TJES - 0001133-07.2003.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de YARA ALIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0001133-07.2003.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ARASCO FOOD BV Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR - ES13590 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação cautelar interposta por YARA ALIMENTOS LTDA. em face de ARASCO FOOD BV, visando assegurar o resultado útil de futura ação de indenização por perdas e danos decorrentes de alegada mora em contrato de importação de avelãs.
Contudo, vislumbra-se a possível ocorrência de causa de extinção do processo sem resolução de mérito, especificamente a perda superveniente do interesse processual na modalidade adequação da via cautelar preparatória.
Isso porque dispunha o art. 806 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época do ajuizamento e da efetivação da liminar) que "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório".
O descumprimento de tal prazo acarreta a cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, I, do mesmo diploma legal, e, via de consequência, a extinção do próprio processo cautelar por perda de sua finalidade acessória e instrumental.
E embora a ação principal tenha sido posteriormente ajuizada (Processo n.º 024.040.221.109, atual 0808452-56.2004.8.08.0024), o seu ajuizamento deu-se muito após o prazo decadencial de 30 dias da efetivação da liminar ocorrida nestes autos cautelares.
Assim, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio e da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, atualmente aplicável à hipótese, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos acima expostos Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a antiguidade do feito (Meta 2 do CNJ).
Vitória–ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
23/04/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:36
Decorrido prazo de ARASCO FOOD BV em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:36
Decorrido prazo de YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 22:05
Apensado ao processo 0808452-56.2004.8.08.0024
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23/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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