo Honda/Civic LXA AT, Placa: FRQ7C94, Renavam *10.***.*25-40, Cor predominante Prata, Ano/Fabricação 2014/2015, cadastrado no contrato nº: 0100876020” (ID 43266781).
Por oportuno, registro que, da leitura da petição inicial, percebo que o autor aduziu que ainda falta pagar uma última parcela do contrato firmado entre as partes e que a demandada não emite em seu favor o boleto respectivo para tanto.
Diante disso, com fundamento nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o boleto relativo à última prestação do contrato nº. 0100876020 para pagamento pelo demandante ou, então, informe, no mesmo prazo, se o mesmo já fora adimplido, bem como, ainda, se for o caso, justifique a razão de não emitir aquele documento.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, cientifique-se e intime-se o autor, por sua advogada, a fim de que informe se possui interesse no prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:16
Processo Inspecionado
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22/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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