TJES - 5020553-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020553-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL BISSOLI MATTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL BISSOLI MATTOS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020553-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL BISSOLI MATTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN LOUREIRO MARQUES - ES23619 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Cuida-se de ação de cobrança proposta por DANIEL BISSOLI MATTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o fito de obter o pagamento de valores referentes a funções gratificadas desempenhadas e diferenças salariais decorrentes do exercício de função superior à sua patente.
Extrai-se da inicial que o autor, apesar de ter exercido funções gratificadas, não recebeu a devida contraprestação.
Especificamente, alega ter exercido funções de Comandante da 1ª Companhia do 5º BPM entre 18/11/2018 e 17/06/2022, sem receber a remuneração correspondente.
Em sua contestação, o Estado do Espírito Santo argumentou que o pagamento da função gratificada depende de condições estatutárias e orçamentárias.
Alegou que, mesmo que as condições estatutárias estivessem presentes, as condições orçamentárias não o estavam.
O Estado alegou ainda que a escolha das funções a serem gratificadas é discricionária, e que a pretensão do autor, por invadir a competência administrativa, violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme ao estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
As preliminares arguidas pelo requerido não merecem prosperar.
A alegação de que o pagamento da função gratificada está condicionado à disponibilidade orçamentária não pode servir de justificativa para o não cumprimento de um direito já assegurado por lei.
A Lei Complementar nº 629/2012, bem como a Lei Complementar 972/2021, estabelecem o direito à gratificação pelo exercício da função.
A falta de previsão orçamentária não pode suprimir um direito subjetivo garantido por lei.
A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta e deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, não podendo ser utilizada para discriminar ou escolher arbitrariamente a quem pagar, o que fere o artigo 37 da Constituição Federal.
A alegação de litispendência também é infundada, visto que as ações são distintas em seus pedidos e causas de pedir, ao passo que a conexão entre as demandas não implica identidade.
A falta de interesse de agir também não procede, pois a recusa administrativa ao pagamento demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
O autor busca o recebimento das funções gratificadas e a diferença salarial entre os postos de Tenente e Capitão, enquanto o Estado argumenta pela discricionariedade na concessão dessas gratificações e pela falta de dotação orçamentária, bem como pela necessidade de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
Assim, aplica-se a regra do art. 373, I do CPC, de forma que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, por meio de prova robusta capaz de convencer o julgador acerca da efetiva ocorrência do desvio de função.
Ademais, sendo o requerente militar, incide a disposição legal prevista na Lei 2.701/72, que prescreve, especificamente, acerca do soldo: Art. 9º – O policial militar em exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, recebe o soldo desse posto ou graduação. §1º – Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função for atribuição de mais de um posto ou graduação, cabe ao substituto o soldo correspondente ao menor deles. §2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidas em Lei, regimento interno, Quadro de Organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
Portanto, conforme se depreende do dispositivo transcrito, havendo a comprovação do efetivo exercício do cargo/função de graduação acima da sua, advém a obrigação do Estado de pagar o soldo equivalente àquela função/cargo desempenhada.
Nesse diapasão, entendo que as provas dos autos são suficientes para configurar o dever de pagar pelo Ente requerido, diante da demonstração de que malgrado tenha sido nomeado para exercer as função de Comandante da 1ª Companhia do 5º BPM, o autor não recebeu a devida contraprestação pecuniária referente a essa função, conforme análise das fichas financeiras de id 43619138, o que configura enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Por fim, a tese de invasão de competência do Poder Judiciário também não se sustenta.
O Poder Judiciário não está aumentando vencimentos, mas sim garantindo o cumprimento da lei, que já estabeleceu o direito à gratificação.
O Judiciário exerce o controle da legalidade dos atos administrativos, assegurando que a Administração Pública cumpra o que a lei determina.
Destarte, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: (I) CONDENAR o requerido ao pagamento das funções gratificadas devidas ao autor, referentes ao período de 22 de maio de 2019 até 17 de junho de 2022; (II) DETERMINAR que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária e juros legais.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios (que incidiriam a partir da citação).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n°9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
23/04/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de DANIEL BISSOLI MATTOS - CPF: *58.***.*58-03 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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