TJES - 5004943-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NEWKEN WASHINGTON WILLIAN RAUTA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004943-05.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: NEWKEN WHASINGTON WILLIAN RAUTA AGRAVADA: MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O NEWKEN WHASINGTON WILLIAN RAUTA agrava por instrumento de decisão id 66214929, por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada MARIA IMACULADA GARIGLIO SARAIVA em fave do ora agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que suas declarações de imposto de renda comprovam que percebe, mensalmente, R$ 1.299,90 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), renda esta compatível com suas despesas comprovadas nos autos e que, portanto, não é capaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
Diante do exposto, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ocorre que, das razões recursais, não se depreende risco concreto de o agravante aguardar o julgamento final deste recurso, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam seus eventuais "prejuízos”.
Com efeito, o ora agravante é o réu da ação de manutenção de posse de origem e não há qualquer determinação, a si dirigida, para proceder ao pagamento de qualquer despesa processual.
Assim, ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial recursal.
Desta feita, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
Intimem-se a parte agravante desta decisão e ouça-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo e, findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEWKEN WASHINGTON WILLIAN RAUTA - CPF: *85.***.*11-31 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 09:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/04/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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