TJES - 5001012-67.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:32
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:32
Processo Inspecionado
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18/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001012-67.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), identificado no extrato de pág. 04 do Id. 67391071, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO BMG SA) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90), sob a rubrica de empréstimo consignado de contrato n. 18380968, constante no extrato de Id. 67391071, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o requerimento de dispensa da audiência de conciliação pugnado na peça exordial.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/04/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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