TJES - 5002173-83.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/06/2025 14:58
Juntada de Mandado - Intimação
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002173-83.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos, etc.
Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOSE ALVES DA SILVA, por meio da qual a Fazenda Pública pretende a satisfação de crédito no valor de R$443,36 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), relacionado à IPTU, consoante Certidão de Dívida Ativa nº 0000936/2023, que instrui a inicial.
Inicial e documentos constantes do ID 27241069.
Despacho ID 29272830, determinando a citação da parte executada.
Manifestação do Exequente ID 33146832, por meio da qual comunica ter havido a quitação do débito, pugnando pela intimação da parte executada para reembolso das custas pagas, bem como sua condenação ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Como se vê dos autos, a parte executada realizou o pagamento da dívida constante no título que instrui a presente execução, como informado pelo próprio Exequente no petitório constante do ID 33146832, entretanto, a quantia engloba apenas o valor do débito tributário, sem os encargos processuais.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação tributária objeto da presente, circunstância que enseja a extinção da ação executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Por fim, quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, não se exigindo para tanto a triangularização da relação processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" ( REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA.
Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Isto posto, sem maiores delongas, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3°, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, 09 de maio de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n°. 490/24) Nome: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Endereço: CENTRO, 1, RUA DANTON BASTOS, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: JOSE ALVES DA SILVA Endereço: RUA ENERIO RODRIGUES, 167, VILA LUCIENE, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
28/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/01/2025 15:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:20
Processo Inspecionado
-
23/07/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:23
Transitado em Julgado em 10/07/2024 para MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:52
Juntada de
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de extinção do feito
-
04/09/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
-
10/08/2023 16:23
Processo Inspecionado
-
10/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028885-53.2024.8.08.0048
Nely Moreira de Paula Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 11:54
Processo nº 0035349-04.2012.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Valdimar de Araujo
Advogado: Adir Paiva da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 5003848-04.2025.8.08.0011
Maria Aparecida da Silva Pizetta
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 17:13
Processo nº 5021680-45.2024.8.08.0024
Sthefani da Silva Vieira Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 17:19
Processo nº 5009569-20.2025.8.08.0048
Luis Henrique Fiorotti
Vp Solar Placas LTDA
Advogado: Vinicius Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 19:19