TJES - 0015045-51.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:55
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015045-51.2015.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: CARLA GUSMAN ZOUAIN - OAB ES7582-A, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - OAB RJ148285, RALPHY MARTINS DEL SANTO - OAB ES21925,ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - OAB RJ148170 E ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - OAB RJ108708 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8891063), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8891354), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 4906407), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitrando em 10% (dez por cento) na primeira faixa e 8% (oito por cento) na segunda faixa, reformando a SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, declarou a decadência dos créditos tributários constantes do Auto de Infração nº 2.054.114-7 cujo fato gerador é anterior a 26.02.2004, desconstituiu os créditos tributários decorrentes do lançamento de ofício promovido pelo Auto de Infração nº 2.054.114-7, condenando o Ente Estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido R$ 1.422.209,74 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos).
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É NEM IRRISÓRIO NEM INESTIMÁVEL – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.076, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, formulando a tese segundo a qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide – os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 2.
A aplicação do artigo 85, § 8º, restringe-se às hipóteses em que a demanda cujo proveito econômico seja inestimável, isto é, impossível de ser quantificado, ou irrisório, ou seja, de valor insignificante. 3.
Considerando o valor do proveito econômico em questão – R$ 1.422.209,74 – e, considerando que a presente demanda foi ajuizada em face da Fazenda Pública, necessário se faz aplicar o § 3º do artigo 85, de modo que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base nas faixas elencadas no dispositivo. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015045-51.2015.8.08.0024.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RElator (a): Des.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. julgado em 09/05/2023).
Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 8492176).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em sede de RECURSO ESPECIAL, violação aos artigos 8° e 85, §§§ 2°, 3º e 8°, do Código de Processo Civils, sob o argumento de que “se há previsão de arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, para evitar o aviltamento da verba honorária, em sentido diametralmente oposto deve ser possível que seja realizada nas ações cujo valor da causa ou proveito econômico seja elevado, para evitar a fixação de honorários em valor exorbitante, por ser medida de verdadeira justiça.” Em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO asseverou que os artigos 2º, 5º, Caput, incisos I e XXXV, 7º, inciso V, 37, Caput, e 170, da Constituição Federal, pois “a fixação de honorários como estabelecido no Acórdão objurgado gera manifesta desproporção entre a atuação dos advogados e o valor recebido.
Por tais motivos, o Acórdão objurgado está diametralmente oposto aos ditames constitucionais, evidenciando a flagrante violação de direitos do recorrente no caso em tela.” Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pelo desprovimento (id. 10168276 e 10168279) Na espécie, constata-se que o Recorrente interpôs Recurso Especial, por violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da exorbitância dos honorários.
Sobre a temática, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, nota-se que pretende o Recorrente que a verba honorária seja arbitrada com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a sua fixação, com base no valor do proveito econômico obtido, superior a R$ 1.422.209,74 (um milhão quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos) se revela excessiva e desproporcional.
Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/02/2025 14:30
Expedição de decisão.
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11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2025 15:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
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11/10/2024 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/07/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2023 18:04
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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14/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/08/2023 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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08/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:12
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 15:40
Expedição de acórdão.
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10/05/2023 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2023 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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09/05/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:14
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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03/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/02/2023 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 15:44
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:24
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/01/2023 12:24
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:36
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/07/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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