TJES - 5000971-58.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000971-58.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, EUGENIA AGUIAR DE ALMEIDA - ES37146 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
22/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000971-58.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVARENGA DASSIE - ES33310, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 46878952, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 46874870, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da sentença de ID 45648492, alegando que houve erro material na fixação do quantum indenizatório, entre os tópicos da fundamentação e dispositivo da mencionada decisum, bem como pugnou pelo afastamento a incidência de juros de 1% (um por cento) e da taxa SELIC aplicada desde a citação, para que passasse a incidir apenas a SELIC a partir da citação.
Compulsando os autos, contudo, tenho que a pretensão do embargante merece ser acolhida parcialmente.
Explico.
Quanto ao erro material acerca do valor fixado a título de danos morais, assiste razão à requerida, devendo ser corrigido o dispositivo da sentença proferida no ID 45648492.
Dessa forma, a fim de corrigir o erro material existente na sentença de ID 45648492, onde lê-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autora para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês da citação até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por representar ambas as rubricas. b) DETERMINAR que a requerida envie o histórico escolar do curso de pós graduação em ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO, realizado e concluído pela requerente em 31/08/2009, no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autora para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês da citação até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por representar ambas as rubricas. b) DETERMINAR que a requerida envie o histórico escolar do curso de pós graduação em ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO, realizado e concluído pela requerente em 31/08/2009, no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” No mais, quanto ao pedido de eliminação de omissão quanto à aplicação juros e da taxa SELIC, bem como seus termos iniciais, tenho que este não deve prosperar, uma vez que a sentença de ID 45648492 é clara ao definir que os juros de mora incidirão da citação ao arbitramento e que, a partir do segundo marco temporal (arbitramento), incidirá a taxa SELIC.
Quanto a este ponto, portanto, inexistente a alegada omissão, não se constituindo os embargos declaratórios em via apta para tal pretensão. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 46874870 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para de corrigir o erro material contido na sentença de ID 45648492, na forma acima estabelecida.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se, na integralidade, a sentença proferida nestes autos, com as alterações trazidas por esta decisum.
Estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 04:55
Decorrido prazo de OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:49
Processo Inspecionado
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28/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL - CPF: *55.***.*77-41 (REQUERENTE).
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07/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/01/2023 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2022 08:51
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2022 08:51
Expedição de Mandado - intimação.
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20/10/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/10/2022 19:20
Não Concedida a Medida Liminar OZILEIA AUGUSTA POSTINGHEL - CPF: *55.***.*77-41 (REQUERENTE).
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01/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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