TJES - 5000133-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:07
Publicado Despacho - Mandado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000133-76.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTORIA GANDRA ROCHA FERREIRA EXECUTADO: M G ORTEGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MARKETING Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL FURTADO VIEIRA - RJ258419, MAYARA BARRETO DA SILVA E SILVA - RJ248632 EXECUTADO: M G ORTEGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MARKETING Nome: M G ORTEGA CONSULTORIA E ASSESSORIA EM MARKETING Endereço: ORMANDINO GOMES, 86, SALA 1, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-330 DESPACHO/CITAÇÃO MANDADO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ $10,000.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento (art. 829 do CPC[1][1]). b) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC[2][2]); c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO (Art. 827 do Código de Processo Civil[3][1]): Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 2.
CASO SE REVELE NECESSÁRIO: FINALIDADE a) Deve promover a CITAÇÃO, nos termos supra, e promover a penhora apenas quando houver expresso comando nesse sentido, posto que a prioridade é a penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC[4][1]). b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
DOS DEMAIS CONSECTARIOS REFERENTE AO EXEQUENTE/CREDOR: Citada a parte executada e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para ciência, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, 14 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [2] Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. [4] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57030326 Petição Inicial Petição Inicial 25010614513091800000054008579 57030328 2.
RG E CPF Informações 25010614513132800000054008581 57030329 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010614513166600000054008582 57030330 4.
Declaração de Hipossuficiência Informações 25010614513204100000054008583 57030331 7.
Registros - Whatssap Informações 25010614513238500000054008584 57030332 8.
Extrato Bancário - Dezembro Informações 25010614513276200000054008585 57030338 9.
Extrato Bancário - Novembro Informações 25010614513308200000054008591 57030337 10.
Extrato Bancário - Outubro Informações 25010614513334800000054008590 57030336 11.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Indicação de prova em PDF 25010614513362700000054008589 57030335 13. 1º Pagamento - ACORDO EXTRAJUDICIAL Informações 25010614513399200000054008588 57030334 5.
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DESIGNERassinado_assinado Informações 25010614513429000000054008587 57030333 6.
VICTORIA TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DIVIDA assinado Informações 25010614513464000000054008586 57030339 13. 1º Pagamento ACORDO EXTRAJUDICIAL Indicação de prova em PDF 25010614513493600000054008592 57030341 12.
Atestado de Matricula Informações 25010614513521500000054008594 57030343 14.
Comprovante Resideencia Terceiro Informações 25010614513555200000054008596 57219484 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011012422733400000054181928 57265647 Despacho Despacho 25011014251079000000054221780 61652291 Petição (outras) Petição (outras) 25012209023451100000054751981 61652295 CNIS Documento de comprovação 25012209023479500000054751985 61652296 CTPSDigital_15990857713_20-01-2025 Documento de comprovação 25012209023503400000054751986 61652297 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25012209023515900000054751987 61652298 Extrato Bancário - Dezembro Documento de comprovação 25012209023538900000054751988 61652299 Extrato Bancário - Novembro Documento de comprovação 25012209023550900000054751989 61652301 Extrato Bancário - Outubro Documento de comprovação 25012209023565000000054751991 -
22/04/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA GANDRA ROCHA FERREIRA - CPF: *59.***.*57-13 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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